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CRSFN · 01/09/2000

Julgado — Acórdão nº 2963/2000

CRSFNProvidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Mercado de valores mobiliários – Negociação de ações preferenciais – Sociedades ligada à emissora atuantes na posição de contraparte – Condução da operação conduzida por funcionário da recorrente através de outra corretora – Irregularidade caracterizada – Ausência de elementos de culpabilidade dos apelantes – Recursos a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 2963/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento aos recursos interpostos, transformando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a DC CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. e LUIZ ROBERTO DE SOUZA SAMPAIO pena de multa pecuniária no valor equivalente 3.000 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s, diante da constatação de que foram cumpridas as normas legais aplicáveis, desbordando da tradicional área de conhecimento da apelante que, a despeito da declaração de não ser pessoa vinculada, funcionário de seus quadros — de resto, punido nestes autos sem irresignação —, operava por meio de outra corretora ilicitamente e em benefício próprio, vencidos com voto de integridade do apenamento primitivo os Conselheiros Waldemir Messias de Araújo e Johan Albino Ribeiro. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 01 de setembro de 2000

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento aos recursos interpostos, transformando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a DC CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. e LUIZ ROBERTO DE SOUZA SAMPAIO pena de multa pecuniária no valor equivalente 3.000 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s, diante da constatação de que foram cumpridas as normas legais aplicáveis, desbordando da tradicional área de conhecimento da apelante que, a despeito da declaração de não ser pessoa vinculada, funcionário de seus quadros — de resto, punido nestes autos sem irresignação —, operava por meio de outra corretora ilicitamente e em benefício próprio, vencidos com voto de integridade do apenamento primitivo os Conselheiros Waldemir Messias de Araújo e Johan Albino Ribeiro

Inteiro teor

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190ª Sessão em 01 de setembro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2963/00

Recurso 2991  Processo origem CVM 97/0174   

  RECURSOS VOLUNTÁRIOS      RECORRENTES: DC CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. LUIZ ROBERTO DE SOUZA SAMPAIO     RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Mercado de valores mobiliários – Negociação de ações preferenciais – Sociedades ligada à emissora atuantes na posição de contraparte – Condução da operação conduzida por funcionário da recorrente através de outra corretora – Irregularidade caracterizada – Ausência de elementos de culpabilidade dos apelantes – Recursos a que se dá provimento.     ACÓRDÃO/CRSFN 2963/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento aos recursos interpostos, transformando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a DC CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. e LUIZ ROBERTO DE SOUZA SAMPAIO pena de multa pecuniária no valor equivalente 3.000 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s, diante da constatação de que foram cumpridas as normas legais aplicáveis, desbordando da tradicional área de conhecimento da apelante que, a despeito da declaração de não ser pessoa vinculada, funcionário de seus quadros — de resto, punido nestes autos sem irresignação —, operava por meio de outra corretora ilicitamente e em benefício próprio, vencidos com voto de integridade do apenamento primitivo os Conselheiros Waldemir Messias de Araújo e Johan Albino Ribeiro.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 01 de setembro de 2000

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