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CRSFN · 28/05/2002

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3656/2002

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se dá provimento parcial

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ABS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÁUTICOS LTDA. pena de multa pecuniária por ter restado patente a irregularidade apontada na peça intimatória, com redução do valor (US$ 150,000.00 – cento e cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 7,500.00 (sete mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos), estabelecido que a regularização tardia não é fator capaz de retirar obrigatoriamente a ilicitude da prática, mas é ensejadora da atenuação da penalidade a ser imposta à parte

Inteiro teor

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213ª Sessão em 28 de maio de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3656/02

Recurso 3887  Processo BCB 0101086675   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: ABS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÁUTICOS LTDA.   

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL         EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se dá provimento parcial.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3656/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ABS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÁUTICOS LTDA. pena de multa pecuniária por ter restado patente a irregularidade apontada na peça intimatória, com redução do valor (US$ 150,000.00 – cento e cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 7,500.00 (sete mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos), estabelecido que a regularização tardia não é fator capaz de retirar obrigatoriamente a ilicitude da prática, mas é ensejadora da atenuação da penalidade a ser imposta à parte.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 28 de maio de 2002 - Publicado no DOU de 02/07/2002 - Seção 1, pags. 17 a 22

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