CRSFN · 24/06/2013
Julgado — Acórdão nº 11118/2013
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo proposto pelo Banco Central do Brasil em face do Sr. Ajax Correa Rabello (“Recorrente”) sob o fundamento de que o Recorrente teria omitido, nas Declarações de Capitais Brasileiros no Exterior, datas-base 31.12.2001 e 31.13.2002, informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros detidos no exterior sob forma de investimento direito – participação no capital social do Trade Link Bank, no valor de US$1.281.217,00 – conforme determina o art. 1o do Decreto-Lei 1.060/69, cuja penalidade consta no art. 1o da Medida Provisória 2.224/01 e seus critérios de aplicação estão estabelecidos no art. 2o da Resolução 2.911/01. Devidamente intimado em 18.06.2007 (fls. 39 e 40), o Recorrente requereu juntada aos autos do Ofício Diret-2006/0127 datado de 01.01.2006 (fls. 53 a 54), o que provocou a manifestação da Autoridade Monetária das Ilhas Cayman (fl. 59). Em 19.11.2007 o Recorrente apresentou defesa alegando, em síntese: (i) quebra ilegal do sigilo do Recorrente, pois não havia determinação judicial que autorizasse a liberação dos seus dados uma vez que não constava entre as pessoas listadas na ordem judicial que ensejou a solicitação à autoridade estrangeira; (ii) ilicitude da prova produzida a partir da quebra ilegal de sigilo bancário e consequente nulidade do processo; (iii) restrição do uso das informações permutadas pelas Ilhas Cayman ao Banco Central, as quais devem se prestar aos fins especificados no pedido de informação conforme disposto no item 8 do Memorandum of Understanding celebrado por ambos os países em 07.04.2006 – e solicitou a juntada deste nos autos; e (iv) prescrição parcial da pretensão punitiva com relação à declaração relativa ao ano de 2001 (fls. 63 a 75). Foi proposto pelo Decic/GTBHO (documento 0701364505) o encaminhamento dos autos à Decap com consulta à Procuradoria-Geral do Banco Central (“PGBC”) por a defesa do Recorrente trazer de questões eminentemente jurídicas (fls. 92 a 93). O Parecer da PGBC (Parecer 74-2008), em 05.05.2008, (fls. 95 a 113) concluiu, em suma: (i) a prova que fundamenta o processo administrativo é lícita, restando afastada a pretensão de nulidade deste; (ii) não houve prescrição parcial da pretensão punitiva do Banco Central relativamente à Declaração de Capitais Brasileiro no Exterior com data-base de 31.12.2001, visto que o prazo prescricional teve iniciou em 29.05.02, data que foi realizado o possível ilícito, e teria sido interrompido em 26.01.07 e 18.06.07, sendo assim, a autoridade administrativa teria até 18.06.2012 para dar sequência a seu mister persecutório; e (iii) não houve prejuízo ao Recorrente por não ter sido juntada aos autos a cópia do Memorandum of Understanding Between the Banco Central do Brasil and Cayman Islands Monetary Authority, celebrado em 10.02.1999, porém, concluiu pela inexistência de óbice para que fosse juntada cópia deste documento aos autos – o que foi realizado pela unidade técnica (fls. 116 a 125). Ressalta-se que o Parecer do Decap (fl. 114) opinou no sentido de estar integralmente de acordo com o r. Parecer da PGBC. Pelo expediente Decap/GTBHO-2008/139 (fl. 130) o Recorrente foi comunicado para que se pronunciasse, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o Memorandum of Understanding Between the Banco Central do Brasil and Cayman Islands Monetary Authority anexado ao processo. O Recorrente manifestou-se, em 02.06.2008, (fls. 131 a 133) sobre o r. Parecer da PGBC (Parecer 74-2008) (fls. 95 a 113) alegando, de forma suscinta, que este se baseia em um processo administrativo diverso (Pt. 0601335754), ao qual o Recorrente não teve acesso e nem sequer o conhecimento. Em razão disso, o Recorrente requereu vistas aos autos do processo mencionado no r. Parecer da PGBC (Pt. 0601335754) e solicitou restituição do prazo para apresentar sua manifestação, bem como a suspensão do prazo de 10 (dez) dias para se manifestar sobre este Parecer da PGBC (fls. 95 a 113) enquanto o Banco Central não se pronunciasse quanto aos pleitos anteriores. Os autos foram remetidos à PGBC para se manifestar acerca de tais questões jurídicas suscitadas pelo Recorrente (fl. 135), porém, antes que este órgão emitisse sua opinião, o Recorrente apresentou outra petição (fls. 136 a 141) alegando, em síntese, a violação ao contraditório e ampla defesa em virtude da não divulgação da existência do outro processo administrativo invocado no Parecer da PGBC (Parecer 74-2008) (fls. 95 a 113), o que constituiria causa de nulidade do processo. Diante do dito, a PGBC manifestou-se em Parecer (PGBC-139/2008), em 19.06.2008, (fls. 142 a 148) e conclui, sumariamente: (i) não há razão para prorrogar o prazo de 10 (dez) dias para que o Recorrente apresente manifestação sobre o Parecer da PGBC (Parecer 74-2008) (fls. 95 a 113), uma vez que não foi concedido, em momento algum, oportunidade para que o fizesse; (ii) não houve cerceamento defesa na ausência da menção do Pt. 0601335754, pois este trata de mero expediente administrativo com escopo de formalizar o intercâmbio de informações entre as autoridades monetárias do Brasil e das Ilhas Cayman e, sem este documento, a PGBC já detinha informação necessária para constatar a inexistência de nexo causal entre ofício judicial (fl. 7) e o pedido de informações dirigido à Autoridade das Ilhas Cayman pelo Banco do Brasil; e (iii) não há óbice para conceder vista ao Recorrente ao Pt. 0601335754, mas tal fato não importa reabertura de prazo para apresentação da defesa. O Parecer Decap elaborado nos autos, em 04.05.2009, entendeu estar devidamente caraterizada a omissão, nas Declarações de Captais Brasileiro no Exterior nas datas-bases 31.12.2001 e de 31.12.2002, das informações relativas a ativos detidos no exterior sob a forma de investimento direto pelo Recorrente e opinou pela sua condenação ao pagamento de multa no valor de R$250.000,00, sendo o valor de R$125.000,00 correspondente à omissão de informação na declaração de bens
Inteiro teor
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355ª Sessão Recurso 12799 Processo BCB 0701364505
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): AJAX CORRÊA RABELLO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S – Declaração de capitais brasileiros no exterior – Omissão de informações relativas a ativos detidos no exterior sob a forma de investimento direto – Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Medida Provisória nº 2.224/01, arts. 1º e 5º, c/c Resolução Bacen 2.911/01, art. 2º, inc. III.
ACÓRDÃO/CRSFN 11118/13:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de processo administrativo proposto pelo Banco Central do Brasil em face do Sr. Ajax Correa Rabello (“Recorrente”) sob o fundamento de que o Recorrente teria omitido, nas Declarações de Capitais Brasileiros no Exterior, datas-base 31.12.2001 e 31.13.2002, informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros detidos no exterior sob forma de investimento direito – participação no capital social do Trade Link Bank, no valor de US$1.281.217,00 – conforme determina o art. 1o do Decreto-Lei 1.060/69, cuja penalidade consta no art. 1o da Medida Provisória 2.224/01 e seus critérios de aplicação estão estabelecidos no art. 2o da Resolução 2.911/01.
Devidamente intimado em 18.06.2007 (fls. 39 e 40), o Recorrente requereu juntada aos autos do Ofício Diret-2006/0127 datado de 01.01.2006 (fls. 53 a 54), o que provocou a manifestação da Autoridade Monetária das Ilhas Cayman (fl. 59).
Em 19.11.2007 o Recorrente apresentou defesa alegando, em síntese: (i) quebra ilegal do sigilo do Recorrente, pois não havia determinação judicial que autorizasse a liberação dos seus dados uma vez que não constava entre as pessoas listadas na ordem judicial que ensejou a solicitação à autoridade estrangeira; (ii) ilicitude da prova produzida a partir da quebra ilegal de sigilo bancário e consequente nulidade do processo; (iii) restrição do uso das informações permutadas pelas Ilhas Cayman ao Banco Central, as quais devem se prestar aos fins especificados no pedido de informação conforme disposto no item 8 do Memorandum of Understanding celebrado por ambos os países em 07.04.2006 – e solicitou a juntada deste nos autos; e (iv) prescrição parcial da pretensão punitiva com relação à declaração relativa ao ano de 2001 (fls. 63 a 75).
Foi proposto pelo Decic/GTBHO (documento 0701364505) o encaminhamento dos autos à Decap com consulta à Procuradoria-Geral do Banco Central (“PGBC”) por a defesa do Recorrente trazer de questões eminentemente jurídicas (fls. 92 a 93).
O Parecer da PGBC (Parecer 74-2008), em 05.05.2008, (fls. 95 a 113) concluiu, em suma: (i) a prova que fundamenta o processo administrativo é lícita, restando afastada a pretensão de nulidade deste; (ii) não houve prescrição parcial da pretensão punitiva do Banco Central relativamente à Declaração de Capitais Brasileiro no Exterior com data-base de 31.12.2001, visto que o prazo prescricional teve iniciou em 29.05.02, data que foi realizado o possível ilícito, e teria sido interrompido em 26.01.07 e 18.06.07, sendo assim, a autoridade administrativa teria até 18.06.2012 para dar sequência a seu mister persecutório; e (iii) não houve prejuízo ao Recorrente por não ter sido juntada aos autos a cópia do Memorandum of Understanding Between the Banco Central do Brasil and Cayman Islands Monetary Authority, celebrado em 10.02.1999, porém, concluiu pela inexistência de óbice para que fosse juntada cópia deste documento aos autos – o que foi realizado pela unidade técnica (fls. 116 a 125). Ressalta-se que o Parecer do Decap (fl. 114) opinou no sentido de estar integralmente de acordo com o r. Parecer da PGBC.
Pelo expediente Decap/GTBHO-2008/139 (fl. 130) o Recorrente foi comunicado para que se pronunciasse, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o Memorandum of Understanding Between the Banco Central do Brasil and Cayman Islands Monetary Authority anexado ao processo.
O Recorrente manifestou-se, em 02.06.2008, (fls. 131 a 133) sobre o r. Parecer da PGBC (Parecer 74-2008) (fls. 95 a 113) alegando, de forma suscinta, que este se baseia em um processo administrativo diverso (Pt. 0601335754), ao qual o Recorrente não teve acesso e nem sequer o conhecimento. Em razão disso, o Recorrente requereu vistas aos autos do processo mencionado no r. Parecer da PGBC (Pt. 0601335754) e solicitou restituição do prazo para apresentar sua manifestação, bem como a suspensão do prazo de 10 (dez) dias para se manifestar sobre este Parecer da PGBC (fls. 95 a 113) enquanto o Banco Central não se pronunciasse quanto aos pleitos anteriores.
Os autos foram remetidos à PGBC para se manifestar acerca de tais questões jurídicas suscitadas pelo Recorrente (fl. 135), porém, antes que este órgão emitisse sua opinião, o Recorrente apresentou outra petição (fls. 136 a 141) alegando, em síntese, a violação ao contraditório e ampla defesa em virtude da não divulgação da existência do outro processo administrativo invocado no Parecer da PGBC (Parecer 74-2008) (fls. 95 a 113), o que constituiria causa de nulidade do processo.
Diante do dito, a PGBC manifestou-se em Parecer (PGBC-139/2008), em 19.06.2008, (fls. 142 a 148) e conclui, sumariamente: (i) não há razão para prorrogar o prazo de 10 (dez) dias para que o Recorrente apresente manifestação sobre o Parecer da PGBC (Parecer 74-2008) (fls. 95 a 113), uma vez que não foi concedido, em momento algum, oportunidade para que o fizesse; (ii) não houve cerceamento defesa na ausência da menção do Pt. 0601335754, pois este trata de mero expediente administrativo com escopo de formalizar o intercâmbio de informações entre as autoridades monetárias do Brasil e das Ilhas Cayman e, sem este documento, a PGBC já detinha informação necessária para constatar a inexistência de nexo causal entre ofício judicial (fl. 7) e o pedido de informações dirigido à Autoridade das Ilhas Cayman pelo Banco do Brasil; e (iii) não há óbice para conceder vista ao Recorrente ao Pt. 0601335754, mas tal fato não importa reabertura de prazo para apresentação da defesa.
O Parecer Decap elaborado nos autos, em 04.05.2009, entendeu estar devidamente caraterizada a omissão, nas Declarações de Captais Brasileiro no Exterior nas datas-bases 31.12.2001 e de 31.12.2002, das informações relativas a ativos detidos no exterior sob a forma de investimento direto pelo Recorrente e opinou pela sua condenação ao pagamento de multa no valor de R$250.000,00, sendo o valor de R$125.000,00 correspondente à omissão de informação na declaração de bens e valores detidos no exterior para cada uma das datas-bases em questão, nos termos do art. 1o da Medida Provisória 2.224/01, combinado com inciso III, art. 2o, da Resolução 2.911/01 (fls. 159 a 162).
Acatando os termos do Parecer Decap (fls. 159 a 162), em 15.12.2009, o Banco Central condenou o Recorrente à infração de omissão de informações na declaração de bens e valores detidos no exterior sob forma de investimento direto em razão da participação no capital social do Trade Link Bank, no valor de US$1.281.217,00 e concordou com a aplicação da multa nos termos estabelecidos no r. Parecer no Decap com fulcro no art. 1o da Medida Provisória 2.224/01, combinado com o disposto no art. 8o, inciso III, da Resolução 3.540/08 (normativo este que revogou a Resolução 2.911/01) (fls. 167 a 169).
Devidamente intimado da r. decisão (fls. 170), em 18.12.2009, o Recorrente interpôs tempestivamente recurso voluntário em 04.01.2010, reiterando os argumentos de sua defesa da fls. 63 a 75 (fls. 173 a 178), em que alega, de forma breve: (i) quebra ilegal do sigilo do Recorrente por não haver determinação judicial que autorizasse a liberação dos seus dados visto que não constava entre o rol das pessoas listadas na ordem judicial que ensejou a solicitação à autoridade estrangeira; (ii) inadmissibilidade de prova produzida ilicitamente, por decorrer da quebra ilegal de sigilo bancário e consequente nulidade do processo; (iii) restrição do uso das informações permutadas pelas Ilhas Cayman ao Banco Central, as quais devem se prestar aos fins especificados no pedido de informação conforme disposto no item 8 do Memorandum of Understanding celebrado por ambos os países em 07.04.2006; e (iv) prescrição parcial da pretensão punitiva com relação à declaração relativa ao ano de 2001. Adicionalmente, no mesmo recurso voluntário o Recorrente alegou em sua defesa a violação do devido processo legal e do cerceamento do direito de defesa por o Parecer da PGBC (Parecer 74-2008) (fls. 95 a 113) ter se valido de informações que eram desconhecidas, pelo Recorrente, ao se fiar em outro processo administrativo (Pt. 0601335754), cuja existência não lhe foi divulgada.
O recurso voluntário foi autuado e remetido a este Conselho em 13.01.2010 (fl. 190) e, ato contínuo, enviado à D. Procuradoria Geral da Fazenda Nacional que, em 11.01.2013, se manifestou pela manutenção da r. decisão recorrida (fls. 192 e 193).
Para tanto, a D. Procuradoria arguiu pelo afastamento das preliminares suscitadas pelo Recorrente conforme a seguir, em linhas gerais:
(i) Inexistência de quebra ilegal de sigilo do Recorrente e utilização de prova ilícita, uma vez que, a participação do Recorrente no capital social da Trade Link Bank decorreu de investigação da composição acionária de instituição financeira sediada nas Ilhas Cayman acerca do vínculo societário desta com instituição financeira sediada no Brasil, o Banco Rural S/A, sendo que o Recorrente é membro do conselho de administração desta; (ii) Inexistência de nulidade por cerceamento de defesa ou ofensa ao princípio do contraditório, pois consta nos autos que o Recorrente teve acesso ao Pt. 0601335754; e (ii) Inexistência de prescrição parcial da pretensão punitiva do Estado, uma vez que a primeira declaração entregue pelo Recorrente sem as informações dos valores capitais brasileiros detidos no exterior sob forma de investimento direito relativa à data-base de 31.12.2001, foi entregue em 29.05.2002 e este processou restou instaurado em 09.02.2007.
Quanto ao mérito, a D. Procuradoria Geral da Fazenda Nacional entendeu, sumariamente, que: (ii) o Recorrente não apresentou quaisquer argumentos em torno do mérito – a propriedade de valores mantidos sob investimento direito no exterior e a efetiva omissão das declarações nas datas-bases de 31.12.2001 e 31.12.2002 –; (ii) o ônus probatório compete ao Recorrente por força do art. 36 da Lei 9.784/99 combinado com art. 33, inciso II, Código de Processo Civil; (iii) a inversão do ônus da prova resta afastada em virtude da aplicação analógica do art. 5, item 7 da Convenção de Viena de 1988, sendo que o ônus da prova a respeito da origem lícita dos bens situados no exterior cabe ao interessado; (iv) restou comprovada a propriedade dos recursos depositados no exterior em nome do Recorrente e, em decorrência, sua obrigação de apresentar a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior; e (v) multa infligida foi fixada em conformidade com o art. 8 o, inciso III, da Resolução 3.854/10.
É o relatório. São Paulo, 15 de julho de 2013. Francisco Satiro de Souza Júnior – Conselheiro-Relator.
V O T O
O Recorrente foi condenado no presente processo administrativo por omissão de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil nas Declarações de Capitais Brasileiros no Exterior datas-base de 31.12.2001 e 31.13.2002, relativas a capitais brasileiros detidos no exterior sob forma de investimento direito, no caso da participação no capital social do Trade Link Bank, no valor de US$1.281.217,00. Tal irregularidade constitui infração ao art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21.10.1969, e sujeita o responsável à multa prevista no artigo 1º da Medida Provisória 2.224/2001.
I. Preliminarmente
I.1. Quebra de sigilo do Recorrente e utilização de prova ilícita
Em preliminar arguida em sua defesa e reiterada em sede recursal, o Recorrente aduziu que o presente procedimento utilizou-se de prova ilicitamente produzida por ter ocorrido violação do seu sigilo bancário sem a devida autorização judicial.
Com efeito, a Lei Complementar 105/2001 estipula a conservação do sigilo bancário das operações financeiras, contudo em seu art. 2º, § 1º, I prescreve:
“Art. 2º O dever de sigilo é extensivo ao Banco Central do Brasil, em relação às operações que realizar e às informações que obtiver no exercício de suas atribuições. § 1º O sigilo, inclusive quanto a contas de depósitos, aplicações e investimentos mantidos em instituições financeiras, não pode ser oposto ao Banco Central do Brasil: I – no desempenho de suas funções de fiscalização, compreendendo a apuração, a qualquer tempo, de ilícitos praticados por controladores, administradores, membros de conselhos estatutários, gerentes, mandatários e prepostos de instituições financeiras; (...)”
Como indicado no parecer da D. Procuradora (fls. 192 e 193), a investigação que culminou no presente processo administrativo iniciou-se com a averiguação do vinculo societário do Banco Rural S/A com instituição financeira sediada nas Ilhas Cayman e acabou por revelar a participação do Recorrente no capital social da Trade Link Bank.
A norma supra contém a permissão do uso de informações no exercício do poder de fiscalização do Banco Central do Brasil, incluindo investigação de ilícitos praticados por membros da administração, como se qualifica o Recorrente por ser membro do Conselho de Administração do Banco Rural S.A. à época.
Pelo dito, entendo que não se pode falar no presente caso de uso de indevido de informações sigilosas e, assim, concluo que não houve produção ilícita de prova.
Ademais, não se sustenta o argumento de que o Memorandum of Understanding, celebrado entre Brasil e Ilhas Cayman em 07.04.2006, impede a utilização das informações disponibilizadas pelo Banco Central das Ilhas Cayman no presente caso, tendo certo que a solicitação de informações abrange o objeto deste processo administrativo.
I.2. Cerceamento de defesa e nulidade do processo administrativo
Em sede preliminar o Recorrente também arguiu nulidade deste feito por não ter sido informado tempestivamente acerca do processo administrativo Pt. 0601335754 e por não ter conhecimento do conteúdo deste, o qual teria sido utilizado como fundamentação pela Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil nas investigações.
A alegação não procede uma vez que (i) no decorrer do curso do processo o Recorrente teve acesso ao r. processo administrativo conforme consta nos autos (vide Termo de Vistas acostado à fl. 153); e (ii) tal processo foi instaurado para formalizar a troca de informações entre os Bancos Central do Brasil e das Ilhas Cayman, sem que haja informação substancial não replicada nesse processo nem que limite a defesa do Recorrente.
Dessa forma, entendo que não houve cerceamento de defesa, bem como não persiste o argumento de ofensa ao princípio do contraditório, restando esta preliminar afastada.
I.3. Prescrição
A prescrição ordinária, prevista no art. 1o da Lei 9.873/1999, outorga o período máximo de 5 anos para que a Administração Pública exerça seu poder-dever de punir os ilícitos administrativos, sendo que o prazo inicia-se a partir do cometimento da infração. Entre as causas de interrupção desse prazo quinquenal encontram-se atos de investigação da infração, a instauração de processo administrativo (com a intimação do administrado) e a prolação de decisão de primeira instância.
Os ilícitos em comento se deram mediante possível omissão na Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior das datas-base de 31.12.2001 e 31.13.2002. Faz-se mister indicar que a data da efetiva entrega das declarações caracteriza o marco inicial para contagem prazo prescricional quinquenal da infração em tela e não a data-base das declarações.
O Recorrente arguiu expressamente a ocorrência de prescrição parcial do feito com relação à Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior da data-base de 31.12.2001. Conforme se depreende dos autos, a data efetiva entrega desta declaração ocorreu em 29.05.2002 e desta data inicia-se a contagem o prazo quinquenal.
Tal pretensão merece ser acolhida uma vez que o Recorrido foi intimado para a apresentação de defesa administrativa em 18.06.2007 (fls. 39 e 40), ocasião na qual o Recorrente tomou ciência da investigação, ou seja, após o decurso do prazo prescricional ordinário de 5 anos previsto no art. 1o da Lei 9.873/1999, que se esgotou em 29.05.2007. Restando prejudicada a prescrição quanto a possível infração na Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior da data-base de 31.12.2002, visto que esta declaração foi apresentada em 28.05.2003 e o prazo quinquenal esgotar-se-ia em 28.05.2008.
Apesar de a proposta de instauração do processo administrativo datar de 09.02.2007 (fls. 1 a 4) e este ter sido instaurado em 08.05.2007 (fl. 38), não se pode considerar este como “ato que importe apuração de fato”. No sentido dos termos, o inquérito viabiliza a futura realização de atos que importem apuração de fatos (pedidos de informações, oitiva de testemunhas, etc.). A simples instauração de inquérito não constitui, por si, ato que importa apuração de fatos.
O fato de outros atos terem anteriormente sido realizados, também não podem ser assumidos como atos inequívocos que importem apuração do fato e com condão de interromper o prazo prescricional ordinário (cf. disposto no art. 2º, II, da Lei nº 9.873/99) em razão do desconhecimento da parte autuada da existência das investigações, ainda que a Lei 9.873/1999 não mencione expressamente a necessidade de o acusado estar ciente das investigações.
O conhecimento de todas as partes, incluindo os acusados, das investigações conduzidas pela Administração é fundamental na análise da prescrição em virtude da necessidade de se respeitar à bilateralidade no curso das investigações e o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório.
Corroborando o entendimento acima, destaco que este E. Conselho decidiu, em diversos casos, favoravelmente ao sentido de ser necessário o conhecimento de todas as partes envolvidas sobre existência dos procedimentos para que o prazo prescricional seja interrompido, conforme os precedentes trazidos pela defesa (Acórdão/CRSFN 5470/04 – Recurso 5631; Acórdão/CRSFN 5167/04 – Recurso 4767; e Acórdão/CRSFN 4556/03 – Recurso 3701), independentemente de a Lei nº 9.873/99 não trazer de forma expressa tal exigência.
No mais, inexiste prescrição intercorrente no presente caso. Desde a intimação da Recorrente, em junho de 2007, os autos não permaneceram “pendentes de julgamento ou despacho” – ou seja, sem qualquer andamento processual – por mais de 3 anos consecutivos, requisito fático indispensável para o reconhecimento dessa espécie de prescrição no caso concreto (art. 1o, § 1o da Lei 9.873/1999), sendo que os autos foram encaminhados para D. Procuradoria em -3.02.2010 (fls. 191). Veja-se:
Movimentação processual Data (rf. fls.) Intimação do Recorrente 18.06.2007 (fls. 39 e 40) Decisão do Banco Central 15.12.2009 (fls. 167 a 169) Interposição de Recurso Voluntário 04.01.2010 (fls. 173 a 178 ) Remessa ao CRSFN 13.01.2010 (fls. 190) Apresentação de parecer pela PGFN em 11.01.2013 (fls. 192 e 193) Pauta de julgamento 10.07.2013 Com efeito, os atos hábeis a interromper a prescrição intercorrente são justamente os andamentos processuais descritos acima, ou seja, andamentos que impliquem em atos de cunho decisório (julgamento) ou atos de mero impulso oficial para o regular trâmite do procedimento (despacho)
Desse modo, reconheço a prescrição ordinária com relação ao possível ilícito na Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior da data-base de 31.12.2001, restando o processo em face da declaração da data-base de 31.12.2002, e afasto a incidência de prescrição intercorrente nesses autos.
II. Mérito
Como fui vencido no tocante à ocorrência da prescrição parcial do feito em relação à possível infração referente à Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior de data-base de 31.12.2001, passo a analisar o mérito que compreende às possíveis omissões da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior dos anos fiscais findos em 2001 e 2002.
Quanto ao mérito, não vejo motivos para se alterar a decisão da Autarquia com relação à omissão da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior das datas-base de 31.12.2001 31.12.2002 e mantenho-a em seus integrais fundamentos. De fato, o Recorrente não apresentou nos autos qualquer prova que afaste a omissão acerca da sua participação no capital social do Trade Link Bank.
Como acertadamente mencionado pela D. Procuradoria em seu parecer (fls. 192 e 193), cabe ao Recorrente o ônus probatório por força do art. 36 da Lei 9.784/99 combinado com o art. 333, II, do Código de Processo Civil. Portanto, o Recorrente deveria indicar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos das alegações neste processo o que não fez.
Ademais, resta afastada a possibilidade de inversão do ônus da prova ou desrespeito ao princípio constitucional da não culpabilidade no presente caso por ser aplicável, em analogia, o disposto no art. 5, item 7, da Convenção de Viena de 1988, ou seja, por competir ao interessado o ônus da prova acerca da origem lícita de bens situados no exterior.
Assim, como é de caráter objetivo a obrigação de declarar ao Banco Central do Brasil os valores detidos no exterior constante art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21.10.1969 e a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior das datas-base dos exercícios fiscais findos em 31.12.2001 e 31.12.2002 do Recorrente foi silente sobre a existência de capital brasileiro detido no exterior sob forma de investimento direito do Trade Link Bank, no valor de US$1.281.217,00, resta configurada a irregularidade no presente caso por não haver nos autos prova contrária ou que afaste tal omissão.
Com relação à dosimetria da pena, entendo ser acertada a fixação da multa pelo Bacen condeno ao pagamento de multa no valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), sendo o valor de R$125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) correspondente à omissão de informação na declaração de bens e valores detidos no exterior para cada uma das datas-bases em questão, nos termos do art. 1o da Medida Provisória 2.224/01, combinado com inciso III, art. 2o, da Resolução 2.911/01,
III. Conclusão
Ante o exposto, conheço do recurso e lhe nego provimento para manter a condenação do Recorrente com culminação de multa total no valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), sendo o valor de R$125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) pela omissão de informações na Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior da data-base de 31.12.2001 e R$125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) pela omissão referente à data-base 31.12.2002; em razão do que a multa aplicada passa a ser de R$125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais).
É o Voto. Brasília, 30 de julho de 2013. Francisco Satiro de Souza Júnior – Conselheiro-Relator.
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O
1. Não concordo com o Relator no que toca ao reconhecimento da prescrição. Ao meu ver, o ato de instauração do processo datado de fevereiro de 2007 é apto a interromper o andamento do prazo prescricional, por ser ato inicial de apuração. Não há que se cogitar na bilateralização do feito para que seja considerado interrompido o prazo prescricional.
2. Já me manifestei quanto a esse ponto em outras oportunidades, sendo certo que, ao meu ver, a prescrição se refere à fatos e não à pessoas, motivo pelo qual caracteriza-se sua interrupção no momento em que é iniciada a apuração do fato, independentemente do conhecimento ou não, de sua autoria. Assim, exigir a ciência do investigado para reconhecimento da prescrição seria incompatível com a lógica própria do instituto.
3. Assim sendo, afasto as preliminares apresentadas, seguindo, quanto ao mérito, o voto do Relator no sentido da manutenção da decisão de primeira instância.
É o Voto. Brasília, 30 de julho de 2013. Marcos Martins Davidovich – Conselheiro.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – a) após rejeitar a questão de preliminar arguida: a.1) prescrição ordinária – b) negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a b.1) AJAX CORRÊA RABELLO 2 (duas) penas de multa pecuniária, nos valores de R$ 125.000,00 (cento e vinte cinco mil reais) cada uma, totalizando-se R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN proferida à luz da declaração de voto do Conselheiro Marcos Martins Davidovich na preliminar e do voto do Conselheiro-Relator atinentemente ao mérito; 2) maioria na preliminar, vencidos o Conselheiro-Relator, a Conselheira Marília Terezinha de Castro Valente e o Conselheiro José Alexandre Buaiz Neto ao votar pela ocorrência parcial da prescrição; 3) unanimidade, subsequentemente, no tocante ao mérito; 4) declaração de impedimento (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96) dada pelo Conselheiro Nelson Alves de Aguiar Junior; e 5) presença do advogado Dr. Igor Fonseca Santos Teixeira na defesa oral do indiciado.
Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Francisco Satiro de Souza Júnior, José Alexandre Buaiz Neto, José Augusto Mattos da Gama, Marcos Martins Davidovich, Marília Terezinha de Castro Valente e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 30 de julho de 2013.
ANA MARIA MELO NETTO Presidente
FRANCISCO SATIRO DE SOUZA JÚNIOR Relator
LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 29.08.2013 - Seção 1 - pág. 16.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 10.06.2014.
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