JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 28/04/1998

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2350/1998

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Contabilidade - Escrituração fundamentada em documentos inábeis - Inserção de despesas fictícias, através de notas de prestação de serviços - Fornecimento de informações inexatas, mediante apresentação ao Banco Central do Brasil de declarações forjadas e inverídicas - Irregularidades caracterizadas - Apelos a que se nega provimento. PENALIDADE: Inabilitação Temporária

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos a) Recursos voluntariamente interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a WILSON MAX SCHEEFER e DÓRICLES FERREIRA FREIRE pena de inabilitação temporária, por 5 (cinco) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais, por restarem caracterizadas as irregularidades que, descritas na peça vestibular, consistiram na prestação de informações inexatas, na medida em que a contabilidade da empresa administrada pelos indiciados espelhava registros fundados em documentos inábeis, distorcendo a situação patrimonial e prejudicando, pois, os interesses do mercado como um todo e dos acionistas e credores em particular; bem assim ao b) Recurso de ofício, confirmado o arquivamento do processo em relação a AMERICANA S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, pelos próprios fundamentos constantes da decisão da instância ora recorrente

Inteiro teor

2.489 caracteres transcritos do PDF oficial

160ª Sessão em 28 de abril de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2350/98

Recurso 2428 Processo origem BCB 9400358050

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: WILSON MAX SCHEEFER   DÓRICLES FERREIRA FREIRE     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: AMERICANA S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍT. E VAL. MOBILIÁRIOS      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Contabilidade - Escrituração fundamentada em documentos inábeis - Inserção de despesas fictícias, através de notas de prestação de serviços - Fornecimento de informações inexatas, mediante apresentação ao Banco Central do Brasil de declarações forjadas e inverídicas - Irregularidades caracterizadas - Apelos a que se nega provimento.      PENALIDADE: Inabilitação Temporária.    BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 4º.   ACÓRDÃO/CRSFN 2350/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos a) Recursos voluntariamente interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a WILSON MAX SCHEEFER e DÓRICLES FERREIRA FREIRE pena de inabilitação temporária, por 5 (cinco) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais, por restarem caracterizadas as irregularidades que, descritas na peça vestibular, consistiram na prestação de informações inexatas, na medida em que a contabilidade da empresa administrada pelos indiciados espelhava registros fundados em documentos inábeis, distorcendo a situação patrimonial e prejudicando, pois, os interesses do mercado como um todo e dos acionistas e credores em particular; bem assim ao b) Recurso de ofício, confirmado o arquivamento do processo em relação a AMERICANA S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, pelos próprios fundamentos constantes da decisão da instância ora recorrente.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 28 de abril de 1998

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa