CRSFN · 25/10/2012
Recurso Voluntário — Acórdão nº 11216/2014
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso Voluntário de decisão do Banco Central do Brasil que determinou o pagamento de multa de R$ 25.000,00 por entender que o recorrente não providenciou o registro do capital estrangeiro no devido tempo. Imputação: Villa Bahia Empreendimentos Turísticos Ltda. foi intimado em processo administrativo a apresentar defesa da acusação de ter registrado intempestivamente capital estrangeiro ingressado no país, nos termos do que trata a Lei 11371/06. A empresa, como representante da receptora do investimento, procedeu ao registro de 2.500.000 cotas no valor total de R$ 2.500.000,00 relativo à participação da investidora Voyagers du Monde S.A. na Villa Bahia Empreendimentos Turísticos Ltda somente em 3.4.2009, sendo que o capital havia sido contabilizado em 31.12.2006. Nos termos da Lei 11371/06 esse registro deveria ter sido feito até 31.12.2007. Infração capitulada: art. 5o. par. 3o. da Lei 11371/06 e art. 3o., inciso II da Resolução 3455 de 30/5/2007, vigente à época dos fatos, com a penalidade prevista no art. 7o. da Lei 11371/06 c/c art.1° inciso II, alinea "a" da resolução 4104 de 28.7.2012. Alegações da Defesa: Devidamente intimada, a empresa afirmou que sempre cumpriu com suas obrigações legais, inclusive quanto ao registro de suas atividades no Sisbacen e que a integralização do capital estrangeiro se deu somente doze dias após a entrada em vigor da Lei 11371/06. Diz que a alteração contratual promovida foi realizada antes da entrada em vigor das Resoluções que tornaram obrigatório o registro do capital que denomina contaminado e que os assessores da empresa não avisaram os administradores da necessidade de registro. Somente em 2009, quando de nova necessidade de registro perante o Sisbacen é que foi procedido o registro aqui objeto da discussão. Por entender que não houve qualquer prejuízo, pede que não seja penalizada. Decisão: O BACEN entendeu que está constatada a irregularidade pelo que determinou o pagamento de multa equivalente a 1% do valor declarado. Recurso: Recurso apresentado, alegando-se: (i) prescrição; (ii) falta de fundamento legal para a aplicação da sanção; (iii) exorbitância na fixação da multa. Parecer PGFN: A Procuradoria opina pelo improvimento do recurso, entendendo que há fundamento legal para a sanção e o valor da multa está correta, tendo sido fixada no mínimo legal. É o relatório. Brasília, 25 de outubro de 2012. Arnaldo Penteado Laudísio - Conselheiro-Relator V O T O 1. Trata-se de processo sancionador instaurado em face de Villa Bahia Empreendimentos Turísticos Ltda. Em razão de ter procedido o registro extemporâneo de investimento externo direto. 2. Está devidamente comprovado que houve a realização de investimento externo na empresa recorrente pela sua acionista estrangeira, Voyageurs Du Monde, através de integralização de aumento de capital pela conferência de bens imóveis, conforme alteração de Contrato Social datada de 11 de dezembro de 2006 (fls. 43 dos autos). 3. Por seu turno, o registro desse ingresso de investimento se deu somente em 04.03.2009, conforme demonstra o extrato de fls. 6/14. 4. A obrigatoriedade de registro decorre da disposição da Lei 11.371/06 que diz: Art. 5o Fica sujeito a registro em moeda nacional, no Banco Central do Brasil, o capital estrangeiro investido em pessoas jurídicas no País, ainda não registrado e não sujeito a outra forma de registro no Banco Central do Brasil. § 1o Para fins do disposto no caput deste artigo, o valor do capital estrangeiro em moeda nacional a ser registrado deve constar dos registros contábeis da pessoa jurídica brasileira receptora do capital estrangeiro, na forma da legislação em vigor. § 2o O capital estrangeiro em moeda nacional existente em 31 de dezembro de 2005, a que se refere o caput deste artigo, deverá ser regularizado até 30 de junho de 2007, observado o disposto no § 1o deste artigo. § 3o A hipótese de que trata o caput deste artigo, contabilizada a partir do ano de 2006, inclusive, deve ter o registro efetuado até o último dia útil do ano-calendário subseqüente ao do balanço anual no qual a pessoa jurídica estiver obrigada a registrar o capital. § 4o O Banco Central do Brasil divulgará dados constantes do registro de que trata este artigo. § 5o O Conselho Monetário Nacional disciplinará o disposto neste artigo. 5. As alegações do recurso são de que: (i) prescrição ordinária, já que os fatos são de dezembro de 2006 e o processo sancionador iniciou-se em 23.07.2012; (ii) a lei não havia sido regulamentada na data do fato e portanto, não tinha validade; (iii) a multa fixada não é razoável. 6. Não tem razão em nenhum dos seus argumentos: 6.1 Prescrição Não ocorreu a prescrição quinquenal. Primeiramente porque o que está sendo sancionado é o ato de registro extemporâneo e portanto, a data a ser considerada deveria ser a da ocorrência do registro, que se deu em 2009. Mesmo que se tenha a interpretação de que é a omissão de realização do registro no prazo que é o gerador da sanção estatal, essa omissão só se concretizou ao final do prazo, que foi no dia 31/12/2007 de acordo com o parágrafo terceiro acima descrito. Dessa forma, a intimação da abertura do processo sancionador se deu antes dos 5 anos. 6.2 Regulamentação da Lei 11371/06 e eficácia da norma Sem entrar no mérito da necessidade de regulamentação para o cumprimento das disposições da lei 11371/06, o fato é que foi ela regulamentada pelas Resolução 3447 e circular 3344 de março de 2007 e Resolução 3445 de maio de 2007. Como descrito no parágrafo 3º. do artigo 5º. o prazo para a realização do registro era o último dia útil do ano-calendário subsequente ao do balanço anual no qual a pessoa jurídica estiver obrigada a registrar o capital. Como o balanço referente ao ingresso do investimento foi o de 13.12.2006, o prazo final para o registro tempestivo era 31.12.2007, quando já, há muito, havia sido regulamentada a lei. Por isso, não prospera essa argumento. 7. No mérito, como visto, a extemporaneidade est
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362ª Sessão Recurso 13597 Processo BCB 1201562181
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): VILLA BAHIA EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Registro extemporâneo de capital estrangeiro investido em pessoa jurídica no País – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 11.371/2006, art. 7º, c/c Resolução BACEN nº 4.104/2012, art. 1º, inc. II, alínea “a”.
ACÓRDÃO/CRSFN 11216/14:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso Voluntário de decisão do Banco Central do Brasil que determinou o pagamento de multa de R$ 25.000,00 por entender que o recorrente não providenciou o registro do capital estrangeiro no devido tempo.
Imputação: Villa Bahia Empreendimentos Turísticos Ltda. foi intimado em processo administrativo a apresentar defesa da acusação de ter registrado intempestivamente capital estrangeiro ingressado no país, nos termos do que trata a Lei 11371/06.
A empresa, como representante da receptora do investimento, procedeu ao registro de 2.500.000 cotas no valor total de R$ 2.500.000,00 relativo à participação da investidora Voyagers du Monde S.A. na Villa Bahia Empreendimentos Turísticos Ltda somente em 3.4.2009, sendo que o capital havia sido contabilizado em 31.12.2006.
Nos termos da Lei 11371/06 esse registro deveria ter sido feito até 31.12.2007.
Infração capitulada: art. 5o. par. 3o. da Lei 11371/06 e art. 3o., inciso II da Resolução 3455 de 30/5/2007, vigente à época dos fatos, com a penalidade prevista no art. 7o. da Lei 11371/06 c/c art.1° inciso II, alinea "a" da resolução 4104 de 28.7.2012.
Alegações da Defesa: Devidamente intimada, a empresa afirmou que sempre cumpriu com suas obrigações legais, inclusive quanto ao registro de suas atividades no Sisbacen e que a integralização do capital estrangeiro se deu somente doze dias após a entrada em vigor da Lei 11371/06. Diz que a alteração contratual promovida foi realizada antes da entrada em vigor das Resoluções que tornaram obrigatório o registro do capital que denomina contaminado e que os assessores da empresa não avisaram os administradores da necessidade de registro. Somente em 2009, quando de nova necessidade de registro perante o Sisbacen é que foi procedido o registro aqui objeto da discussão. Por entender que não houve qualquer prejuízo, pede que não seja penalizada.
Decisão: O BACEN entendeu que está constatada a irregularidade pelo que determinou o pagamento de multa equivalente a 1% do valor declarado.
Recurso: Recurso apresentado, alegando-se: (i) prescrição; (ii) falta de fundamento legal para a aplicação da sanção; (iii) exorbitância na fixação da multa.
Parecer PGFN: A Procuradoria opina pelo improvimento do recurso, entendendo que há fundamento legal para a sanção e o valor da multa está correta, tendo sido fixada no mínimo legal.
É o relatório.
Brasília, 25 de outubro de 2012. Arnaldo Penteado Laudísio - Conselheiro-Relator
V O T O
1. Trata-se de processo sancionador instaurado em face de Villa Bahia Empreendimentos Turísticos Ltda. Em razão de ter procedido o registro extemporâneo de investimento externo direto.
2. Está devidamente comprovado que houve a realização de investimento externo na empresa recorrente pela sua acionista estrangeira, Voyageurs Du Monde, através de integralização de aumento de capital pela conferência de bens imóveis, conforme alteração de Contrato Social datada de 11 de dezembro de 2006 (fls. 43 dos autos).
3. Por seu turno, o registro desse ingresso de investimento se deu somente em 04.03.2009, conforme demonstra o extrato de fls. 6/14.
4. A obrigatoriedade de registro decorre da disposição da Lei 11.371/06 que diz:
Art. 5o Fica sujeito a registro em moeda nacional, no Banco Central do Brasil, o capital estrangeiro investido em pessoas jurídicas no País, ainda não registrado e não sujeito a outra forma de registro no Banco Central do Brasil. § 1o Para fins do disposto no caput deste artigo, o valor do capital estrangeiro em moeda nacional a ser registrado deve constar dos registros contábeis da pessoa jurídica brasileira receptora do capital estrangeiro, na forma da legislação em vigor. § 2o O capital estrangeiro em moeda nacional existente em 31 de dezembro de 2005, a que se refere o caput deste artigo, deverá ser regularizado até 30 de junho de 2007, observado o disposto no § 1o deste artigo. § 3o A hipótese de que trata o caput deste artigo, contabilizada a partir do ano de 2006, inclusive, deve ter o registro efetuado até o último dia útil do ano-calendário subseqüente ao do balanço anual no qual a pessoa jurídica estiver obrigada a registrar o capital. § 4o O Banco Central do Brasil divulgará dados constantes do registro de que trata este artigo. § 5o O Conselho Monetário Nacional disciplinará o disposto neste artigo.
5. As alegações do recurso são de que: (i) prescrição ordinária, já que os fatos são de dezembro de 2006 e o processo sancionador iniciou-se em 23.07.2012; (ii) a lei não havia sido regulamentada na data do fato e portanto, não tinha validade; (iii) a multa fixada não é razoável.
6. Não tem razão em nenhum dos seus argumentos:
6.1 Prescrição
Não ocorreu a prescrição quinquenal. Primeiramente porque o que está sendo sancionado é o ato de registro extemporâneo e portanto, a data a ser considerada deveria ser a da ocorrência do registro, que se deu em 2009. Mesmo que se tenha a interpretação de que é a omissão de realização do registro no prazo que é o gerador da sanção estatal, essa omissão só se concretizou ao final do prazo, que foi no dia 31/12/2007 de acordo com o parágrafo terceiro acima descrito. Dessa forma, a intimação da abertura do processo sancionador se deu antes dos 5 anos.
6.2 Regulamentação da Lei 11371/06 e eficácia da norma
Sem entrar no mérito da necessidade de regulamentação para o cumprimento das disposições da lei 11371/06, o fato é que foi ela regulamentada pelas Resolução 3447 e circular 3344 de março de 2007 e Resolução 3445 de maio de 2007. Como descrito no parágrafo 3º. do artigo 5º. o prazo para a realização do registro era o último dia útil do ano-calendário subsequente ao do balanço anual no qual a pessoa jurídica estiver obrigada a registrar o capital. Como o balanço referente ao ingresso do investimento foi o de 13.12.2006, o prazo final para o registro tempestivo era 31.12.2007, quando já, há muito, havia sido regulamentada a lei.
Por isso, não prospera essa argumento.
7. No mérito, como visto, a extemporaneidade está comprovada e as datas não foram contestadas. A multa aplicada foi calculada no mínimo definido pelo artigo 7º. da Lei 11371 e artigo 1º. alínea “a” da resolução 3104 de 28/06/12, em R$ 25.000,00.
Assim sendo, voto no sentido de confirmar integralmente a decisão do Bacen.
É o Voto.
Brasília, 21 de janeiro de 2014. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, – a) após rejeitar a questão de preliminar arguida: a.1) prescrição ordinária – b) negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a b.1) VILLA BAHIA EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Satiro de Souza Junior, José Alexandre Buaiz Neto, Marcos Martins Davidovich, Nelson Alves de Aguiar Júnior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 21 de janeiro de 2014.
ANA MARIA MELO NETTO Presidente
ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO Relator
ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional
Publicada no DOU de 21.2.2014, Seção 1, págs. 33 e 34.
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