CRSFN · 25/03/2002
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3554/2002
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, (decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) dar provimento parcial aos recursos interpostos por a.1) BANESTES S.A. – BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e a.2) LEIDE MARIA SEVERNINI FASSARELA, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhes aplicar pena de multa pecuniária, por terem restado caracterizados os saques a descoberto, em valores acima da capacidade econômico-financeira dos titulares da conta corrente que estava anotada e vinculada nos registros do banco mutuante, cuja cobertura não é de ser havida como circunstância atenuante, até porque se trata de infração de perigo abstrato (sua consumação já ocorre com o mero transgredir da norma), impondo-se redução em 50% (cinqüenta por cento) dos valores arbitrados na origem (R$ 50.000,00 – cinqüenta mil reais – para "a.1" e R$ 10.000,00 – dez mil reais – para "a.2"), ou seja, R$ 25.000,00 – vinte e cinco mil reais e R$ 5.000,00 – cinco mil reais, respectivamente, desde que não se confirmou realização de operações em favor de cliente (firma de engenharia e construção) possuidor de restrições cadastrais, b) prover os demais apelos facultativos, convolando em arquivamento a decisão originária que infligiu individualmente pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a b.1) SEBASTIÃO BUSSULAR JÚNIOR e b.2) JURACY SPAGNOL, em face da ausência de elementos denotadores de autoria dos nominados apelantes, que não eram responsáveis pela área; c) dar provimento parcial ao recurso de ofício interposto, confirmando o arquivamento em relação ao recorrido c.1) ANTÔNIO ALEXANDRE DOS PASSOS SOUZA pelas próprias razões aduzidas pela autarquia fiscalizadora, o qual não prospera no atinente ao apelado c.2) DEOSDETE JOSÉ LOURENÇÃO, ocupante do cargo de presidente do estabelecimento bancário mutuante, condição que não permitia alegar-se desconhecimento da operação, pelo vulto e pelas características, por isso que pertinente invocar no caso a teoria da ignorância inescusável e estabelecer pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) também ao nominado recorrido. A deliberação do CRSFN foi proferida ("c.1") e por maioria, vencidos os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Amélia Yoko Kawamura (nos recursos voluntários, ao votar pela integridade da sanção original) e Johan Albino Ribeiro, André Luiz Dumortout de Mendonça e Gilberto Frussa ( ao votar pelo improvimento do recurso de ofício). Em Sessão, a pessoa jurídica foi defendida verbalmente pelo advogado Dr. Sebastião Tristão Sthel e as pessoas físicas de igual modo pela advogada Dra. Glória Maria Cunha de Macedo Soares Porchat, tendo "b.1" conjuntamente prestado esclarecimentos
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211ª Sessão em 25 de março de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3554/02
Recurso 3471 Processo BCB 0000999855
I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: BANESTES S.A. – BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO LEIDE MARIA SEVERNINI FASSARELA SEBASTIÃO BUSSULAR JÚNIOR JURACY SPAGNOL. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDOS: ANTÔNIO ALEXANDRE DOS PASSOS SOUZA DEOSDETE JOSÉ LOURENÇÃO EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Realização de operações de crédito – Adiantamento a depositante – Infringência ao princípio de garantia - Responsabilização da diretora da área e do diretor presidente – Irregularidade caracterizada – Falta de configuração de renovações de contrato de crédito rotativo a cliente com restrições cadastrais. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 3554/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, (decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) dar provimento parcial aos recursos interpostos por a.1) BANESTES S.A. – BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e a.2) LEIDE MARIA SEVERNINI FASSARELA, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhes aplicar pena de multa pecuniária, por terem restado caracterizados os saques a descoberto, em valores acima da capacidade econômico-financeira dos titulares da conta corrente que estava anotada e vinculada nos registros do banco mutuante, cuja cobertura não é de ser havida como circunstância atenuante, até porque se trata de infração de perigo abstrato (sua consumação já ocorre com o mero transgredir da norma), impondo-se redução em 50% (cinqüenta por cento) dos valores arbitrados na origem (R$ 50.000,00 – cinqüenta mil reais – para "a.1" e R$ 10.000,00 – dez mil reais – para "a.2"), ou seja, R$ 25.000,00 – vinte e cinco mil reais e R$ 5.000,00 – cinco mil reais, respectivamente, desde que não se confirmou realização de operações em favor de cliente (firma de engenharia e construção) possuidor de restrições cadastrais, b) prover os demais apelos facultativos, convolando em arquivamento a decisão originária que infligiu individualmente pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a b.1) SEBASTIÃO BUSSULAR JÚNIOR e b.2) JURACY SPAGNOL, em face da ausência de elementos denotadores de autoria dos nominados apelantes, que não eram responsáveis pela área; c) dar provimento parcial ao recurso de ofício interposto, confirmando o arquivamento em relação ao recorrido c.1) ANTÔNIO ALEXANDRE DOS PASSOS SOUZA pelas próprias razões aduzidas pela autarquia fiscalizadora, o qual não prospera no atinente ao apelado c.2) DEOSDETE JOSÉ LOURENÇÃO, ocupante do cargo de presidente do estabelecimento bancário mutuante, condição que não permitia alegar-se desconhecimento da operação, pelo vulto e pelas características, por isso que pertinente invocar no caso a teoria da ignorância inescusável e estabelecer pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) também ao nominado recorrido. A deliberação do CRSFN foi proferida ("c.1") e por maioria, vencidos os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Amélia Yoko Kawamura (nos recursos voluntários, ao votar pela integridade da sanção original) e Johan Albino Ribeiro, André Luiz Dumortout de Mendonça e Gilberto Frussa ( ao votar pelo improvimento do recurso de ofício). Em Sessão, a pessoa jurídica foi defendida verbalmente pelo advogado Dr. Sebastião Tristão Sthel e as pessoas físicas de igual modo pela advogada Dra. Glória Maria Cunha de Macedo Soares Porchat, tendo "b.1" conjuntamente prestado esclarecimentos.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 25 de março de 2002 - Publicado no DOU de 02.05.2002 - Seção 1 - pag. 25 a 28
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