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CRSFN · 29/09/2000

Recurso de Ofício — Acórdão nº 3018/2000

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Fundo de investimento – Derivativos – Realização de operações de compra de ações a vista em conjunto com venda de opções de compra de ações de emissão de companhia estadual de energia - "Hedge" – Indícios de rendimento prefixado – Falta de configuração da irregularidade – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 3018/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, BANCO CCF BRASIL S.A. e MARCELO FIDÊNCIO GIUFRIDA, assentado que a operação de venda de opção de compra de ações visou a proteger posições desses mesmos ativos detida pelo fundo de investimento no mercado à vista, não sinalizando predeterminação de rendimentos, uma vez que o investidor institucional estava exposto à volatilidade das ações objeto das negociações em foco. O advogado Dr. Alexandre N. Nishioka elaborou defesa verbal em sintonia com as aspirações do recorrido. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 29 de setembro de 2000

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, BANCO CCF BRASIL S.A. e MARCELO FIDÊNCIO GIUFRIDA, assentado que a operação de venda de opção de compra de ações visou a proteger posições desses mesmos ativos detida pelo fundo de investimento no mercado à vista, não sinalizando predeterminação de rendimentos, uma vez que o investidor institucional estava exposto à volatilidade das ações objeto das negociações em foco. O advogado Dr. Alexandre N. Nishioka elaborou defesa verbal em sintonia com as aspirações do recorrido

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191ª Sessão em 29 de setembro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 3018/00

Recurso 3150  Processo origem CVM RJ98/3938   

  RECURSO DE OFÍCIO      RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDOS: BANCO CCF BRASIL S.A. MARCELO FIDÊNCIO GIUFRIDA      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Fundo de investimento – Derivativos – Realização de operações de compra de ações a vista em conjunto com venda de opções de compra de ações de emissão de companhia estadual de energia - "Hedge" – Indícios de rendimento prefixado – Falta de configuração da irregularidade – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 3018/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, BANCO CCF BRASIL S.A. e MARCELO FIDÊNCIO GIUFRIDA, assentado que a operação de venda de opção de compra de ações visou a proteger posições desses mesmos ativos detida pelo fundo de investimento no mercado à vista, não sinalizando predeterminação de rendimentos, uma vez que o investidor institucional estava exposto à volatilidade das ações objeto das negociações em foco. O advogado Dr. Alexandre N. Nishioka elaborou defesa verbal em sintonia com as aspirações do recorrido.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 29 de setembro de 2000

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