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CRSFN · 26/09/2002

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3774/2002

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 1,685.92 (um mil, seiscentos e oitenta e cinco dólares dos Estados Unidos e noventa e dois centavos) a MIGUEL ANGEL PEREZ MENICUCCI, por ter restado caracterizada a irregularidade aludida na peça vestibular, verificando-se mitigação em assonância com entendimento já firmado neste CRSFN e estabelecida no caso concreto pela própria autoridade supervisora, à qual o recorrente (cadastrado na repartição do fisco federal como pessoa jurídica) não dera notícia acerca dos fatos em causa

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217ª Sessão em 26 de setembro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3774/02

Recurso 4005  Processo BCB 0001023641   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: MIGUEL ANGEL PEREZ MENICUCCI     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3774/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 1,685.92 (um mil, seiscentos e oitenta e cinco dólares dos Estados Unidos e noventa e dois centavos) a MIGUEL ANGEL PEREZ MENICUCCI, por ter restado caracterizada a irregularidade aludida na peça vestibular, verificando-se mitigação em assonância com entendimento já firmado neste CRSFN e estabelecida no caso concreto pela própria autoridade supervisora, à qual o recorrente (cadastrado na repartição do fisco federal como pessoa jurídica) não dera notícia acerca dos fatos em causa.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Rafael Euclydes de Campos Cardoso e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 25 de setembro de 2002 - Publicado no DOU de 29.10.2002 - Seção 1 pags. 16 a 20.

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