CRSFN · 24/11/1998
Julgado — Acórdão nº 2540/1998
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento aos Recursos interpostos, convolando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de cominar a a) BANCO DO BRASIL S.A. pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs e pena de advertência a b) JOÃO MARIA STEFANON e c) ANA MARIA PEREDO SARMENTO. O sancionamento nesse último caso foi cancelado por não figurar a indiciada como administradora na acepção das leis aplicáveis, sendo, pois, impassível de apenação no presente foro administrativo, enquanto que em referência aos demais apelos deixa de prosperar qualquer reprimenda, na medida em que a empresa contratante do câmbio subsistiu identificável em todos os momentos, ao abrir conta corrente na própria instituição ora recorrente e ter efetuado o pagamento de rigor, com Recursos assim depositados, de forma diretamente vinculada à operação. Na oportunidade, em seqüência à defesa oral do advogado, Dr. Orival Grahl, em nome dos indiciados, consignou-se voto vencido dos Conselheiros Drs. José Fernando Monteiro Alves e João Osamir Cunha por manter íntegra a decisão da autoridade recorrida no particular de (a( e (b( - haja vista que no tocante à (c( inocorreram dissidências –, bem assim o impedimento (art. 15, do Regulamento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96) da Conselheira Dra. Amélia Yoko Kawamura, integrante do corpo funcional do nominado estabelecimento de crédito
Inteiro teor
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167ª Sessão em 24 de novembro de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2540/98
Recurso 2545 Processo origem BCB 9500534392
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: BANCO DO BRASIL S.A. JOÃO MARIA STEFANON ANA MARIA PEREDO SARMENTO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Câmbio – Abertura de conta corrente com cheque administrativo para liquidação antecipada de importação – Razões de defesa acolhidas – Apelos a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 2540/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento aos Recursos interpostos, convolando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de cominar a a) BANCO DO BRASIL S.A. pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs e pena de advertência a b) JOÃO MARIA STEFANON e c) ANA MARIA PEREDO SARMENTO. O sancionamento nesse último caso foi cancelado por não figurar a indiciada como administradora na acepção das leis aplicáveis, sendo, pois, impassível de apenação no presente foro administrativo, enquanto que em referência aos demais apelos deixa de prosperar qualquer reprimenda, na medida em que a empresa contratante do câmbio subsistiu identificável em todos os momentos, ao abrir conta corrente na própria instituição ora recorrente e ter efetuado o pagamento de rigor, com Recursos assim depositados, de forma diretamente vinculada à operação. Na oportunidade, em seqüência à defesa oral do advogado, Dr. Orival Grahl, em nome dos indiciados, consignou-se voto vencido dos Conselheiros Drs. José Fernando Monteiro Alves e João Osamir Cunha por manter íntegra a decisão da autoridade recorrida no particular de (a( e (b( - haja vista que no tocante à (c( inocorreram dissidências –, bem assim o impedimento (art. 15, do Regulamento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96) da Conselheira Dra. Amélia Yoko Kawamura, integrante do corpo funcional do nominado estabelecimento de crédito.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha e Hélio Ramos Domingues. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 24 de novembro de 1998
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