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CRSFN · 31/07/1997

Recurso Voluntário — Acórdão nº 2121/1997

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Instituição financeira - Exercício de atividade típica, sem prévia autorização do Banco Central do Brasil - Caracterização - Apelo improvido. PENALIDADE: Multa pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, Art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 2121/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de aplicar, a ANNA FERREIRA DA CUNHA, pena de multa pecuniária equivalente a 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, por restarem caracterizadas as irregularidades descritas na peça vestibular, vencidos os Conselheiros Drs. Ezequiel Grin e Raymundo Magliano Filho, que votaram pelo arquivamento do processo. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Ezequiel Grin, João Osamir Cunha, José Fernando Monteiro Alves, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 31 de julho de 1997

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de aplicar, a ANNA FERREIRA DA CUNHA, pena de multa pecuniária equivalente a 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, por restarem caracterizadas as irregularidades descritas na peça vestibular, vencidos os Conselheiros Drs. Ezequiel Grin e Raymundo Magliano Filho, que votaram pelo arquivamento do processo

Inteiro teor

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ACÓRDÃO/CRSFN 2121/97 Recurso 2197 Processo origem BCB 9500456500

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE: ANNA FERREIRA DA CUNHA     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Instituição financeira - Exercício de atividade típica, sem prévia autorização do Banco Central do Brasil - Caracterização - Apelo improvido.      PENALIDADE: Multa pecuniária.   BASE LEGAL: Lei 4.595/64, Art. 44, § 2º.     ACÓRDÃO/CRSFN 2121/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de aplicar, a ANNA FERREIRA DA CUNHA, pena de multa pecuniária equivalente a 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, por restarem caracterizadas as irregularidades descritas na peça vestibular, vencidos os Conselheiros Drs. Ezequiel Grin e Raymundo Magliano Filho, que votaram pelo arquivamento do processo.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Ezequiel Grin, João Osamir Cunha, José Fernando Monteiro Alves, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 31 de julho de 1997

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