JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 26/08/1998

Julgado — Acórdão nº 2488/1998

CRSFNParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Realização de empréstimos de títulos de renda variável (ações de companhias abertas) da carteira própria a empresa ligada - Caução - Irregularidade não caracterizada - Recursos a que se dá provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento parcial aos Recursos interpostos, convertendo em arquivamento a pena de multa pecuniária no valor de R$ 2.370,49 (dois mil, trezentos e setenta reais e quarenta e nove centavos) aplicada pelo Órgão de primeiro grau a BANCO APLICAP S.A., EDUARDO PESSOA DE QUEIROZ e JAIRO JENÁRIO CONSTANTINO. A decisão do CRSFN teve em mira que o mútuo é um contrato pelo qual se transfere a propriedade da coisa, o que não se verificou na situação dos autos, abrangente de concessão de garantia, por parte da instituição financeira, em favor de sociedade coligada, configurando simples operação de caução (penhor) de ações

Inteiro teor

1.699 caracteres transcritos do PDF oficial

164ª Sessão em 26 de agosto de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2488/98

Recurso 2501 Processo origem BCB 9500560864

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: BANCO APLICAP S.A.   EDUARDO PESSOA DE QUEIROZ   JAIRO JENÁRIO CONSTANTINO     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Realização de empréstimos de títulos de renda variável (ações de companhias abertas) da carteira própria a empresa ligada - Caução - Irregularidade não caracterizada - Recursos a que se dá provimento.   ACÓRDÃO/CRSFN 2488/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento parcial aos Recursos interpostos, convertendo em arquivamento a pena de multa pecuniária no valor de R$ 2.370,49 (dois mil, trezentos e setenta reais e quarenta e nove centavos) aplicada pelo Órgão de primeiro grau a BANCO APLICAP S.A., EDUARDO PESSOA DE QUEIROZ e JAIRO JENÁRIO CONSTANTINO. A decisão do CRSFN teve em mira que o mútuo é um contrato pelo qual se transfere a propriedade da coisa, o que não se verificou na situação dos autos, abrangente de concessão de garantia, por parte da instituição financeira, em favor de sociedade coligada, configurando simples operação de caução (penhor) de ações.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 26 de agosto de 1998

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa