CRSFN · 25/03/1998
Julgado — Acórdão nº 2295/1998
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, com declaração de voto do Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, dar provimento aos Recursos interpostos, convolando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau que, individualmente, aplicou a LITVIN SOLÉ & CIA. LTDA. e ASSIS LITVIN pena de multa pecuniária no valor equivalente a 24.536,99 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs ,. A presente alteração decisória baseou-se no fato de que, no curso das apurações e do subsequente processo administrativo, deixou-se de considerar laudos produzidos por instituições financeiras federais, em prejuízo de adequada comparação sobretudo com os preços envolvidos na análise da internalização das mercadorias objeto de questionamento
Inteiro teor
1.789 caracteres transcritos do PDF oficial
159ª Sessão em 25 de março de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2295/98
Recurso 2274 Processo origem BCB 9400376984
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: LITVIN SOLÉ & CIA. LTDA. ASSIS LITVIN RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Câmbio - Operações de importação de mercadoria - Quantidade e preço incompatíveis com os declarados nas respectivas DIS - Coberturas cambiais indevidas - Falta de confirmação das irregularidades - Apelos providos - Arquivamento do processo. ACÓRDÃO/CRSFN 2295/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, com declaração de voto do Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, dar provimento aos Recursos interpostos, convolando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau que, individualmente, aplicou a LITVIN SOLÉ & CIA. LTDA. e ASSIS LITVIN pena de multa pecuniária no valor equivalente a 24.536,99 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs ,. A presente alteração decisória baseou-se no fato de que, no curso das apurações e do subsequente processo administrativo, deixou-se de considerar laudos produzidos por instituições financeiras federais, em prejuízo de adequada comparação sobretudo com os preços envolvidos na análise da internalização das mercadorias objeto de questionamento.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 25 de março de 1998
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.