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CRSFN · 30/09/1999

Julgado — Acórdão nº 2677/1999

CRSFNProvidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS: Operações de compra de títulos objeto de venda final – Freqüência – Garantia de liquidez para data anterior ao vencimento do papel – Utilização de título de emissão de instituição financeira ligada – Responsabilização coletiva – Apelos providos. ACÓRDÃO/CRSFN 2677/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento aos recursos interpostos, convertendo em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a STOCK S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES, ANTÔNIO GERALDO DA ROCHA, ROBERTO CRUZ GARCIA e EDUARDO MORAES DE CARVALHO pena de multa pecuniária no valor equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sem ferir o debate sobre a acusação de curso de operações compromissadas sob o manto de venda final, deliberou o CRSFN sem provocação específica que, ademais de se ter cessado a prática infrativa após advertência expressa em comunicado eletrônico expedido pela autoridade supervisora, não se logrou nos autos atribuir responsabilização discriminadamente aos apelantes. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 30 de setembro de 1999

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento aos recursos interpostos, convertendo em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a STOCK S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES, ANTÔNIO GERALDO DA ROCHA, ROBERTO CRUZ GARCIA e EDUARDO MORAES DE CARVALHO pena de multa pecuniária no valor equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sem ferir o debate sobre a acusação de curso de operações compromissadas sob o manto de venda final, deliberou o CRSFN sem provocação específica que, ademais de se ter cessado a prática infrativa após advertência expressa em comunicado eletrônico expedido pela autoridade supervisora, não se logrou nos autos atribuir responsabilização discriminadamente aos apelantes

Inteiro teor

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177ª Sessão em 30 de setembro de 1999 ACÓRDÃO/CRSFN 2677/99

Recurso 2821  Processo origem BCB 9700796949   

  RECURSOS VOLUNTÁRIOS      RECORRENTES: STOCK S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES ANTÔNIO GERALDO DA ROCHA ROBERTO CRUZ GARCIA EDUARDO MORAES DE CARVALHO

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL         EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS: Operações de compra de títulos objeto de venda final – Freqüência – Garantia de liquidez para data anterior ao vencimento do papel – Utilização de título de emissão de instituição financeira ligada – Responsabilização coletiva – Apelos providos.  ACÓRDÃO/CRSFN 2677/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento aos recursos interpostos, convertendo em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a STOCK S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES, ANTÔNIO GERALDO DA ROCHA, ROBERTO CRUZ GARCIA e EDUARDO MORAES DE CARVALHO pena de multa pecuniária no valor equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sem ferir o debate sobre a acusação de curso de operações compromissadas sob o manto de venda final, deliberou o CRSFN sem provocação específica que, ademais de se ter cessado a prática infrativa após advertência expressa em comunicado eletrônico expedido pela autoridade supervisora, não se logrou nos autos atribuir responsabilização discriminadamente aos apelantes.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 30 de setembro de 1999

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