CRSFN · 26/11/2002
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3839/2002
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SENGES PAPEL E CELULOSE LTDA. pena de multa pecuniária, por ter restado caracterizada a irregularidade aludida na inicial, reduzindo-se o valor arbitrado na (US$ 217,725.66 – duzentos e dezessete mil, setecentos e vinte e cinco dólares dos Estados Unidos e sessenta e seis centavos) para o equivalente a US$ 39,663.93 (trinta e nove mil, seiscentos e sessenta e três dólares dos Estados Unidos e noventa e três centavos), ponderando-se declaração supervenientemente prestada pela autarquia recorrida acerca de operações cujos dados estão sendo objeto de regularização no fisco federal
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219ª Sessão em 26 de novembro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3839/02
Recurso 3778 Processo BCB 0001033459
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: SENGES PAPEL E CELULOSE LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Adoção de medidas regularizadoras - Apelo a que se dá provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 3839/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SENGES PAPEL E CELULOSE LTDA. pena de multa pecuniária, por ter restado caracterizada a irregularidade aludida na inicial, reduzindo-se o valor arbitrado na (US$ 217,725.66 – duzentos e dezessete mil, setecentos e vinte e cinco dólares dos Estados Unidos e sessenta e seis centavos) para o equivalente a US$ 39,663.93 (trinta e nove mil, seiscentos e sessenta e três dólares dos Estados Unidos e noventa e três centavos), ponderando-se declaração supervenientemente prestada pela autarquia recorrida acerca de operações cujos dados estão sendo objeto de regularização no fisco federal.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e José Ataliba Ferraz Sampaio . Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (SP), 26 de novembro de 2002 - Publicado no DOU de 5.2.2003 - Seção 1 - Pags. 19 a 27
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