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CRSFN · 08/04/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9597/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9597/10: R E L A T Ó R I O Intimação Em 03.05.2006, a Crompton Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa “em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 01 a 03). O BACEN fez referência a duas Declarações de Importação (“DIs”) com vencimento em julho e setembro de 2003. As multas aplicáveis, em 20.04.2006, somavam R$ 3.778,75. Defesa A Recorrida alegou, em defesa protocolada no dia 29.05.2006 (fls. 04 e 05), que (i) com relação à primeira DI, a dívida foi perdoada pelo credor; (ii) a dívida referente à segunda DI foi objeto de renegociação informal entre empresas coligadas, o que veio a ser registrado no SISCOMEX posteriormente; (iii) essa obrigação não foi amortizada de fato, pois foi reajustada em novo refinanciamento; (iv) todas as obrigações foram refinanciadas dentro do prazo legal; (v) não há previsão legal para multa em caso de atraso no registro dessas alterações

Decisão

R E L A T Ó R I O Intimação Em 03.05.2006, a Crompton Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa “em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 01 a 03). O BACEN fez referência a duas Declarações de Importação (“DIs”) com vencimento em julho e setembro de 2003. As multas aplicáveis, em 20.04.2006, somavam R$ 3.778,75. Defesa A Recorrida alegou, em defesa protocolada no dia 29.05.2006 (fls. 04 e 05), que (i) com relação à primeira DI, a dívida foi perdoada pelo credor; (ii) a dívida referente à segunda DI foi objeto de renegociação informal entre empresas coligadas, o que veio a ser registrado no SISCOMEX posteriormente; (iii) essa obrigação não foi amortizada de fato, pois foi reajustada em novo refinanciamento; (iv) todas as obrigações foram refinanciadas dentro do prazo legal; (v) não há previsão legal para multa em caso de atraso no registro dessas alterações. Decisão O BACEN lavrou decisão absolutória em 06.05.2008 (fls. 59 e 60) nos seguintes termos: (i) quanto à primeira DI, a Recorrida informou ao BACEN, dentro do prazo legal, que a dívida foi perdoada, não sendo aplicável multa; (ii) no caso da segunda DI, “é razoável o argumento da defesa de que, dentro do prazo legal, foi acordado informalmente um novo prazo para pagamento (...) e que apenas a alteração do esquema de pagamento é que foi feito de forma intempestiva”; (iii) o prazo foi renegociado e o pagamento ao fornecedor no exterior ocorreu tempestivamente, mediante financiamento. Por tais razões, decidiu o BACEN absolver a Recorrida das acusações formuladas na intimação inicial, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 12.01.2010 (fls. 86 e 87), entendendo que (i) não há do que discordar da decisão de primeira instância; (ii) ficou comprovado o perdão da dívida da primeira DI, bem como a renegociação do pagamento da segunda DI, dentro do prazo legal; (iii) não houve falta de pagamento, eis que a dívida deixou de ser exigível por ato de liberalidade do credor no exterior. Assim, manifestou-se a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício, opinando pela manutenção integral da decisão recorrida. É o relatório. Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro Relator. V O T O Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN. Por tais razões, VOTO pelo indeferimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância. É o Voto. Brasília, 08 de abril de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CHEMTURA INDÚSTRIA QUÍMICA DO BRASIL LTDA. (ATUAL DENOMINAÇÃO DE CROMPTON LTDA.)

Inteiro teor

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311ª Sessão Recurso 11993-MI  Processo BCB 0601332757      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: CHEMTURA INDÚSTRIA QUÍMICA DO BRASIL LTDA. (ATUAL DENOMINAÇÃO DE CROMPTON LTDA.)     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 9597/10:

R E L A T Ó R I O

Intimação

Em 03.05.2006, a Crompton Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa “em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 01 a 03). O BACEN fez referência a duas Declarações de Importação (“DIs”) com vencimento em julho e setembro de 2003. As multas aplicáveis, em 20.04.2006, somavam R$ 3.778,75.

Defesa

A Recorrida alegou, em defesa protocolada no dia 29.05.2006 (fls. 04 e 05), que (i) com relação à primeira DI, a dívida foi perdoada pelo credor; (ii) a dívida referente à segunda DI foi objeto de renegociação informal entre empresas coligadas, o que veio a ser registrado no SISCOMEX posteriormente; (iii) essa obrigação não foi amortizada de fato, pois foi reajustada em novo refinanciamento; (iv) todas as obrigações foram refinanciadas dentro do prazo legal; (v) não há previsão legal para multa em caso de atraso no registro dessas alterações.

Decisão

O BACEN lavrou decisão absolutória em 06.05.2008 (fls. 59 e 60) nos seguintes termos: (i) quanto à primeira DI, a Recorrida informou ao BACEN, dentro do prazo legal, que a dívida foi perdoada, não sendo aplicável multa; (ii) no caso da segunda DI, “é razoável o argumento da defesa de que, dentro do prazo legal, foi acordado informalmente um novo prazo para pagamento (...) e que apenas a alteração do esquema de pagamento é que foi feito de forma intempestiva”; (iii) o prazo foi renegociado e o pagamento ao fornecedor no exterior ocorreu tempestivamente, mediante financiamento.

Por tais razões, decidiu o BACEN absolver a Recorrida das acusações formuladas na intimação inicial, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 12.01.2010 (fls. 86 e 87), entendendo que (i) não há do que discordar da decisão de primeira instância; (ii) ficou comprovado o perdão da dívida da primeira DI, bem como a renegociação do pagamento da segunda DI, dentro do prazo legal; (iii) não houve falta de pagamento, eis que a dívida deixou de ser exigível por ato de liberalidade do credor no exterior.

Assim, manifestou-se a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício, opinando pela manutenção integral da decisão recorrida.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro Relator.

V O T O

Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN.

Por tais razões, VOTO pelo indeferimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.

É o Voto.

Brasília, 08 de abril de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CHEMTURA INDÚSTRIA QUÍMICA DO BRASIL LTDA. (ATUAL DENOMINAÇÃO DE CROMPTON LTDA.).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 08 de abril de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DARWIN CORRÊA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 30.04.2010 – Seção 1 – pags. 53 e 54.

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