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CRSFN · 14/07/2004

Recurso de Ofício — Acórdão nº 5229/2004

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Compensação privada de créditos, mediante transferências internacionais em moeda nacional, em resultado de liquidação conjunta de contratos de cessão de crédito e contratos de promessa de cessão e transferência de direitos creditórios - Realização de operação de swap - Irregularidade não configurada. ACÓRDÃO/CRSFN 5229/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, P.H. COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. Da análise das operações em tela, concluiu a autoridade supervisora que, apesar de formalizadas por meio da combinação de dois tipos de contratos distintos (um de cessão e transferência de direitos creditórios), resultam no conjunto em uma simples operação de swap, em que a recorrida assume posição comprada em taxa de câmbio e as suas contrapartes assumem posições compradas em taxas prefixadas de juros estipuladas nos contratos, tendo como valor referencial o total dos créditos cedidos. No vencimento, o valor referencial é atualizado separadamente pelas taxas pactuadas e, na comparação dos dois valores referenciais atualizados, a parte que restar devedora paga à credora o valor liquido resultante da operação, certo que as transferências internacionais em moeda nacional descritas na intimação correspondem a perdas em operações estruturadas. O Conselheiro Valdecyr Maciel Gomes declarou suspeição nos termos do art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, José Ataliba Ferraz Sampaio, Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e M

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, P.H. COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. Da análise das operações em tela, concluiu a autoridade supervisora que, apesar de formalizadas por meio da combinação de dois tipos de contratos distintos (um de cessão e transferência de direitos creditórios), resultam no conjunto em uma simples operação de swap, em que a recorrida assume posição comprada em taxa de câmbio e as suas contrapartes assumem posições compradas em taxas prefixadas de juros estipuladas nos contratos, tendo como valor referencial o total dos créditos cedidos. No vencimento, o valor referencial é atualizado separadamente pelas taxas pactuadas e, na comparação dos dois valores referenciais atualizados, a parte que restar devedora paga à credora o valor liquido resultante da operação, certo que as transferências internacionais em moeda nacional descritas na intimação correspondem a perdas em operações estruturadas. O Conselheiro Valdecyr Maciel Gomes declarou suspeição nos termos do art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96

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239ª Sessão em 14 de julho de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5229/04

Recurso 5102  Processo BCB 0101095600  

 

RECURSO DE OFÍCIO

 RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL   

 RECORRIDA: P.H. COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.   

  EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Compensação privada de créditos, mediante transferências internacionais em moeda nacional, em resultado de liquidação conjunta de contratos de cessão de crédito e contratos de promessa de cessão e transferência de direitos creditórios - Realização de operação de swap - Irregularidade não configurada.

 ACÓRDÃO/CRSFN 5229/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, P.H. COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. Da análise das operações em tela, concluiu a autoridade supervisora que, apesar de formalizadas por meio da combinação de dois tipos de contratos distintos (um de cessão e transferência de direitos creditórios), resultam no conjunto em uma simples operação de swap, em que a recorrida assume posição comprada em taxa de câmbio e as suas contrapartes assumem posições compradas em taxas prefixadas de juros estipuladas nos contratos, tendo como valor referencial o total dos créditos cedidos. No vencimento, o valor referencial é atualizado separadamente pelas taxas pactuadas e, na comparação dos dois valores referenciais atualizados, a parte que restar devedora paga à credora o valor liquido resultante da operação, certo que as transferências internacionais em moeda nacional descritas na intimação correspondem a perdas em operações estruturadas. O Conselheiro Valdecyr Maciel Gomes declarou suspeição nos termos do art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, José Ataliba Ferraz Sampaio, Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 14 de julho de 2004. Ata publicada no DOU de 16.11.2004. Seção 1 - pgs. 59 e 60.

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