CRSFN · 26/05/2004
Recurso Voluntário — Acórdão nº 5090/2004
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SANDEN INDUSTRIAL DE MÁQUINAS GRÁFICAS LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 298,629.09 (duzentos e noventa e oito mil, seiscentos e vinte e nove dólares dos Estados Unidos e nove centavos), por ter restado configurada a irregularidade inscrita na peça vestibular. Ao relembrar que as práticas ilícitas no direito administrativo punitivo merecem sanção diante do elemento culpa, ratificou-se a pena infligida na origem porquanto a recorrente não carreou aos autos justificativas por não haver ajuizado cobrança no exterior ou promovido repatriamento das mercadorias
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237ª Sessão em 26 de maio de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5090/04
Recurso 5205 Processo BCB 0301188514
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: SANDEN INDUSTRIAL DE MÁQUINAS GRÁFICAS LTDA.
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 5090/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SANDEN INDUSTRIAL DE MÁQUINAS GRÁFICAS LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 298,629.09 (duzentos e noventa e oito mil, seiscentos e vinte e nove dólares dos Estados Unidos e nove centavos), por ter restado configurada a irregularidade inscrita na peça vestibular. Ao relembrar que as práticas ilícitas no direito administrativo punitivo merecem sanção diante do elemento culpa, ratificou-se a pena infligida na origem porquanto a recorrente não carreou aos autos justificativas por não haver ajuizado cobrança no exterior ou promovido repatriamento das mercadorias.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Carlos Antônio Silva dos Santos e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 26 de maio de 2004 - Ata publicada no DOU de 19.07.2004 - Seção 1 pgs. 21 e 22.
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