CRSFN · 15/02/1996
Recurso de Ofício — Acórdão nº 1608/1996
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, restabelecer o primeiro julgamento proferido pelo Órgão de primeira instância, no sentido de manter a pena de advertência aplicada inicialmente à CONCÓRDIA S.A. CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS, CÂMBIO E COMMODITIES e ao Sr. FLÁVIO SCHMIDT, por entenderem que, após proferida uma decisão por parte do juízo a quo, essa decisão torna-se insusceptível de reforma, exceto por órgão com poder de revisão. Foram vencidos os Conselheiros Dr. Vicente Caravello Filho e Drª Elizabeth Lopez Rios Machado, que votavam no sentido de que à Administração, enquanto no exercício do poder de julgar, é dado o direito de rejulgar e anular o feito anterior, diante de erro cometido e que, por isso, seria de se manter a decisão posterior no sentido de absolver os recorrentes
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131ª Sessão em 15 de fevereiro de 1996 ACÓRDÃO/CRSFN 1608/96
RECURSO 1620 Processo origem CVM 11/93
RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDOS: CONCÓRDIA S.A. CORRETORA DE VAL. MOB., CÂMBIO E COMMODITIES FLÁVIO SCHMIDT EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO. Inexistência de registros atualizados. Acolhimento de ordens de clientes não cadastrados. Não apresentação de contrato de cliente para operar no mercado de opções. Decisão condenatória posteriormente anulada pelo mesmo órgão julgador. Inadmissibilidade. A reforma de decisão só é admitida por Órgãos com poder de revisão. ACÓRDÃO/CRSFN 1608/96: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, restabelecer o primeiro julgamento proferido pelo Órgão de primeira instância, no sentido de manter a pena de advertência aplicada inicialmente à CONCÓRDIA S.A. CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS, CÂMBIO E COMMODITIES e ao Sr. FLÁVIO SCHMIDT, por entenderem que, após proferida uma decisão por parte do juízo a quo, essa decisão torna-se insusceptível de reforma, exceto por órgão com poder de revisão. Foram vencidos os Conselheiros Dr. Vicente Caravello Filho e Drª Elizabeth Lopez Rios Machado, que votavam no sentido de que à Administração, enquanto no exercício do poder de julgar, é dado o direito de rejulgar e anular o feito anterior, diante de erro cometido e que, por isso, seria de se manter a decisão posterior no sentido de absolver os recorrentes.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Dr. Pedro Henrique Mariani Bittencourt, Drª Elizabeth Lopez Rios Machado, Dr. Alfried Karl Ploeger, Dr. João Osamir Cunha, Dr. José Luiz Rodrigues, Dr. Luiz Carlos Cazetta, Dr. Vicente Caravello Filho e Dr. Clair Ienite Gobbo. Presentes o Dr. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional e o Dr. Manuel dos Anjos Marques Teixeira, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 15 de fevereiro de 1996.
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