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CRSFN · 22/09/1998

Julgado — Acórdão nº 2504/1998

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Contabilidade paralela e registros não fidedignos - Embaraço à fiscalização por falta de esclarecimento quanto a origem de cheques ao portador - Caracterização das irregularidades. PENALIDADES: Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por unanimidade, negar provimento ao Recurso interposto por CEDISVAL DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à referida sociedade pena de multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , por terem restado indiscutíveis ausência de registros contábeis de Recursos de clientes anotados em listagem paralela, com injustificadas transferências entre titulares, e embaraço à fiscalização; b) por maioria, improver de igual maneira os demais Recursos voluntários, confirmada a decisão da instância recorrida que cominou individualmente pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais a JOÃO JOSÉ SARAIVA DE ANDRADE (pelo período de 3 - três - anos) e GABINO VIEIRA DA SILVA FILHO (por 5 - cinco - anos), esse último sancionado cumulativamente com a pena de multa pecuniária no valor correspondente a 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , uma vez que, abstraída a forma e a motivação da denúncia dos atos ilícitos feita à autoridade, há de se repudiar a prática adotada de inutilização de arquivos da empresa indiciada, a evidenciar o obste aos trabalhos da autoridade fiscalizadora, vencidos os Conselheiros Drs. Raymundo Magliano Filho e Hélio Ramos Domingues. Dessa feita, verificou-se ocorrência de 3 (três) resultados distintos, após encerrada a primeira votação: 6 (seis) votos pela consagração do apenamento definido na primeira instância; 1 (um) voto por sancionar-se tão só multa pecuniária (Conselheiro Dr. Raymundo Magliano Filho) e 1 (um) voto pela advertência atribuída conjuntamente com a inabilitação temporária (Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues). Do confronto entre a multa pecuniária e as penas de advertência e de inabilitação temporária, preponderaram essas duas últimas (voto vencido do Conselheiro Dr. Raymundo Magliano Filho), que sucumbiram diante da multa pecuniária com inabilitação temporária (vencidos os Conselheiros Drs. Raymundo Magliano Filho e Hélio Ramos Domingues)

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165ª Sessão em 22 de setembro de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2504/98

Recurso 2447 Processo origem BCB 9400394682

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: CEDISVAL DISTRIBUIDORA DE TÍT. E VAL MOB LTDA.   GABINO VIEIRA DA SILVA FILHO   JOÃO JOSÉ SARAIVA DE ANDRADE     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL         EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Contabilidade paralela e registros não fidedignos - Embaraço à fiscalização por falta de esclarecimento quanto a origem de cheques ao portador - Caracterização das irregularidades.      PENALIDADES: Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária    BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 2º e 4º   ACÓRDÃO/CRSFN 2504/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por unanimidade, negar provimento ao Recurso interposto por CEDISVAL DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à referida sociedade pena de multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , por terem restado indiscutíveis ausência de registros contábeis de Recursos de clientes anotados em listagem paralela, com injustificadas transferências entre titulares, e embaraço à fiscalização; b) por maioria, improver de igual maneira os demais Recursos voluntários, confirmada a decisão da instância recorrida que cominou individualmente pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais a JOÃO JOSÉ SARAIVA DE ANDRADE (pelo período de 3 - três - anos) e GABINO VIEIRA DA SILVA FILHO (por 5 - cinco - anos), esse último sancionado cumulativamente com a pena de multa pecuniária no valor correspondente a 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , uma vez que, abstraída a forma e a motivação da denúncia dos atos ilícitos feita à autoridade, há de se repudiar a prática adotada de inutilização de arquivos da empresa indiciada, a evidenciar o obste aos trabalhos da autoridade fiscalizadora, vencidos os Conselheiros Drs. Raymundo Magliano Filho e Hélio Ramos Domingues. Dessa feita, verificou-se ocorrência de 3 (três) resultados distintos, após encerrada a primeira votação: 6 (seis) votos pela consagração do apenamento definido na primeira instância; 1 (um) voto por sancionar-se tão só multa pecuniária (Conselheiro Dr. Raymundo Magliano Filho) e 1 (um) voto pela advertência atribuída conjuntamente com a inabilitação temporária (Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues). Do confronto entre a multa pecuniária e as penas de advertência e de inabilitação temporária, preponderaram essas duas últimas (voto vencido do Conselheiro Dr. Raymundo Magliano Filho), que sucumbiram diante da multa pecuniária com inabilitação temporária (vencidos os Conselheiros Drs. Raymundo Magliano Filho e Hélio Ramos Domingues).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 22 de setembro de 1998

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