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CRSFN · 08/08/1996

Recurso de Ofício — Acórdão nº 1803/1996

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO. Realização de operações de cessão de direitos creditórios relativos a contrato de arrendamento mercantil, com infringência ao disposto no art. 17, item "e" e art. 21, § 1º, do Regulamento anexo à Resolução CMN 980/84. Infração não caracterizada

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de Ofício, mantida a decisão do Banco Central do Brasil no sentido de arquivar o processo em relação ao MANUFACTURERS HANOVER ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. e aos Srs. ARNALDO ADOLFO PIERUCCINI, CARLOS ALBERTO PINHO ARGOLLO, JOSÉ FERNANDO COSTA PESSOA e JOSÉ ROBERTO MAIA CETRARO, sob o fundamento de que a operação, não obstante ter sido designada por cessão de crédito é, na verdade, totalmente distinta daquela que se procurou coibir nas normas então vigentes

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138ª Sessão em 08 de agosto de 1996 ACÓRDÃO/CRSFN 1803/96

RECURSO 1735 Processo origem BCB 9300288869

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: MANUFACTURERS HANOVER ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.   ARNALDO ADOLFO PIERUCCINI   CARLOS ALBERTO PINHO ARGOLLO   JOSÉ FERNANDO COSTA PESSOA   JOSÉ ROBERTO MAIA CETRARO      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO. Realização de operações de cessão de direitos creditórios relativos a contrato de arrendamento mercantil, com infringência ao disposto no art. 17, item "e" e art. 21, § 1º, do Regulamento anexo à Resolução CMN 980/84. Infração não caracterizada.   ACÓRDÃO/CRSFN 1803/96: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de Ofício, mantida a decisão do Banco Central do Brasil no sentido de arquivar o processo em relação ao MANUFACTURERS HANOVER ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. e aos Srs. ARNALDO ADOLFO PIERUCCINI, CARLOS ALBERTO PINHO ARGOLLO, JOSÉ FERNANDO COSTA PESSOA e JOSÉ ROBERTO MAIA CETRARO, sob o fundamento de que a operação, não obstante ter sido designada por cessão de crédito é, na verdade, totalmente distinta daquela que se procurou coibir nas normas então vigentes.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Dr. Pedro Henrique Mariani Bittencourt, Drª Elizabeth Lopez Rios Machado, Dr. José Fernando Monteiro Alves, Dr. João Osamir Cunha, Dr. Hélio Ramos Domingues, Dr. Paulo Cézar de Freitas Samico, Dr. Vicente Caravello Filho e Dr. Clair Ienite Gobbo. Presentes o Dr. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional e o Dr. Manuel dos Anjos Marques Teixeira, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 08 de agosto de 1996.

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