CRSFN · 25/04/2002
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3590/2002
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a UNIVERSO BIJOUTERIAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.(ATUAL UNIVERSO DE PLÁSTICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.) pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 18,915.00 (dezoito mil e novecentos e quinze dólares dos Estados Unidos), tendo-se presente que, em vista de dúvida quanto à identidade do comprador, constatada e desconsiderada pela autoridade administrativa, ganha verossimilhança a alegação da recorrente de que o segundo embarque – igualmente ao ocorrido no primeiro embarque - chegou a seu destino com as mercadorias avariadas
Inteiro teor
1.888 caracteres transcritos do PDF oficial
212ª Sessão em 25 de abril de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3590/02
Recurso 3448 Processo BCB 9300201141
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: UNIVERSO BIJOUTERIAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.(ATUAL UNIVERSO DE PLÁSTICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.) RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura não demonstrada – Apelo a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 3590/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a UNIVERSO BIJOUTERIAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.(ATUAL UNIVERSO DE PLÁSTICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.) pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 18,915.00 (dezoito mil e novecentos e quinze dólares dos Estados Unidos), tendo-se presente que, em vista de dúvida quanto à identidade do comprador, constatada e desconsiderada pela autoridade administrativa, ganha verossimilhança a alegação da recorrente de que o segundo embarque – igualmente ao ocorrido no primeiro embarque - chegou a seu destino com as mercadorias avariadas.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Rafael Euclydes de Campos Cardoso. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (SP), 26 de abril de 2002 - Publicado no DOU de 31.05.2002 - Seção 1 - pag. 21 a 25
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.