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CRSFN · 30/05/2000

Recurso Voluntário — Acórdão nº 2837/2000

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Realização de exportações sem negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade e sem comprovação de reingresso das mercadorias no país – Caracterização da irregularidade – Distrato social – Peculiaridades do caso – Recurso a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 2837/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, em seqüência ao ACÓRDÃO 2398/98, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BRASIL SUL PASSAGENS E TURISMO LTDA. multa pecuniária no valor equivalente a US$ 400,000.00 (quatrocentos mil dólares dos Estados Unidos), representativo de 100% (cem por cento) do valor da operação, a qual restou comprovada como irregular segundo os elementos acostados os autos. Sem prejuízo de critério já assente no CRSFN, entendeu-se que, ante os indícios do caso, apontando para inferência de que a extinção da personalidade jurídica da apelante fora efetuada com o fito de deixar o ilícito cambial sem a devida reprimenda estatal, incumbe à autoridade supervisora adotar medidas visando ao cancelamento do distrato social, de arte a tornar efetiva a punição ora ratificada. A deliberação de segunda instância foi alcançada por maioria, vencido com voto de arquivamento o Conselheiro Johan Albino Ribeiro, tendo no ensejo declarado voto o Conselheiro Aldo Vincenzo Bertolucci. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 30 de maio de 2000

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, em seqüência ao ACÓRDÃO 2398/98, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BRASIL SUL PASSAGENS E TURISMO LTDA. multa pecuniária no valor equivalente a US$ 400,000.00 (quatrocentos mil dólares dos Estados Unidos), representativo de 100% (cem por cento) do valor da operação, a qual restou comprovada como irregular segundo os elementos acostados os autos. Sem prejuízo de critério já assente no CRSFN, entendeu-se que, ante os indícios do caso, apontando para inferência de que a extinção da personalidade jurídica da apelante fora efetuada com o fito de deixar o ilícito cambial sem a devida reprimenda estatal, incumbe à autoridade supervisora adotar medidas visando ao cancelamento do distrato social, de arte a tornar efetiva a punição ora ratificada. A deliberação de segunda instância foi alcançada por maioria, vencido com voto de arquivamento o Conselheiro Johan Albino Ribeiro, tendo no ensejo declarado voto o Conselheiro Aldo Vincenzo Bertolucci

Inteiro teor

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187ª Sessão em 30 de maio de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2837/00

Recurso 2312  Processo origem BCB 9500422249   

  RECURSO VOLUNTÁRIO        RECORRENTE: BRASIL SUL PASSAGENS E TURISMO LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL            EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Realização de exportações sem negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade e sem comprovação de reingresso das mercadorias no país – Caracterização da irregularidade – Distrato social – Peculiaridades do caso – Recurso a que se nega provimento.      PENALIDADE: Multa Pecuniária.   BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 2837/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, em seqüência ao ACÓRDÃO 2398/98, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BRASIL SUL PASSAGENS E TURISMO LTDA. multa pecuniária no valor equivalente a US$ 400,000.00 (quatrocentos mil dólares dos Estados Unidos), representativo de 100% (cem por cento) do valor da operação, a qual restou comprovada como irregular segundo os elementos acostados os autos. Sem prejuízo de critério já assente no CRSFN, entendeu-se que, ante os indícios do caso, apontando para inferência de que a extinção da personalidade jurídica da apelante fora efetuada com o fito de deixar o ilícito cambial sem a devida reprimenda estatal, incumbe à autoridade supervisora adotar medidas visando ao cancelamento do distrato social, de arte a tornar efetiva a punição ora ratificada. A deliberação de segunda instância foi alcançada por maioria, vencido com voto de arquivamento o Conselheiro Johan Albino Ribeiro, tendo no ensejo declarado voto o Conselheiro Aldo Vincenzo Bertolucci.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 30 de maio de 2000

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