CRSFN · 12/09/1996
Julgado — Acórdão nº 1849/1996
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, como questão prejudicial ao mérito, julgar, por maioria, pela inexistência de prescrição administrativa, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues e, no mérito, também por maioria, negar provimento aos Recursos Voluntários, mantida a decisão do Banco Central do Brasil no sentido de aplicar (a) aos Srs. FIRMO FERNANDES DE CASTRO, VLADIMIR SPINELLI CHAGAS e FERNANDO ANTÔNIO DOS SANTOS TERRA, a pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração e gerência em instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição de mercado de capitais, pelo prazo de 02 (dois) anos; (b) ao Sr. LUIZ CARLOS HOLANDA DE MIRANDA, também a pena de inabilitação temporária pelo prazo de 04 (quatro) anos; e (c) ao Sr. OSMUNDO EVANGELISTA REBOUÇAS, ainda a idêntica pena de inabilitação temporária pelo prazo de 01 (um) ano, por restarem caracterizadas as infrações descritas na peça vestibular, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues que votava pelo arquivamento. Este Conselheiro apresentou declaração de voto vencido. O Conselheiro Dr. Pedro Henrique Mariani Bittencourt não votou, tendo-se abstido
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139ª Sessão em 12 de setembro de 1996 ACÓRDÃO/CRSFN 1849/96
RECURSO 1831 Processo origem BCB 9200045676
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: FERNANDO ANTÔNIO DOS SANTOS TERRA FIRMO FERNANDES DE CASTRO LUIZ CARLOS HOLANDA DE MIRANDA OSMUNDO EVANGELISTA REBOUÇAS VLADIMIR SPINELLI CHAGAS RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Má condução dos negócios de interesse da sociedade, revelada pela inobservância sistemática das normas da boa gestão e técnica bancárias ao conceder financiamentos para rolagem de dívidas e/ou favorecer clientes com restrições cadastrais. Inexistência de prescrição administrativa. Recursos não providos. PENALIDADE: Inabilitação temporária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 4º. ACÓRDÃO/CRSFN 1849/96: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, como questão prejudicial ao mérito, julgar, por maioria, pela inexistência de prescrição administrativa, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues e, no mérito, também por maioria, negar provimento aos Recursos Voluntários, mantida a decisão do Banco Central do Brasil no sentido de aplicar (a) aos Srs. FIRMO FERNANDES DE CASTRO, VLADIMIR SPINELLI CHAGAS e FERNANDO ANTÔNIO DOS SANTOS TERRA, a pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração e gerência em instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição de mercado de capitais, pelo prazo de 02 (dois) anos; (b) ao Sr. LUIZ CARLOS HOLANDA DE MIRANDA, também a pena de inabilitação temporária pelo prazo de 04 (quatro) anos; e (c) ao Sr. OSMUNDO EVANGELISTA REBOUÇAS, ainda a idêntica pena de inabilitação temporária pelo prazo de 01 (um) ano, por restarem caracterizadas as infrações descritas na peça vestibular, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues que votava pelo arquivamento. Este Conselheiro apresentou declaração de voto vencido. O Conselheiro Dr. Pedro Henrique Mariani Bittencourt não votou, tendo-se abstido.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Dr. Eli Loria, Dr. José Fernando Monteiro Alves, Dr. João Osamir Cunha, Dr. Hélio Ramos Domingues, Dr. Marcos Antonio Barreto Barbosa, Dr. Vicente Caravello Filho e Dr. Clair Ienite Gobbo. Presentes o Dr. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional e o Dr. Manuel dos Anjos Marques Teixeira, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 12 de setembro de 1996.
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