CRSFN · 26/08/1998
Julgado — Acórdão nº 2465/1998
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao Recurso interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DO VALE DO PARANAPANEMA LTDA., convertendo em advertência a pena de multa pecuniária no valor correspondente a 893,00 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs aplicada à referida entidade, dosimetria mais adequada aos casos até então julgados pelo CRSFN que, assemelhados ao descrito nestes autos, abordam prática de operações por cooperativas de crédito fora das normas regulamentares pertinentes ao segmento; b) por unanimidade, prover os demais apelos voluntários, convolando em arquivamento a decisão recorrida que cominou a MAURILIO PIUBELLI, DESIDERIO BUFALO, CLOVIS DAGUANO, ARNALDO BATISTA JANUÁRIO, CARLOS ROBERTO ALVES, ALVINO KLEN, ALÍPIO MARTINS RAMOS DE MELLO, HÉLIO IVAN VIEIRA, ROBERTO ANGELI, MILTON BENELLI E LUIZ ANTONIO DOS REIS pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,00 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , dado que não restou comprovada a responsabilidade individual de nominadas pessoas físicas
Inteiro teor
2.544 caracteres transcritos do PDF oficial
164ª Sessão em 26 de agosto de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2465/98
Recurso 2408 Processo origem BCB 9500459387
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: COOP. DE CRÉDITO RURAL DO VALE DO PARANAPANEMA LTDA. MAURILIO PIUBELLI DESIDERIO BUFALO CLOVIS DAGUANO ARNALDO BATISTA JANUÁRIO CARLOS ROBERTO ALVES ALVINO KLEN ALÍPIO MARTINS RAMOS DE MELLO HÉLIO IVAN VIEIRA ROBERTO ANGELI MILTON BENELLI LUIZ ANTONIO DOS REIS RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Captação de Recursos dos associados para posterior aplicação, em nome da Cooperativa, em fundo de aplicação financeira e em caderneta de poupança de instituição financeira pública federal - Responsabilização da entidade - Provimento aos Recursos interpostos pelas pessoa físicas em função do Princípio da Responsabilidade Subjetiva. PENALIDADE: Advertência. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 2465/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao Recurso interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DO VALE DO PARANAPANEMA LTDA., convertendo em advertência a pena de multa pecuniária no valor correspondente a 893,00 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs aplicada à referida entidade, dosimetria mais adequada aos casos até então julgados pelo CRSFN que, assemelhados ao descrito nestes autos, abordam prática de operações por cooperativas de crédito fora das normas regulamentares pertinentes ao segmento; b) por unanimidade, prover os demais apelos voluntários, convolando em arquivamento a decisão recorrida que cominou a MAURILIO PIUBELLI, DESIDERIO BUFALO, CLOVIS DAGUANO, ARNALDO BATISTA JANUÁRIO, CARLOS ROBERTO ALVES, ALVINO KLEN, ALÍPIO MARTINS RAMOS DE MELLO, HÉLIO IVAN VIEIRA, ROBERTO ANGELI, MILTON BENELLI E LUIZ ANTONIO DOS REIS pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,00 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , dado que não restou comprovada a responsabilidade individual de nominadas pessoas físicas.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 26 de agosto de 1998
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.