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CRSFN · 27/02/2002

Julgado — Acórdão nº 3530/2002

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Aplicação em Certificados de Depósitos Bancários - CDBs - Vínculo acionário entre as instituições emissora e aplicadora – Investimento representativo de 100% (cento por cento) do Patrimônio Líquido Ajustado(PLA) da sociedade inversora – Inobservância ao limite de diversificação de risco – Caracterização de irregularidade de natureza grave – Apelos a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a MARCO ANTÔNIO GARAVELO e LUIZ ANTONIO GARAVELO pena de inabilitação temporária, pelo período de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais, por ter restado caracterizada a irregularidade aludida na peça intimatória, já que a sociedade distribuidora administrada pelos recorrentes ultrapassou os limites permitidos de aplicação por um mesmo emitente, sendo pertinente observar que ambas as empresas ligadas passaram por regime de liquidação extrajudicial na forma da Lei 6.024/74, com posterior convolação em falência

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210ª Sessão em 27 de fevereiro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3530/02

Recurso 3385  Processo BCB 9800835716   

  RECURSOS VOLUNTÁRIOS    RECORRENTES: MARCO ANTÔNIO GARAVELO LUIZ ANTONIO GARAVELO     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Aplicação em Certificados de Depósitos Bancários - CDBs - Vínculo acionário entre as instituições emissora e aplicadora – Investimento representativo de 100% (cento por cento) do Patrimônio Líquido Ajustado(PLA) da sociedade inversora – Inobservância ao limite de diversificação de risco – Caracterização de irregularidade de natureza grave – Apelos a que se nega provimento.    PENALIDADE: Inabilitação Temporária.

BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 4º.   ACÓRDÃO/CRSFN 3530/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a MARCO ANTÔNIO GARAVELO e LUIZ ANTONIO GARAVELO pena de inabilitação temporária, pelo período de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais, por ter restado caracterizada a irregularidade aludida na peça intimatória, já que a sociedade distribuidora administrada pelos recorrentes ultrapassou os limites permitidos de aplicação por um mesmo emitente, sendo pertinente observar que ambas as empresas ligadas passaram por regime de liquidação extrajudicial na forma da Lei 6.024/74, com posterior convolação em falência.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 28 de fevereiro de 2002 - Publicado no DOU de 02.04.2002 - Seção 1 - pag. 49 a 53

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