CRSFN · 10/10/2000
Julgado — Acórdão nº 3026/2000
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) dar provimento parcial aos recursos interpostos por a.1) MARCUS VINICIUS BOAVENTURA GUIMARÃES, uma vez que se caracterizou descumprimento da garantia firme prestada, que passou a ter roupagem de melhor esforço, sendo de realçar o desvirtuamento da finalidade da emissão, na medida em que se sabia que, antes mesmo da celebração do contrato de "underwriting", o capital ingressado na companhia seria utilizado para o pagamento de dívidas de sua subsidiária integral, impondo-se aplicar ao nominado apelante pena de multa pecuniária, cujo valor original (R$ 85.221,33 - oitenta e um mil e duzentos e vinte e um reais e trinta e três centavos) fica reduzido para o correspondente a 1% (um por cento) do montante das ações não colocadas no prazo fixado em contrato; a.2) PEDRO ANTONIO XAVIER ZALUSKI e a.3) CARLOS ROBERTO CORÁ, convolando em advertência a pena de multa pecuniária que original e individualmente se lhes foi infligida (R$ 42.610,67 – quarenta e dois mil e seiscentos e dez reais e sessenta e sete centavos), ponderada a diligência na colocação no mercado da parcela de ações a eles atribuída, consoante atestam as correspondências acostadas aos autos, de cujo teor os participantes da operação tiveram ciência c) negar provimento ao recurso formulado por c.1) DIFERENCIAL CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.(ex-ZALUSKI CTC S.A.), mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de advertência pela participação, como coordenadora, na distribuição pública de ações ora questionada. A deliberação final do CRSFN foi alcançada por maioria, vencidos, no caso de "c.1", os Conselheiros Raymundo Magliano Filho, Ezequiel Grin e Johan Albino Ribeiro ao propugnar pelo arquivamento, sendo que, no tangente aos demais apelantes, assim se manifestou o Plenário, na primeira votação: "a.2" e "a.3" – 3 (três) votos de arquivamento (Conselheiros Raymundo Magliano Filho, Ezequiel Grin e Johan Albino Ribeiro); 2 (dois) votos de advertência (Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci e Waldemir Messias de Araújo) e 3 (três) votos de confirmação da pena de multa pecuniária (Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva, Edison Antonio Costa Britto Garcia e Amélia Yoko Kawamura). Do confronto entre o arquivamento e a advertência, preponderou a advertência, vencidos os Conselheiros Raymundo Magliano Filho, Ezequiel Grin e Johan Albino Ribeiro, o que acabou se reiterando diante da multa pecuniária, vencidos os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva, Edison Antonio Costa Britto Garcia e Amélia Yoko Kawamura; "a.1", que se apresentou em sessão para defesa verbal em conjunto com a advogada Dra. Ariadna B. Gaal – 1 (um) voto de arquivamento (Conselheiro Johan Albino Ribeiro); 2 (dois) votos de advertência (Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci e Waldemir Messias de Araújo) e 5 (cinco) votos de multa pecuniária no valor equivalente a 1% (um por cento) das ações não colocadas (Conselheiros Raymundo Magliano Filho, Waldir Quintiliano da Silva, Ezequiel Grin, Edison Antonio Costa Britto Garcia e Amélia Yoko Kawamura). Contrapostos o arquivamento e a advertência, prevaleceu essa última (vencidos os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia e Johan Albino Ribeiro), que acabou sucumbindo em face da multa pecuniária, vencidos dessa feita os Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci , Johan Albino Ribeiro e Waldemir Messias de Araújo
Inteiro teor
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192ª Sessão em 10 de outubro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 3026/00
Recurso 2838
Processo origem CVM 13/94
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
DIFERENCIAL CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.(EX-ZALUSKI CTC S.A.)
CARLOS ROBERTO CORÁ
MARCUS VINICIUS BOAVENTURA GUIMARÃES
PEDRO ANTONIO XAVIER ZALUSKI
RECORRIDA:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Mercado de valores mobiliários – Oferta pública de ações (ordinárias e preferenciais) – Descumprimento de clausula contratual relativa a obrigação de subscrever as ações preferenciais não colocadas – Irregularidade configurada – Responsabilização do diretor do banco comercial envolvido - Recurso a que dá provimento parcial.
PENALIDADES: Advertência e Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, incisos I e II.
ACÓRDÃO/CRSFN 3026/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) dar provimento parcial aos recursos interpostos por a.1) MARCUS VINICIUS BOAVENTURA GUIMARÃES, uma vez que se caracterizou descumprimento da garantia firme prestada, que passou a ter roupagem de melhor esforço, sendo de realçar o desvirtuamento da finalidade da emissão, na medida em que se sabia que, antes mesmo da celebração do contrato de "underwriting", o capital ingressado na companhia seria utilizado para o pagamento de dívidas de sua subsidiária integral, impondo-se aplicar ao nominado apelante pena de multa pecuniária, cujo valor original (R$ 85.221,33 - oitenta e um mil e duzentos e vinte e um reais e trinta e três centavos) fica reduzido para o correspondente a 1% (um por cento) do montante das ações não colocadas no prazo fixado em contrato;
a.2) PEDRO ANTONIO XAVIER ZALUSKI e a.3) CARLOS ROBERTO CORÁ, convolando em advertência a pena de multa pecuniária que original e individualmente se lhes foi infligida (R$ 42.610,67 – quarenta e dois mil e seiscentos e dez reais e sessenta e sete centavos), ponderada a diligência na colocação no mercado da parcela de ações a eles atribuída, consoante atestam as correspondências acostadas aos autos, de cujo teor os participantes da operação tiveram ciência c) negar provimento ao recurso formulado por c.1) DIFERENCIAL CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.(ex-ZALUSKI CTC S.A.), mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de advertência pela participação, como coordenadora, na distribuição pública de ações ora questionada. A deliberação final do CRSFN foi alcançada por maioria, vencidos, no caso de "c.1", os Conselheiros Raymundo Magliano Filho, Ezequiel Grin e Johan Albino Ribeiro ao propugnar pelo arquivamento, sendo que, no tangente aos demais apelantes, assim se manifestou o Plenário, na primeira votação: "a.2" e "a.3" – 3 (três) votos de arquivamento (Conselheiros Raymundo Magliano Filho, Ezequiel Grin e Johan Albino Ribeiro); 2 (dois) votos de advertência (Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci e Waldemir Messias de Araújo) e 3 (três) votos de confirmação da pena de multa pecuniária (Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva, Edison Antonio Costa Britto Garcia e Amélia Yoko Kawamura).
Do confronto entre o arquivamento e a advertência, preponderou a advertência, vencidos os Conselheiros Raymundo Magliano Filho, Ezequiel Grin e Johan Albino Ribeiro, o que acabou se reiterando diante da multa pecuniária, vencidos os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva, Edison Antonio Costa Britto Garcia e Amélia Yoko Kawamura; "a.1", que se apresentou em sessão para defesa verbal em conjunto com a advogada Dra. Ariadna B. Gaal – 1 (um) voto de arquivamento (Conselheiro Johan Albino Ribeiro); 2 (dois) votos de advertência (Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci e Waldemir Messias de Araújo) e 5 (cinco) votos de multa pecuniária no valor equivalente a 1% (um por cento) das ações não colocadas (Conselheiros Raymundo Magliano Filho, Waldir Quintiliano da Silva, Ezequiel Grin, Edison Antonio Costa Britto Garcia e Amélia Yoko Kawamura). Contrapostos o arquivamento e a advertência, prevaleceu essa última (vencidos os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia e Johan Albino Ribeiro), que acabou sucumbindo em face da multa pecuniária, vencidos dessa feita os Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci , Johan Albino Ribeiro e Waldemir Messias de Araújo.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 10 de setembro de 2000
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