CRSFN · 28/07/2000
Julgado — Acórdão nº 2906/2000
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BANCO SAFRA S.A. e EZRA SAFRA pena de advertência, por ter restado caracterizada a infração objeto destes autos, impondo-se reafirmar que não se confundem os deveres do administrador em face dos quotistas com os deveres para com a Comissão de Valores Mobiliários, na medida em que o adequado exercício das atribuições da autarquia supervisora depende dos dados e informações enviadas diretamente pela instituição gestora do fundo de investimento. A deliberação do CRSFN foi tomada à unanimidade em referência à pessoa jurídica e por maioria no caso da pessoa física, em decorrência do voto de arquivamento proferido pelo Conselheiro Ezequiel Grin, tendo sido anotada no ensejo a sustentação verbal feita em prol dos apelantes pela advogada Dra. Renata Carnalle
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189ª Sessão em 28 de julho de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2906/00
Recurso 2898 Processo origem CVM 98/3431 RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: BANCO SAFRA S.A. EZRA SAFRA RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Mercado de valores mobiliários - Fundo de investimento – Falta de envio, à CVM, das informações aos quotistas dos condomínios (Instrução CVM 215/94) – Irregularidade caracterizada – Apelos a que se nega provimento. PENALIDADE: Advertência. BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso I ACÓRDÃO/CRSFN 2906/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BANCO SAFRA S.A. e EZRA SAFRA pena de advertência, por ter restado caracterizada a infração objeto destes autos, impondo-se reafirmar que não se confundem os deveres do administrador em face dos quotistas com os deveres para com a Comissão de Valores Mobiliários, na medida em que o adequado exercício das atribuições da autarquia supervisora depende dos dados e informações enviadas diretamente pela instituição gestora do fundo de investimento. A deliberação do CRSFN foi tomada à unanimidade em referência à pessoa jurídica e por maioria no caso da pessoa física, em decorrência do voto de arquivamento proferido pelo Conselheiro Ezequiel Grin, tendo sido anotada no ensejo a sustentação verbal feita em prol dos apelantes pela advogada Dra. Renata Carnalle.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 27 de julho de 2000
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