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CRSFN · 26/08/1997

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2146/1997

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO. Câmbio - Venda de Moeda estrangeira a viajantes, mediante falsificações e/ou adulterações dos comprovantes de recolhimento instituído pelo Decreto-Lei 1.470/76 - Extinção de punibilidade pelo desaparecimento da pessoa jurídica indiciada - Apelo improvido - Arquivamento do processo

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício, mantida a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de arquivar-se o presente processo, tendo em vista que, com a cessação da liquidação extrajudicial do BANCO NACIONAL BRASILEIRO S.A., com base no Art. 19, alínea "c", da Lei 6.024/74 (prestação de contas finais do liquidante e baixa das empresas em registros públicos), ocorreu extinção do banco recorrido, tornando impossivel aplicação de penalidade por infração administrativa

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ACÓRDÃO/CRSFN 2146/97 Recurso 2191 Processo origem BCB 9500509944

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: BANCO NACIONAL BRASILEIRO S.A.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO. Câmbio - Venda de Moeda estrangeira a viajantes, mediante falsificações e/ou adulterações dos comprovantes de recolhimento instituído pelo Decreto-Lei 1.470/76 - Extinção de punibilidade pelo desaparecimento da pessoa jurídica indiciada - Apelo improvido - Arquivamento do processo.   ACÓRDÃO/CRSFN 2146/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício, mantida a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de arquivar-se o presente processo, tendo em vista que, com a cessação da liquidação extrajudicial do BANCO NACIONAL BRASILEIRO S.A., com base no Art. 19, alínea "c", da Lei 6.024/74 (prestação de contas finais do liquidante e baixa das empresas em registros públicos), ocorreu extinção do banco recorrido, tornando impossivel aplicação de penalidade por infração administrativa.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Ezequiel Grin, João Osamir Cunha, José Fernando Monteiro Alves, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 26 de agosto de 1997

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