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CRSFN · 15/12/2000

Recurso de Ofício — Acórdão nº 3089/2000

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Favorecimento de controladora e de empresas de controladores da companhia a que vinculados os apelantes, em prejuízo dos acionistas minoritários e dos investidores – Adiantamentos e empréstimos com remuneração inferior aos custos suportados nos bancos doadores e ausência de autorização da assembléia ou do conselho de administração – Falta de avaliação pela equivalência patrimonial do investimento em controlada - Indevido registro de crédito a receber – Supervalorização de estoques e ausência de documentos sobre obras no parque fabril, com repercussão na apuração dos custos dos produtos vendidos – Inexistência do livro de atas das reuniões da diretoria – Auditoria inepta – Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária. BASE LEGAL: Lei n° 6.385/76, art. 11, inciso II. ACÓRDÃO/CRSFN 3089/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento aos a) recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente penas de multa pecuniária e de inabilitação temporária a: a.1) FLAVIO BRANDALISE, R$ 4.428.977,00 (quatro milhões, quatrocentos e vinte e oito mil e novecentos e setenta e sete reais); R$ 3.151,00 (três mil, cento e cinqüenta e um reais), perfazendo o total de R$ 4.432.128,00 (quatro milhões, quatrocentos e trinta e dois mil e cento e vinte e oito reais), e inabilitação para o cargo de administrador de companhia aberta, por 10 (dez) anos; a. 2) SAUL BRANDALISE JÚNIOR, R$ 4.428.977,00 (quatro milhões, quatrocentos e vinte e oito mil e novecentos e setenta e sete reais); R$ 3.151,00 (três mil, cento e cinqüenta e um reais), perfazendo o total de R$ 4.432.128,00 (quatro milhões, quatrocentos e trinta e dois mil e cento e vinte e oito reais), e inabilitação para o cargo de administrador

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento aos a) recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente penas de multa pecuniária e de inabilitação temporária a: a.1) FLAVIO BRANDALISE, R$ 4.428.977,00 (quatro milhões, quatrocentos e vinte e oito mil e novecentos e setenta e sete reais); R$ 3.151,00 (três mil, cento e cinqüenta e um reais), perfazendo o total de R$ 4.432.128,00 (quatro milhões, quatrocentos e trinta e dois mil e cento e vinte e oito reais), e inabilitação para o cargo de administrador de companhia aberta, por 10 (dez) anos; a. 2) SAUL BRANDALISE JÚNIOR, R$ 4.428.977,00 (quatro milhões, quatrocentos e vinte e oito mil e novecentos e setenta e sete reais); R$ 3.151,00 (três mil, cento e cinqüenta e um reais), perfazendo o total de R$ 4.432.128,00 (quatro milhões, quatrocentos e trinta e dois mil e cento e vinte e oito reais), e inabilitação para o cargo de administrador de companhia aberta, por 10 (dez) anos; a. 3) IVAN ORESTE BONATO, 3 (três) multas de R$ 3.151,00 (três mil, cento e cinqüenta e um reais), perfazendo o total de R$ 9.453,00 (nove mil e quatrocentos e cinqüenta e três reais), e inabilitação para o cargo de administrador de companhia aberta, por 05 (cinco) anos; a. 4) RUY FERREIRA BORBA FILHO, 7 (sete) multas de R$ 3.151,00 (três mil, cento e cinqüenta e um reais), perfazendo o total de R$ 22.057,00 (vinte e dois mil e cinqüenta e sete reais), e inabilitação para o cargo de administrador de companhia aberta, por 05 (cinco) anos, a. 5) ZAIR JOSÉ PERUZOLLO, 7 (sete) multas de R$ 3.151,00 (três mil, cento e cinqüenta e um reais), perfazendo o total de R$ 22.057,00 (vinte e dois mil e cinqüenta e sete reais), e inabilitação para o cargo de administrador de companhia aberta, por 05 (cinco) anos, a. 6) RAFAEL FERNANDES DA COSTA NETO, 7 (sete) multas de R$ 3.151,00 (três mil, cento e cinqüenta e um reais); perfazendo um total de R$ 22.057,00 (vinte e dois mil e cinqüenta e sete reais), e inabilitação para o cargo de administrador de companhia aberta, por 05 (cinco) anos; e a a. 7) JUSTUS AUDITORES INDEPENDENTES S/C pena de suspensão, por 05 (cinco) anos, do Registro de Auditor Independente – Pessoa Jurídica na CVM e a. 8) OLDEMAR JUSTUS pena de suspensão, por 05 (cinco) anos, do Cadastro de Responsável Técnico na CVM. Na posição de instância revisora, não lobrigou o CRSFN razões que pudessem modificar o sancionamento anteposto, até porque cabível a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica em face da constatação do abuso de direito por parte do controlador em detrimento dos demais acionistas e do mercado de capitais como um todo. Com efeito, demonstram estes autos que grupo de pessoas no comando de companhias abertas integrantes de conglomerado do ramo industrial promovera ilícito trânsito de recursos entre tais coligadas com indevidos registros na contabilidade incensurados pela auditoria dita independente; bem assim ao b) recurso de ofício apresentado, ratificando-se o arquivamento definido originalmente em relação aos recorridos, b.1) ELEJALDE FORMIGUIERI BRANDALISE, b.2) MARIA ODETE BRANDALISE BONATO e b.3) BENEDICTO FONSECA MOREIRA, à míngua de elementos comprobatórios de que tiveram participação nas irregularidades descritas na peça inaugural. Anotou-se dissidência – os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Gilberto Frussa votaram por excluir R$ 3.151,00 (três mil, cento e cinqüenta e um reais) do valor total da multa pecuniária infligida a “a.3” – e defesa oral proferida em sessão pelos advogados Drs. Pedro Antonio de Almeida e Silva (“a.3”, “a.4”, “a.5”, “a.6”, “b.2” e “b.3”), Erickson Gavazza (“a.1” e “a.2”) e Ariadna B. Gaal (“a.7” e “a.8”)

Inteiro teor

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196ª Sessão em 15 de dezembro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 3089/00

Recurso 2602



Processo origem CVM 007/94











I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS







RECORRENTES:

FLAVIO BRANDALISE

SAUL BRANDALISE JÚNIOR

IVAN ORESTES BONATO

RUY FERREIRA BORBA FILHO

ZAIR JOSÉ PERUZOLLO

RAFAEL FERNANDES DA COSTA NETO

JUSTUS AUDITORES INDEPENDENTES S/C

OLDEMAR JUSTUS









RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS











II – RECURSO DE OFÍCIO









RECORRENTE:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS









RECORRIDOS:

ELEJALDE FORMIGUIERI BRANDALISE

MARIA ODETE BRANDALISE BONATO

BENEDICTO FONSECA MOREIRA











EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Favorecimento de controladora e de empresas de controladores da companhia a que vinculados os apelantes, em prejuízo dos acionistas minoritários e dos investidores – Adiantamentos e empréstimos com remuneração inferior aos custos suportados nos bancos doadores e ausência de autorização da assembléia ou do conselho de administração – Falta de avaliação pela equivalência patrimonial do investimento em controlada - Indevido registro de crédito a receber – Supervalorização de estoques e ausência de documentos sobre obras no parque fabril, com repercussão na apuração dos custos dos produtos vendidos – Inexistência do livro de atas das reuniões da diretoria – Auditoria inepta – Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento.











PENALIDADE: Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária.





BASE LEGAL: Lei n° 6.385/76, art. 11, inciso II.









ACÓRDÃO/CRSFN 3089/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento aos a) recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente penas de multa pecuniária e de inabilitação temporária a: a.1) FLAVIO BRANDALISE, R$ 4.428.977,00 (quatro milhões, quatrocentos e vinte e oito mil e novecentos e setenta e sete reais); R$ 3.151,00 (três mil, cento e cinqüenta e um reais), perfazendo o total de R$ 4.432.128,00 (quatro milhões, quatrocentos e trinta e dois mil e cento e vinte e oito reais), e inabilitação para o cargo de administrador de companhia aberta, por 10 (dez) anos; a. 2) SAUL BRANDALISE JÚNIOR, R$ 4.428.977,00 (quatro milhões, quatrocentos e vinte e oito mil e novecentos e setenta e sete reais); R$ 3.151,00 (três mil, cento e cinqüenta e um reais), perfazendo o total de R$ 4.432.128,00 (quatro milhões, quatrocentos e trinta e dois mil e cento e vinte e oito reais), e inabilitação para o cargo de administrador de companhia aberta, por 10 (dez) anos; a. 3) IVAN ORESTE BONATO, 3 (três) multas de R$ 3.151,00 (três mil, cento e cinqüenta e um reais), perfazendo o total de R$ 9.453,00 (nove mil e quatrocentos e cinqüenta e três reais), e inabilitação para o cargo de administrador de companhia aberta, por 05 (cinco) anos; a.

4) RUY FERREIRA BORBA FILHO, 7 (sete) multas de R$ 3.151,00 (três mil, cento e cinqüenta e um reais), perfazendo o total de R$ 22.057,00 (vinte e dois mil e cinqüenta e sete reais), e inabilitação para o cargo de administrador de companhia aberta, por 05 (cinco) anos, a. 5) ZAIR JOSÉ PERUZOLLO, 7 (sete) multas de R$ 3.151,00 (três mil, cento e cinqüenta e um reais), perfazendo o total de R$ 22.057,00 (vinte e dois mil e cinqüenta e sete reais), e inabilitação para o cargo de administrador de companhia aberta, por 05 (cinco) anos, a. 6) RAFAEL FERNANDES DA COSTA NETO, 7 (sete) multas de R$ 3.151,00 (três mil, cento e cinqüenta e um reais); perfazendo um total de R$ 22.057,00 (vinte e dois mil e cinqüenta e sete reais), e inabilitação para o cargo de administrador de companhia aberta, por 05 (cinco) anos; e a a. 7) JUSTUS AUDITORES INDEPENDENTES S/C pena de suspensão, por 05 (cinco) anos, do Registro de Auditor Independente – Pessoa Jurídica na CVM e a. 8) OLDEMAR JUSTUS pena de suspensão, por 05 (cinco) anos, do Cadastro de Responsável Técnico na CVM. Na posição de instância revisora, não lobrigou o CRSFN razões que pudessem modificar o sancionamento anteposto, até porque cabível a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica em face da constatação do abuso de direito por parte do controlador em detrimento dos demais acionistas e do mercado de capitais como um todo.

Com efeito, demonstram estes autos que grupo de pessoas no comando de companhias abertas integrantes de conglomerado do ramo industrial promovera ilícito trânsito de recursos entre tais coligadas com indevidos registros na contabilidade incensurados pela auditoria dita independente; bem assim ao b) recurso de ofício apresentado, ratificando-se o arquivamento definido originalmente em relação aos recorridos, b.1) ELEJALDE FORMIGUIERI BRANDALISE, b.2) MARIA ODETE BRANDALISE BONATO e b.3) BENEDICTO FONSECA MOREIRA, à míngua de elementos comprobatórios de que tiveram participação nas irregularidades descritas na peça inaugural. Anotou-se dissidência – os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Gilberto Frussa votaram por excluir R$ 3.151,00 (três mil, cento e cinqüenta e um reais) do valor total da multa pecuniária infligida a “a.3” – e defesa oral proferida em sessão pelos advogados Drs. Pedro Antonio de Almeida e Silva (“a.3”, “a.4”, “a.5”, “a.6”, “b.2” e “b.3”), Erickson Gavazza (“a.1” e “a.2”) e Ariadna B. Gaal (“a.7” e “a.8”).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 14 de dezembro de 2000

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