CRSFN · 24/11/1998
Recurso de Ofício — Acórdão nº 2539/1998
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, negar provimento aos Recursos voluntários e de ofício interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de a) advertência a a.1) BANCO FONTE CINDAM S.A. e a.2) PRIME S/A. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES; de b) multa pecuniária a b.1), b.2) ARMINDO TAVARES JOTTA (1.730 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs ), b.3) ERIBERTO MONTEIRO (169.802 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs ), b.4) FÁBIO MUNIZ DO AMARAL (41.834 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs ), b.5), b.6) JORGE EDUARDO FERREIRA GOMES (1.730 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs ), b.7) JOSÉ ALBINO GOMES DA SILVA (31.604 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs ) e b.8) RENDA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. (3.460 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs ); e de c) inabilitação temporária, por um ano, para o exercício do cargo de administrador de entidade do sistema de distribuição de valores mobiliários a c.1) JOSÉ PAULO MÉLEGA, c.2) PAULO RIBEIRO JÚNIOR e c.3) RUBENS MÉLEGA PIMENTEL; e de d) arquivar o processo em relação aos recorridos de ofício, d.1) GERAL DO COMÉRCIO S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS, d.2) VÂNIO JOSÉ REIS, d.3) ADEMAR PEREIRA DO NASCIMENTO, d.4) BANCO PONTUAL S.A. e d.5) JOSÉ MANOEL COELHO. A leitura dos autos deixa patente que as operações, no formato (day trade(, a vista e no mercado de opções, eram efetuadas em detrimento de instituto de seguridade social que, ligado a caixa econômica estadual, invariavelmente não lograva obter melhor preço, na medida em que, ou comprava ativos por preços superiores aos encontradiços no mercado, ou promovia alienações dos papéis sem o fulgor das transações cursadas em seqüência pelos adquirentes já travestidos de revendedores, alguns dos quais vinculados fortemente à malfadada entidade de previdência complementar. Unanimemente no caso do Recurso de ofício, a decisão final do CRSFN quanto aos apelos voluntários foi proferida por maioria – vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, ao votar pelo arquivamento – e corporificou-se após ocorrência de 3 (três) resultados distintos no concernente a (b.2(: 5 (cinco) votos pela manutenção da pena de multa pecuniária no valor correspondente a 1,730 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs ; 1 (um) voto por infligir pena de advertência (Conselheiro Dr. Ezequiel Grin) e 1 (um) voto pelo arquivamento. Confrontados a advertência e o arquivamento, prevaleceu a sanção, a qual sucumbiu em face da pena pecuniária, apresentando-se vencidos os Conselheiros Drs. Ezequiel Grin e Hélio Ramos Domingues. De registrar a sustentação oral formulada na oportunidade por José Albino Gomes da Silva e por Paulo Ribeiro Júnior em nome próprio, e pelos advogados, Drs. Eduardo Obino ((b.3(), Fernando Albino de Oliveira ((b.4(, (b.8(, (c.1(, c.2( e (c.3(), Mauricio Mourão ((a.1( e b.2() e Ariadna Gaal ((b.1( e (b.5(); o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues ofereceu declaração de voto vencido
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167ª Sessão em 24 de novembro de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2539/98
Recurso 2522 Processo origem CVM 18/89
I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
JOSÉ ALBINO GOMES DA SILVA
ARMINDO TAVARES JOTTA
PAULO RIBEIRO JÚNIOR
RUBENS MÉLEGA PIMENTEL
JOSÉ PAULO MÉLEGA
FÁBIO MUNIZ DO AMARAL
JORGE EDUARDO FERREIRA GOMES
ERIBERTO MONTEIRO
RENDA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOB. LTDA.
BANCO FONTE CINDAM S.A.
PRIME S/A. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES
RECORRENTE:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
II - RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RECORRIDOS:
GERAL DO COMÉRCIO S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS
VÂNIO JOSÉ REIS
ADEMAR PEREIRA DO NASCIMENTO
BANCO PONTUAL S.A.
JOSÉ MANOEL COELHO
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Mercado de Valores Mobiliários – Criação de condições artificiais de demanda – Manipulação de preço – Realização de operações fraudulentas – Uso de práticas não eqüitativas – Caracterização das irregularidades - Apelos voluntários a que se nega provimento.
PENALIDADES: Advertência, Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária.
BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, incisos I, II e III.
ACÓRDÃO/CRSFN 2539/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, negar provimento aos Recursos voluntários e de ofício interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de a) advertência a a.1) BANCO FONTE CINDAM S.A. e a.2) PRIME S/A. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES; de b) multa pecuniária a b.1), b.2) ARMINDO TAVARES JOTTA (1.730 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs ), b.3) ERIBERTO MONTEIRO (169.802 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs ), b.4) FÁBIO MUNIZ DO AMARAL (41.834 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs ), b.5), b.6) JORGE EDUARDO FERREIRA GOMES (1.730 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs ), b.7) JOSÉ ALBINO GOMES DA SILVA (31.604 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs ) e b.8) RENDA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. (3.460 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs ); e de c) inabilitação temporária, por um ano, para o exercício do cargo de administrador de entidade do sistema de distribuição de valores mobiliários a c.1) JOSÉ PAULO MÉLEGA, c.2) PAULO RIBEIRO JÚNIOR e c.3) RUBENS MÉLEGA PIMENTEL; e de d) arquivar o processo em relação aos recorridos de ofício, d.1) GERAL DO COMÉRCIO S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS, d.2) VÂNIO JOSÉ REIS, d.3) ADEMAR PEREIRA DO NASCIMENTO, d.4) BANCO PONTUAL S.A. e d.5) JOSÉ MANOEL COELHO.
A leitura dos autos deixa patente que as operações, no formato (day trade(, a vista e no mercado de opções, eram efetuadas em detrimento de instituto de seguridade social que, ligado a caixa econômica estadual, invariavelmente não lograva obter melhor preço, na medida em que, ou comprava ativos por preços superiores aos encontradiços no mercado, ou promovia alienações dos papéis sem o fulgor das transações cursadas em seqüência pelos adquirentes já travestidos de revendedores, alguns dos quais vinculados fortemente à malfadada entidade de previdência complementar. Unanimemente no caso do Recurso de ofício, a decisão final do CRSFN quanto aos apelos voluntários foi proferida por maioria – vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, ao votar pelo arquivamento – e corporificou-se após ocorrência de 3 (três) resultados distintos no concernente a (b.2(: 5 (cinco) votos pela manutenção da pena de multa pecuniária no valor correspondente a 1,730 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs ; 1 (um) voto por infligir pena de advertência (Conselheiro Dr. Ezequiel Grin) e 1 (um) voto pelo arquivamento. Confrontados a advertência e o arquivamento, prevaleceu a sanção, a qual sucumbiu em face da pena pecuniária, apresentando-se vencidos os Conselheiros Drs. Ezequiel Grin e Hélio Ramos Domingues. De registrar a sustentação oral formulada na oportunidade por José Albino Gomes da Silva e por Paulo Ribeiro Júnior em nome próprio, e pelos advogados, Drs.
Eduardo Obino ((b.3(), Fernando Albino de Oliveira ((b.4(, (b.8(, (c.1(, c.2( e (c.3(), Mauricio Mourão ((a.1( e b.2() e Ariadna Gaal ((b.1( e (b.5(); o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues ofereceu declaração de voto vencido.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 24 de novembro de 1998
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