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CRSFN · 26/11/2002

Julgado — Acórdão nº 3832/2002

CRSFNParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Realização de operações estruturadas mediante venda de ouro para entrega futura, pela distribuidora apelante, a clientes dos bancos recorrentes com recebimento antecipado dos recursos a vista e imediato repasse dos valores aos bancos via depósitos interfinanceiros (DI) e, em contrapartida, captação de depósitos a vista, também pela distribuidora, dissimulada sob a forma de assunção de obrigações, com diminuição artificial da base do recolhimento compulsório exigível das instituições financeiras – Realização de operações mascaradas através de venda de debêntures com compromisso informal de recompra e de aluguel de “export notes” – Divergências entre a taxa contratada (prefixada) e a taxa efetivamente utilizada (pós-fixada) – Reforma da decisão punitiva de inabilitação temporária

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) negar provimento aos recursos interpostos - salvante os que trazidos pelos três apelantes por último nominados, pelas razões infra-referidas -, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar penas individuais de advertência e de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a a) BANCO RURAL S.A., b) BR BANCO MERCANTIL S.A., c) RURAL DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.; de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a d) RURAL LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL e de advertência a e) SEBASTIÃO CORREA RABELLO, f) THALES JOSÉ DE ALMEIDA RENAULT COELHO, g) AJAX CORREA RABELLO, h) ANTONIO TAVARES SABINO e i) MÁRCIO MANOEL GARCIA VILELA, por terem restado caracterizadas as irregularidades aludidas na peça vestibular, salientando-se a descrição feita pela autoridade supervisora acerca do complexo e sofisticado esquema em tela, consistente na redução artificial da base de cálculo do compulsório, minimizando ilicitamente o custo da captação e por conseguinte aumentando a rentabilidade da instituição e no oferecimento, aos clientes, de opções de aplicação sem observância aos prazos mínimos estabelecidos em normas, mantendo artifícios para assegurar liquidez diária nas aplicações, tudo em oposição aos objetivos da política econômica da época e da livre concorrência entre as instituições pertencentes ao mercado financeiro, o que, entretanto, não configurou irregularidade de natureza grave, daí provimento parcial aos recursos formulados por j) HOLTON GOMES BRANDÃO, k) JOSÉ AUGUSTO DUMONT e l) PLAUTO GOUVÊA, cuja pena individual de inabilitação temporária, pelo período de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais é agora convolada em sancionamento, também em caráter distinto, de multa pecuniária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para “j” e de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para “K” e “l”. A deliberação final do CRSFN foi tomada à unanimidade nos casos de “a”, “b”, “c” e “e” e por maioria no concernente aos demais indiciados – vencido com voto de arquivamento o Conselheiro Johan Albino Ribeiro em relação à “d”, “f”, “g”, “h” e “i”; nas votações de “j”, “k” e “l”, e, quanto aos restantes, foram coligidos resultados diversos na primeira votação no modo a seguir: “j” – 2 (dois) votos de advertência (Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Waldemir Messias de Araújo); 2 (dois) votos de multa pecuniária de R$ 20.000,00 - vinte mil reais (Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça e Gilberto Frussa) e 4 (quatro) votos de inabilitação temporária por 1 (um) ano (Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci, Edison Antônio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva e Maurício Lucena do Val). Do cotejo da advertência com a multa pecuniária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), preponderou a multa pecuniária (vencidos os Conselheiros Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro e Waldemir Messias de Araújo), resultado que se reiterou na votação seguinte diante da inabilitação temporária (vencidos pelo voto de qualidade do Sr. Presidente - art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n° 1935/96 – os Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci, Edison Antônio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva e Maurício Lucena do Val; “k” e “l” – 4 (quatro) resultados distintos na primeira votação: 2 (dois) votos de multa pecuniária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça e Gilberto Frussa); 2 (dois) votos de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Waldemir Messias de Araújo); 2 (dois) votos de inabilitação temporária por 1 (um) ano (Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci e Maurício Lucena do Val) e 2 (dois) votos de inabilitação temporária por 2 (dois) anos (Conselheiros Edison Antônio Costa Britto Garcia e Waldir Quintiliano da Silva ). Confrontando-se as multas pecuniárias, prevaleceu a de valor maior (vencidos os Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça e Gilberto Frussa), o que se repetiu em face da inabilitação temporária por 1 (um) ano (vencidos pelo voto de qualidade do Sr. Presidente os Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci, Edison Antonio Costa Brito Garcia, Waldir Quintiliano da Silva e Maurício Lucena do Val, tornando desnecessário novo escrutínio. Os interesses dos apelantes foram defendidos oralmente em sessão pelos advogados Drs. Antônio Carlos Verzola e Adriana B. Gaal e por explanação técnica sobre o tema apresentada pelo Dr. L. Nelson de Carvalho

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219ª Sessão em 26 de novembro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3832/02

Recurso 3540  Processo BCB 9900961624   

  RECURSOS VOLUNTÁRIOS      RECORRENTES: BANCO RURAL S.A. BR BANCO MERCANTIL S.A. RURAL DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES S/A RURAL LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL MOBILIÁRIOS S.A. HOLTON GOMES BRANDÃO JOSÉ AUGUSTO DUMONT PLAUTO GOUVÊA SEBASTIÃO CORREA RABELLO THALES JOSÉ DE ALMEIDA RENAULT COELHO AJAX CORREA RABELLO ANTONIO TAVARES SABINO MÁRCIO MANOEL GARCIA VILELA     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Realização de operações estruturadas mediante venda de ouro para entrega futura, pela distribuidora apelante, a clientes dos bancos recorrentes com recebimento antecipado dos recursos a vista e imediato repasse dos valores aos bancos via depósitos interfinanceiros (DI) e, em contrapartida, captação de depósitos a vista, também pela distribuidora, dissimulada sob a forma de assunção de obrigações, com diminuição artificial da base do recolhimento compulsório exigível das instituições financeiras – Realização de operações mascaradas através de venda de debêntures com compromisso informal de recompra e de aluguel de “export notes” – Divergências entre a taxa contratada (prefixada) e a taxa efetivamente utilizada (pós-fixada) – Reforma da decisão punitiva de inabilitação temporária.    PENALIDADES: Advertência e Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei n° 4.595/64, art. 44, §§ 1° e 2°.



ACÓRDÃO/CRSFN 3832/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) negar provimento aos recursos interpostos - salvante os que trazidos pelos três apelantes por último nominados, pelas razões infra-referidas -, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar penas individuais de advertência e de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a a) BANCO RURAL S.A., b) BR BANCO MERCANTIL S.A., c) RURAL DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.; de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a d) RURAL LEASING S.A.

ARRENDAMENTO MERCANTIL e de advertência a e) SEBASTIÃO CORREA RABELLO, f) THALES JOSÉ DE ALMEIDA RENAULT COELHO, g) AJAX CORREA RABELLO, h) ANTONIO TAVARES SABINO e i) MÁRCIO MANOEL GARCIA VILELA, por terem restado caracterizadas as irregularidades aludidas na peça vestibular, salientando-se a descrição feita pela autoridade supervisora acerca do complexo e sofisticado esquema em tela, consistente na redução artificial da base de cálculo do compulsório, minimizando ilicitamente o custo da captação e por conseguinte aumentando a rentabilidade da instituição e no oferecimento, aos clientes, de opções de aplicação sem observância aos prazos mínimos estabelecidos em normas, mantendo artifícios para assegurar liquidez diária nas aplicações, tudo em oposição aos objetivos da política econômica da época e da livre concorrência entre as instituições pertencentes ao mercado financeiro, o que, entretanto, não configurou irregularidade de natureza grave, daí provimento parcial aos recursos formulados por j) HOLTON GOMES BRANDÃO, k) JOSÉ AUGUSTO DUMONT e l) PLAUTO GOUVÊA, cuja pena individual de inabilitação temporária, pelo período de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais é agora convolada em sancionamento, também em caráter distinto, de multa pecuniária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para “j” e de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para “K” e “l”.

A deliberação final do CRSFN foi tomada à unanimidade nos casos de “a”, “b”, “c” e “e” e por maioria no concernente aos demais indiciados – vencido com voto de arquivamento o Conselheiro Johan Albino Ribeiro em relação à “d”, “f”, “g”, “h” e “i”; nas votações de “j”, “k” e “l”, e, quanto aos restantes, foram coligidos resultados diversos na primeira votação no modo a seguir: “j” – 2 (dois) votos de advertência (Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Waldemir Messias de Araújo); 2 (dois) votos de multa pecuniária de R$ 20.000,00 - vinte mil reais (Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça e Gilberto Frussa) e 4 (quatro) votos de inabilitação temporária por 1 (um) ano (Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci, Edison Antônio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva e Maurício Lucena do Val). Do cotejo da advertência com a multa pecuniária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), preponderou a multa pecuniária (vencidos os Conselheiros Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro e Waldemir Messias de Araújo), resultado que se reiterou na votação seguinte diante da inabilitação temporária (vencidos pelo voto de qualidade do Sr. Presidente - art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n° 1935/96 – os Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci, Edison Antônio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva e Maurício Lucena do Val; “k” e “l” – 4 (quatro) resultados distintos na primeira votação:

2 (dois) votos de multa pecuniária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça e Gilberto Frussa); 2 (dois) votos de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Waldemir Messias de Araújo); 2 (dois) votos de inabilitação temporária por 1 (um) ano (Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci e Maurício Lucena do Val) e 2 (dois) votos de inabilitação temporária por 2 (dois) anos (Conselheiros Edison Antônio Costa Britto Garcia e Waldir Quintiliano da Silva ). Confrontando-se as multas pecuniárias, prevaleceu a de valor maior (vencidos os Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça e Gilberto Frussa), o que se repetiu em face da inabilitação temporária por 1 (um) ano (vencidos pelo voto de qualidade do Sr. Presidente os Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci, Edison Antonio Costa Brito Garcia, Waldir Quintiliano da Silva e Maurício Lucena do Val, tornando desnecessário novo escrutínio. Os interesses dos apelantes foram defendidos oralmente em sessão pelos advogados Drs. Antônio Carlos Verzola e Adriana B. Gaal e por explanação técnica sobre o tema apresentada pelo Dr. L. Nelson de Carvalho.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (SP), 26 de novembro de 2002 - Publicado no DOU de 5.2.2003 - Seção 1 - Pags. 19 a 27

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