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CRSFN · 27/06/2002

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3685/2002

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SMAR EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 4,099,179.78 (quatro milhões, noventa e nove mil, cento e setenta e nove dólares dos Estados Unidos e setenta e oito centavos) por ter restado materializada a irregularidade descrita na inicial, afigurando-se pertinente considerar as alegações trazidas pelos bancos estrangeiros de que os valores foram pagos diretamente à exportadora brasileira, o que demonstra cometimento da infração em tela

Inteiro teor

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214ª Sessão em 27 de junho de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3685/02

Recurso 3962  Processo BCB 9800897119   

  RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: SMAR EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3685/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SMAR EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 4,099,179.78 (quatro milhões, noventa e nove mil, cento e setenta e nove dólares dos Estados Unidos e setenta e oito centavos) por ter restado materializada a irregularidade descrita na inicial, afigurando-se pertinente considerar as alegações trazidas pelos bancos estrangeiros de que os valores foram pagos diretamente à exportadora brasileira, o que demonstra cometimento da infração em tela.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Luiz Fernando Sarcinelli Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 26 de junho de 2002 - Publicado no DOU de 02/08/02 - Seção 1, pags. 24 a 28

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