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CRSFN · 25/06/1997

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2101/1997

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO. Títulos de renda fixa - Aquisições de que decorreram intempestiva conversão em cruzeiros de operações registradas como vendidas e disponibilização (antecipada) dos cruzados novos correspondente - Compras/vendas realizadas em dia não útil (feriado bancário) - Não apenamento (advertência) da empresa, em face de mudança de seus objetivos socias - Apelo improvido - Arquivamento do processo

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de arquivar-se o presente processo por superveniência de fato (retirada da empresa do mercado) que não justifica o apenamento de que se pretendesse cogitar

Inteiro teor

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ACÓRDÃO/CRSFN 2101/97 Recurso 2158 Processo origem BCB 9200035618

;RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: DISBRAS – DISTRIB. DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO. Títulos de renda fixa - Aquisições de que decorreram intempestiva conversão em cruzeiros de operações registradas como vendidas e disponibilização (antecipada) dos cruzados novos correspondente - Compras/vendas realizadas em dia não útil (feriado bancário) - Não apenamento (advertência) da empresa, em face de mudança de seus objetivos socias - Apelo improvido - Arquivamento do processo.   ACÓRDÃO/CRSFN 2101/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de arquivar-se o presente processo por superveniência de fato (retirada da empresa do mercado) que não justifica o apenamento de que se pretendesse cogitar.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Ezequiel Grin, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Vicente Caravello Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 25 de junho de 1997.

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