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CRSFN · 07/11/2000

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3063/2000

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Preço incompatível com a qualidade do produto – Sonegação de cobertura cambial materializada – Apelo a que nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 13.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 3063/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a NORVIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 3,024.00 (três mil e vinte e quatro dólares dos Estados Unidos), caracterizado descompasso do valor das mercadorias exportadas, ficando afastada a alegação de que a recorrente já teria pago multa pelo subfaturamento à Receita Federal, cujas atribuições não se confundem com aquelas atinentes no particular ao Banco Central do Brasil. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 07 de novembro de 2000

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a NORVIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 3,024.00 (três mil e vinte e quatro dólares dos Estados Unidos), caracterizado descompasso do valor das mercadorias exportadas, ficando afastada a alegação de que a recorrente já teria pago multa pelo subfaturamento à Receita Federal, cujas atribuições não se confundem com aquelas atinentes no particular ao Banco Central do Brasil

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194ª Sessão em 07 de novembro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 3063/00

Recurso 3214  Processo origem BCB 9200091419   

  RECURSO VOLUNTÁRIO        RECORRENTE: NORVIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Preço incompatível com a qualidade do produto – Sonegação de cobertura cambial materializada – Apelo a que nega provimento.      PENALIDADE: Multa Pecuniária.   BASE LEGAL: Decreto 13.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3063/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a NORVIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 3,024.00 (três mil e vinte e quatro dólares dos Estados Unidos), caracterizado descompasso do valor das mercadorias exportadas, ficando afastada a alegação de que a recorrente já teria pago multa pelo subfaturamento à Receita Federal, cujas atribuições não se confundem com aquelas atinentes no particular ao Banco Central do Brasil.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 07 de novembro de 2000

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