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CRSFN · 12/12/2017

Recurso Voluntário — Acórdão nº 11417/2014

Recurso Voluntário + Decisão Monocrática nº 10372.000487/2016-21

Recurso Voluntário + Decisão MonocráticaProvidotexto integral
PEDIDO DE REVISÃO. Ausência de fatos novos ou de circunstâncias relevantes. Erro de fato e contrariedade à prova dos autos não demonstrados. Inadequação da via para sanar omissão na

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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 14279 - PEDIDO DE REVISÃO Processo 10372.000487/2016-21 Processo na primeira instância CRSFN 07/2004

PEDIDO DE REVISÃO NO RECURSO VOLUNTÁRIO Nº 11751 (PAS CVM 07/04. Processo SEI 10372.000030/2016-17) REQUERENTES: ÁLVARO DE OLIVEIRA JÚNIOR FRANCISCO VALADARES PÓVOA HÉLCIO ROBERTO MARTINS GUERRA LUIZ ALEXANDRE BANDEIRA DE MELLO MARCOS FÁBIO COUTINHO OTTO DE SOUZA MARQUES JÚNIOR ROMEU NASCIMENTO TEIXEIRA REQUERIDO: CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CRSFN

EMENTA: PEDIDO DE REVISÃO. Ausência de fatos novos ou de circunstâncias relevantes. Erro de fato e contrariedade à prova dos autos não demonstrados. Inadequação da via para sanar omissão na decisão. Pretensão de reexame da matéria, não admitida em sede revisional. Não conhecimento.

DECISÃO MONOCRÁTICA CRSFN-MF Nº 2/2018

DECISÃO

1. Trata-se de Pedido de Revisão sobre a decisão do CRSFN assentada no Acórdão CRSFN nº 11417/14, objeto do Recurso 11751 (PAS CVM nº 07/ 2004), por meio do qual ÁLVARO DE OLIVEIRA JÚNIOR, FRANCISCO VALADARES PÓVOA, HÉLCIO ROBERTO MARTINS GUERRA, LUIZ ALEXANDRE BANDEIRA DE MELLO, MARCOS FÁBIO COUTINHO, OTTO DE SOUZA MARQUES JÚNIOR e ROMEU NASCIMENTO TEIXEIRA reclamam a reforma integral da decisão do colegiado, em virtude da existência de circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada, que autorizariam o cabimento do pedido. 2. O pedido foi recebido no Conselho em 03/06/2015 e enviado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em 29/09/2015, para manifestação, nos termos do art. 6º, inc. III, e 11 do RICRSFN então vigente, aprovado pelo Decreto nº 1.935/96 (fl. 546). Conforme Despacho de fl. 547, foram os autos restituídos à Secretaria Executiva do Conselho, em cumprimento à determinação contida no art. 49 do novo Regimento Interno do CRSFN, aprovado pela Portaria MF nº 68/2016. 3. Em 25/04/2016 os Requerentes peticionaram nos autos para juntar a transcrição do voto do Relator e da votação que o sucedeu no julgamento do Recurso 11751, de cuja leitura se evidenciaria que a análise do caso foi extremamente superficial, contrariou manifestamente provas robustas constantes dos autos, omitiu-se quanto a fatos reais, provas e argumentos importantes, que não foram mencionados durante a sessão de julgamento ou no Acórdão ora guerreado. Boletim de Serviço Eletrônico em 12/01/2018 CRSFN - Decisão Monocrática 2 (0278481) SEI 10372.000487/2016-21 / pg. 1

4.

Ato contínuo, vieram os autos conclusos ao Presidente, em 03/05/2016, para exercício da

atribuição prevista no art. 44, caput, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MF nº 68/2016.

É o Relatório.

Decido.

5.

Trata-se de examinar, em sede de juízo de admissibilidade, se estão presentes fatos novos ou

circunstâncias relevantes que autorizem o conhecimento do pedido apresentado por ÁLVARO DE OLIVEIRA

JÚNIOR, FRANCISCO VALADARES PÓVOA, HÉLCIO ROBERTO MARTINS GUERRA, LUIZ

ALEXANDRE BANDEIRA DE MELLO, MARCOS FÁBIO COUTINHO, OTTO DE SOUZA MARQUES

JÚNIOR e ROMEU NASCIMENTO TEIXEIRA.

6.

O pedido de revisão é remédio processual previsto no art. 65 da Lei 9.784/99, cabível em

situações específicas e excepcionais, que são a ocorrência de fatos novos ou de circunstâncias relevantes que

justifiquem a inadequação da sanção. Acerca do conceito de fatos novos ou circunstâncias relevantes, trago à

colação as relevantes lições doutrinárias de José dos Santos Carvalho Filho[1]:

“Fatos novos são aqueles não levados em consideração no processo original de que resultou a

sanção por terem ocorrido a posteriori. O sentido de ‘novo’ no texto guarda relação com o

tempo de sua ocorrência e, por conseguinte, com sua ausência para análise ao tempo em que

se apurava a infração. O fato novo pode alterar profundamente a conclusão antes firmada,

protagonizando convicção absolutória no lugar do convencimento sancionatório adotado na

ocasião. Surgindo fato dessa natureza, não seria mesmo justo que perdurasse a sanção,

decorrendo daí que estava deve ser anulada ou modificada conforme a hipótese, mas não

mantida da forma como imposta.

Do exposto não é difícil notar que, se um fato já existia ao momento em que tramitava o

processo original, mas, por qualquer razão, não foi levado em conta na apreciação global do

processo, talvez por culpa (desinteresse ou inércia) do próprio administrado, não se pode

considerar o evento como fato novo. O pedido revisional, por isso, deve ser indeferido. (...)

Circunstâncias relevantes também são fatos justificadores da alteração do ato punitivo, mas

enquanto a idéia de fatos novos se baseia no fator tempo, considerado o momento de

tramitação do processo, a de circunstâncias relevantes leva em conta não o tempo, mas a

importância do fato para chegar-se à revisão da sanção.

Se um fato, por exemplo, ocorreu ao tempo em que a tramitava o processo original, mas não

era conhecido do interessado e da Administração, não pode caracterizar-se como novo, mas

se for fundamental para o conhecimento do pedido de revisão deve qualificar-se como

circunstância relevante, porque o fundamental, nesse caso, é a importância de que se reveste

para a apreciação final do pedido revisional. A descoberta de determinado documento já

existente à época do fato, mas desconhecido pelas partes, é circunstância relevante, se

necessário para justificar a injustiça da punição.”

7.

Extrai-se do conceito doutrinário acima que constitui condição essencial que o fato que se

pretenda caracterizar como novo ou como circunstância relevante seja desconhecido ou inacessível pela parte

e pelo julgador ao tempo do julgamento, não podendo o requerente valer-se da via revisional para revolver o

reexame fático probatório na expectativa de alcançar novo resultado.

8.

Sob esse prisma, é de se registrar que os argumentos trazidos pelos Requerentes em sede

revisional não satisfazem as mencionadas condições. Todas as teses trazidas no Pedido de Revisão - ineficácia

do contrato de opção, regularidade na forma de contabilização das ações de emissão da

VALEPAR, surpreendente e célere negociação com o BNDES – já constavam de suas extensas razões de

defesa, foram afastadas pela CVM em sua decisão, foram renovadas nas razões recursais e mais uma vez

descartadas pelo CRSFN. Não se tratam, portanto de fatos novos, porque não satisfazem o critério temporal,

nem de circunstâncias relevantes, porquanto já submetidas ao exame dos julgadores, tanto na CVM quanto no

CRSFN.

9.

Os Requerentes valem-se, então, dos preceitos contidos na Portaria CRSFN nº 10/2006

(repetidos no art. 41 do RICRSFN aprovado pela Portaria MF nº 68/2016), propugnando que o pedido de

revisão seja admitido pela existência de erros de fato ou de manifesta contrariedade à prova dos autos.

10.

Assim, alegam que “... a análise do Relator a respeito de ambas as irregularidades foi

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extremamente superficial, omitiu-se quanto a fatos reais importantes e contrariou manifestamente provas

robustas" e pareceres técnicos juntados aos autos pelos recorrentes, além de ter incorrido em erros de fato,

porquanto teria ignorado ou considerado inexistentes fatos efetivamente ocorridos. Segundo os Requerentes, o

Acórdão teria ignorado os seguintes elementos essenciais, deixando de se sobre eles se manifestar:

"i) A contratação da opção de venda (PUT) entre o INVESTVALE e a BRADESPAR, em

17.12.2002, não tornava a venda das ações de emissão da VALEPAR, detidas pelo

INVESTVALE, "mais provável" ou a valorização das cotas do INVESTVALE "altamente

provável", como erroneamente considerou o Acórdão. Na verdade, os efeitos da PUT

estavam totalmente condicionados à ocorrência de três fatos alheios à vontade dos

contratantes (INVESTVALE e BRADESPAR) e dos Recorrentes, como será detalhado mais à

frente, de forma que a PUT nunca produziu resultados práticos e não influenciou na liquidez

das ações de propriedade da INVESTVALE nem das cotas de sua emissão, como se depreende

do próprio instrumento contratual (fls. 1.406 a 1.414 - Doc. 7), dos pareceres da Consultoria

Tendências (Doc. 8) e do Prof. Nelson Eizirik (fls. 3.077 a 3.126 - Doc. 9) e, com mais

destaque, do Voto do Diretor Marcos Barbosa Pinto proferido no julgamento do PAS pela

CVM, que foi acompanhado pela maioria dos Diretores da CVM (fls. 3.167 a 3.170 - Doc.

05). Assim, a contratação da PUT não era uma informação material, apta a influir na

decisão dos cotistas de negociarem ou não suas cotas, e não precisaria ser divulgada como

fato relevante, além de estar sujeita a cláusula de confidencialidade, prevista no instrumento

contratual.

ii) A alteração da forma de contabilização dos papéis detidos pelo INVESTVALE e sua

divulgação nas demonstrações financeiras (DF's) de 31.12.2002 e 30.06.2003 (fls. 682 a 689 -

Doc. 10) se deu antes da contratação da PUT e decorreu da execução da permuta dos papeis

(ações da Vale – negociadas regularmente na BOVESPA pelo valor de mercado - por ações

da VALEPAR - holding de capital fechado, com ações contabilizadas por seu valor de

aquisição, detidas por acionistas signatários de rígido acordo de acionistas). Essa permuta

estava prevista no Contrato de Permuta de Ações, celebrado entre o INVESTVALE e a

BNDESPAR, com interveniência do BNDES, em 14.05.2002 (fls. 86 a 91 - Doc. 11). Em

30.04.1999, o INVES'TVALE comunicou à BNDESPAR o exercício de seu direito de seu

direito de permuta das ações VALE para VALEPAR, a qual foi concretizada em 28.06.2002.

Vê-se que a alteração na contabilização dos papeis decorreu de um fato real (execução da

permuta de ações), mas ignorado pelo Acórdão, ocorrido antes da contratação da PUT com

a BRADESPAR, e se deu por sólidas razões técnicas, como explicado nas cartas da Deloitte

Touche Tomatsu, empresa de auditoria independente utilizada pelo INVESTVALE (fls. 98 a

101 e fls. 2.605 a 2.607- Docs. 12 e 13) e no Termo de Declarações prestadas à Comissão de

Inquérito pelo sócio responsável pelas auditorias na Deloitte (fls. 1.391 e fls. 2.605 a 2.607 -

Doc. 14), e nos Pareceres técnicos dos Professores Hugo Rocha Braga (fls. 2.608 a 2.619 -

Doc. 15) e Alexandro Broedel Lopes (fls. 2.867 a 2.908 - Doc. 16), todas provas inequívocas

presentes nos autos, mas ignoradas pelo Acórdão. Assim, a alteração na forma de

contabilização das ações não se deu pela vontade dos Recorrentes de ludibriar os demais

cotistas, como concluiu o Acórdão.

iii) A liberação das ações de emissão da VALEPAR, detidas pelo INVESTVALE, da caução

em garantia à BNDESPAR e a consequente aquisição de tais ações pela BNDESPAR (do

BNDES), realizada em 14.11.2003, com o significativo ágio de 11,15 % (onze vírgula quinze

por cento) decorreu, essencialmente, de uma decisão totalmente inesperada do BNDES de

adquirir as ações de propriedade do INVESTVALE e não teve correlação com a contratação

da PUT com a BRADESPAR (do Grupo Bradesco), celebrada quase um ano antes. A decisão

do BNDES tratou-se de um fato completamente imprevisível para os Recorrentes e para todo

o mercado, eis que foi motivada por uma preocupação desarrazoada da nova diretoria do

BNDES (especialmente do seu novo Diretor Presidente, Sr. Carlos Lessa), como foi

comprovado pelo Termo de Declarações do próprio Sr. Carlos Lessa trazido aos autos (fls.

1.401 a 1.402 0 Doc. 17), e que os Recorrentes não poderiam antecipar, seja quando das

negociações com as cotas do clube, seja quando da criação da taxa de liquidez, contrariando

frontalmente as conclusões do Acórdão."

11.

Os fatos considerados pelo Conselheiro Relator como significativos para compreender a

configuração das irregularidades estão expressamente descritos em seu voto, e foram arrolados pelos próprios

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Requerentes em sua petição. Disse o Relator:

7. O conjunto dos fatos especialmente relevantes, conforme descrito em detalhe no

relatório, é constituído basicamente por cinco ocorrências, a saber:

i. A contratação confidencial de uma opção de venda: em reunião realizada

em 17/12/2002 com a participação de todos os acusados a exceção de Geraldo Elizo de Souza

foi contratada opção de venda para a BRADESPAR das ações da VALEPAR detidas pelo

INVESTVALE. Essa opção foi negociada com base na cotação de mercado das ações da

VALE;

ii. A omissão das demonstrações financeiras (“DF’s”) diferença entre o preço

de mercado das ações da VALE e o valor pelo qual seria feita a permuta pelas ações da

VALEPAR: até 30/6/2002 as DF’s do INVESTVALE mostravam essa diferença, fato que

deixava mais claro para os cotistas que a contabilização das cotas bloqueadas era feita por

um valor conservador (da última negociação, que tinha sido realizada em 1997). Contudo,

nas DF’s seguintes (31/12/2002 e 30/6/2003) essa informação passou a ser omitida;

iii. A compra de cotas por parte dos administradores no decorrer de 2003:

durante o ano de 2013 os administradores do INVESTVALE compraram cotas bloqueadas do

clube (cf. tabela de fl. 3.834), as quais eram negociadas de forma centralizada por valores

fixos e apenas entre os cotistas. Ao contrário da negociação de opção de venda para a

BRADESPAR, esses valores fixos não levavam em conta a cotação das ações da VALE, mas

sim o valor histórico da última negociação, que tinha sido realizada em 1997;

iv. A aprovação da instituição de taxa de liquidez: a partir de uma proposta

dos próprios administradores do INVESTVALE, foi aprovada na AGO realizada em

20/5/2003 a instituição de taxa de liquidez visando remunerar os administradores pela

liquidação antecipada de alguns ativos;

v . A venda de 11.120.369 ações da VALEPAR ao BNDESPAR em

14/11/2003: o INVESTVALE vendeu essas ações por aproximadamente R$ 1,5 bilhão, o que

funcionou como “gatilho” da taxa de liquidez, determinando a remuneração de 2,345% desse

valor (aproximadamente R$ 36 milhões) a seis administradores do INVESTVALE.

12.

Os requerentes, ao longo da extensa argumentação trazida em sede revisional, não refutaram a

existência de quaisquer desses fatos considerados pelo Relator. Reconhecem, ao contrário, a ocorrência dos

fatos, mas afirmam que, “por mera coincidência”, consumaram-se dentro de um período de um ano, que não

tiveram “correlação entre si”, e que deveriam ter sido examinados à luz de outras provas dos autos contrárias à

“interpretação feita pelo Relator de alguns desses fatos”. Sustentam que o acórdão foi superficial e omisso no

exame de fatos, provas e argumentos.

13.

Pois bem. Quanto à alegada superficialidade do acórdão, por ter sido omisso ou ignorado

"elementos essenciais" do processo, trata-se de questionamento desautorizado em sede de Pedido de Revisão,

instrumento que comporta apenas a discussão de fatos novos ou de circunstâncias relevantes, como já se falou.

Pretensa superficialidade ou omissão da decisão não são desafiáveis pela via revisional, sendo certo, ainda, que,

conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência pátria, inexiste obrigatoriedade de que o julgador se

manifeste pontualmente sobre todos os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos

utilizados na decisão tenham sido suficientes para embasá-la (STF, AgRg no Ag 107815. Julgado em

05/05/2009; STJ, REsp 1697908-SE, julgado em 17/10/2017).

14.

É notável o esforço dos Requerentes para enquadrar sua manifestação de inconformismo dentro

das hipóteses autorizadoras do pedido de revisão, e sua tentativa de travestir a rejeição de teses recursais pelo

CRSFN como “negação dos fatos” ou manifesta contrariedade com as provas.

15.

A Portaria CRSFN nº 10/2006, repetindo o teor do art. 485 do Código de Processo Civil de

1973 (preservado no art. 966 do novo CPC), conceitua o que são os “erros de fato” como as situações em que

a decisão admite um fato inexistente ou considera inexistente um fato efetivamente ocorrido.

16.

De partida, embora aleguem os Requerentes a ocorrência de “erros de fato”, há de se

reconhecer, pelo próprio teor de sua manifestação, que não estamos no terreno dos fatos, mas das

interpretações. Os fatos considerados pelo Relator não foram desconstituídos pelos Requerentes. Sua existência

é inquestionável.Também não se verifica do Acórdão que o Relator tenha considerado qualquer fato trazido pelos

recorrentes como inexistente. Apenas não considerou que tais circunstâncias pudessem descaracterizar a

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ocorrência das infrações, centrando a sua análise nos fatos que considerou especialmente relevantes para

demonstrar a materialização das irregularidades. O que os Requerentes contestam é a valoração do Relator

sobre o que seria ou não relevante para o exame do processo. E para essa finalidade – de contestar a

interpretação do julgador ou a valoração de fatos, provas e argumentos-, não se presta o Pedido de Revisão.

17.

Como é sabido, o Pedido de Revisão, no processo administrativo, guarda estreita

correspondência com a ação rescisória prevista no Processo Civil. O Regimento Interno do CRSFN, aprovado

pela Portaria MF nº 68/2016 (tal qual a Portaria CRSFN nº 10/2006), inspira-se no art. 485 do Código de

Processo Civil de 1973 (preservado no atual CPC), que dispõe taxativamente sobre as hipóteses autorizadoras

de rescisão da decisão transitada em julgado. E para a ação rescisória, é farta a jurisprudência no sentido da sua

imprestabilidade para pleitear reexame de fatos, provas e argumentos. Vejamos:

“A ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da decisão,

apreciar má interpretação dos fatos, ou reexaminar as provas produzidas ou complementá-

las, nem o recurso especial é a via própria para rever questão referente à caracterização de erro de

fato capaz de ensejar a ação rescisória, se houver necessidade de avaliar fatos e provas." (AgInt no

REsp 886089 / RS. STJ, Quarta Turma. Relator: Ministro RAUL ARAÚJO. Julgado em

06/10/2016. DJe em 24/10/2016)

EMENTA:

AÇÃO

RESCISÓRIA.

PREVIDENCIÁRIO.

PROCESSUAL

CIVIL.

APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO

TRÂNSITO EM JULGADO. AJUIZAMENTO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO

RECURSAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DISPENSA DO DEPÓSITO DA

MULTA. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. PRETENSÃO DE REEXAME DE

MATÉRIA. ATAQUE A APENAS UM DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.

IMPROCEDÊNCIA.

(...)5. Pretensão de reexame de matéria amplamente discutida no feito ordinário, para ser

atribuída outra valoração aos fatos e provas apresentadas, vedada por via de ação

rescisória.

(Ação Rescisória 2006.01.00.041192-0 / PA. TRF 1ª Região, Primeira Seção. Rel:

Desembargador José Amilcar Machado. Julgado em 03.02.2009. Publicado em 20.02.2009.)

18.

Especificamente quanto ao primeiro argumento, os Requerentes discutem, como já haviam feito

quando da apresentação do recurso, a ineficácia do contrato de opção e a ausência de impacto sobre a liquidez

das contas do INVESTVALE e sua imaterialidade como informação a ser divulgada aos quotistas. Sustentaram

que a decisão do CRSFN seria contrária à prova dos autos, por não considerar as cláusulas do contrato de

PUT.

19.

A tese da ineficácia ou iliquidez do contrato de put foi central para a defesa dos Requerentes

nesse processo, e motivou inclusive pedido de anulação da decisão da CVM, objeto do recurso original ao

CRSFN. A não aceitação desse argumento pela CVM motivou a alegação de cerceamento de defesa. A

desconsideração do mesmo argumento pelo CRSFN agora é contestada como erro de fato, ou contrariedade à

prova dos autos.

20.

A decisão do CRSFN em momento algum ignorou as especificidades do contrato, como alegam

os recorrentes. No entanto, acatando expressamente os fundamentos da decisão da CVM[2], considerou-se que

não afastaria a irregularidade o fato de os efeitos do contrato estarem condicionados a alguns eventos, já que isso

não excluía o dever que tinham os acusados de não negociar as cotas. A afirmação do Relator, concordante com

a CVM, sobre os potenciais reflexos do contrato na probabilidade de venda de ações ou de valorização de

cotas é de cunho interpretativo, e não fático.

21.

Quanto ao segundo ponto, de que “A alteração da forma de contabilização dos papéis

detidos pelo INVESTVALE e sua divulgação nas demonstrações financeiras (DF's) de 31.12.2002 e

30.06.2003 (fls. 682 a 689 - Doc. 10) se deu antes da contratação da PUT e decorreu da execução da

permuta dos papeis ...”, é de se atentar que também não foi ignorado no pronunciamento do Conselho. O tema

da avaliação das ações e respectiva influência na avaliação das cotas do INVESTVALE foi tratado nos itens 9 e

10 do Voto do Conselheiro Relator, que explica:

"9. Tendo exposto os fatos especialmente relevantes e pontuado as irregularidades

objeto da acusação, encaminho a análise e voto como segue. No que se refere à primeira

irregularidade, entendo que os administradores compraram cotas do INVESTVALE durante

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2003. O que faz disso uma prática não equitativa é o seguinte percurso: (i) os

administradores sabiam que a contabilização das ações da VALEPAR no ativo pelo preço

de 1997 era no mínimo conservadora, (ii) tinham contratado uma opção de venda

confidencial que tornava a valorização dessas cotas altamente provável, (iii) após terem feito

tal contratação alteraram o padrão das DF’s, com o que o conservadorismo da cotação se

tornou menos transparente e (iv) mesmo detentores de todas essas informações continuaram

comprando cotas de outros agentes que ignoravam esses detalhes. (grifo nosso)

10. Convém notar que tal prática gerou relevante ganho financeiro aos administradores.

Conforme consta às fls. 1.258, do dia 13 para o dia 14/11/2003 a cota passou de R$ 56,43

para R$ 175,14, uma valorização 210%. É verdade que o ganho não é condição necessária

para a configuração do ilícito. Lucrar tampouco é ilegal, muito pelo contrário. Mas aqui o

lucro serve para corroborar a verossimilhança da acusação e o acerto na utilização da

informação privilegiada. Serve também de baliza para a definição da multa a ser aplicada,

conforme, aliás, decidiu a CVM.

22.

Da leitura do texto pode-se depreender que o Relator considerou que as ações estavam

subavaliadas, logo, com grande ganho potencial a ser reconhecido quando da negociação dos citados ativos.

Confira-se que os posicionamentos da Deloitte (fl. 1.391), do Prof. Hugo Rocha Braga (fls. 2.608/2.619) e do

Prof. Alexandro Broedel Lopes (fls. 2.867/2.908) estão alinhados e informam que as ações estavam avaliadas

pelo custo ou valor patrimonial, dos dois o menor. Logo, estes documentos apenas reforçam a tese do Relator,

pois a metodologia de contabilização citada pelas 3 referências confirmam uma avaliação conservadora, que

embutia grandes ganhos potenciais. Não procede, portanto, a alegação dos recorrentes de que a decisão do

CRSFN ignora ou contraria manifestamente a prova dos autos.

23.

Acrescente-se que o Acórdão guerreado, em momento algum, conclui, como afirmam os

Requerentes, que a alteração na forma de contabilização das ações teria se dado pela vontade dos Recorrentes

de ludibriar os demais cotistas.

24.

Quanto ao terceiro argumento, referente à inusitada decisão do BNDES de comprar as ações da

VALEPAR de propriedade do INVESTVALE, que justificou o pagamento da taxa de liquidez e a valorização

das cotas do Clube, os Requerentes afirmam que o Acórdão teria considerado tal fato inexistente, e por isso

deixado de sobre ele se manifestar.

25.

Ora, o Acórdão em momento algum nega a existência de qualquer fato referente à aquisição pelo

BNDES. As circunstâncias da aquisição não foram consideradas porque, ao contrário do que afirmam os

Requerentes, a criação da taxa e a sua lucratividade não foram reputadas pelo CRSFN como irregulares. Da

mesma forma que o voto do Diretor Marcos Pinto, exaltado pelos Requerentes, o voto do Conselheiro Relator

reconheceu a regularidade da criação da taxa, afirmando, expressamente:

“14. Aqui novamente é oportuno ressaltar que o fato da taxa de liquidez ter resultado na

relevante remuneração de R$ 36 milhões para seis administradores não é o que torna a

conduta irregular. Mas essa expressiva remuneração serve para reforçar a alta probabilidade

de incidência da taxa de liquidez que alguém com as informações que os administradores

(mas não os cotistas) detinham poderia supor, bem como serve de baliza para a definição de

eventual multa a ser aplicada. Em síntese, o ilícito não está em criar a taxa de liquidez. O

ilícito tampouco está em lucrar com a taxa de liquidez. O ilícito é criar a taxa de liquidez e

com ela lucrar de forma não transparente perante os demais cotistas.”

26.

De tudo quanto aqui se expôs, percebe-se que os Requerentes, invocando a existência de

circunstâncias relevantes, de manifesta contrariedade à prova dos autos, e de erros de fato, questionam todos os

fundamentos explicitados pelo Relator para manutenção da decisão da CVM, sem trazer qualquer nova contra

evidência de natureza probatória, limitando-se a repetir à exaustão os argumentos veiculados nas defesas e nas

razões recursais, todos eles já sopesadas pelas decisões da CVM e do CRSFN.

27.

Manejam, à toda evidência, clara tentativa de provocar o reexame integral da matéria, o que é

inadmissível em sede de pedido de revisão, conforme entendimento consolidado do CRSFN:

“ (...) a revisão da decisão administrativa definitiva, prevista no art. 65 da Lei n.º 9.784/99,

é medida excepcional, a ser adotada em situações expressamente definidas, sob pena do

instituto em questão, na prática, ser manejado como uma terceira modalidade recursal, que

aumentaria ainda mais a duração dos processos administrativos, já excessivamente morosos.

CRSFN - Decisão Monocrática 2 (0278481) SEI 10372.000487/2016-21 / pg. 6

Trata-se, pois, de um importante instrumento processual vinculado à busca da verdade real

no processo, que tem origem em pedido formulado após a prolação da decisão

administrativa, onde deve ser integralmente delimitado o seu escopo, conta com requisitos de

admissibilidade específicos e que não podem ser desrespeitados, como bem destaca o

Conselheiro Celso Luiz Rocha Serra Filho no voto proferido no Pedido de Revisão n.º 09580:

O pedido de revisão, previsto no art. 65 da Lei n° 9.784/99, é um instrumento

processual relacionado ao princípio da verdade material. Aludido princípio foi

conceituado por Hely Lopes Meirelles[3] através da lição que transcrevo a seguir:

"O princípio da verdade material, também denominado de liberdade na prova,

autoriza a Administração a valer-se de qualquer prova que a autoridade

processante ou julgadora tenha conhecimento, desde que a faça trasladar para o

processo. É a busca da verdade material em contraste com a verdade formal.

Enquanto nos processos judiciais o Juiz deve-se cingir às provas indicadas no

devido tempo pelas partes, no processo administrativo a autoridade processante

ou julgadora pode, até final julgamento, conhecer de novas provas, ainda que

produzidas em outro processo ou decorrentes de fatos supervenientes que

comprovem as alegações em tela.”

Embora o pedido de revisão tenha como objetivo possibilitar à Administração Pública

o reconhecimento da verdade material, cuidou a lei de estabelecer requisitos específicos

de admissibilidade para o manejo de tal instrumento, previstos no art. 65 da Lei n°

9.873/99. São eles o surgimento de fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis

de justificar a inadequação da sanção aplicada.

Sérgio Ferraz e Adilson Abreu Dallari igualmente ressaltam a natureza particular do pedido

de revisão, lecionando que:

O pedido de revisão não é exatamente uma manifestação de inconformidade com os

fundamentos e a motivação da decisão que se deseja modificar. Por meio do pedido

de revisão o que se pretende é alterar a situação jurídica decorrente de decisão

definitiva no âmbito administrativo, mas em função do descobrimento de fatos novos,

de novas provas, que justifiquem a modificação pretendida[4]."

(Pedido de Revisão nº 14059. Relatora Conselheira Adriana Dullius. Julgado em 23.02.2016.

Divulgado em 12.07.2016)

28.

Por todo o exposto, não tendo sido apresentados fatos novos ou circunstâncias relevantes

previstos no art. 65 da Lei nº 9.784/99, tampouco demonstrada a ocorrência de erros de fato, e considerando a

previsão contida no art. 1º, §3º, da Portaria CRSFN nº 10/2006, que estabelece que “uma vez proferida

decisão pelo CRSFN, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia

expor para acolhimento do pleito, sendo inadmissível revisão por ofensa a literal disposição de lei ou

contrariedade à evidência dos autos se a decisão tiver se baseado em texto ou elemento de interpretação

controvertida”, nego seguimento ao pedido de revisão.

Publique-se, em obediência ao disposto no art. 1º, §2º, do Decreto nº 8.652/2016.

À Secretaria Executiva, para providências.

[1] Processo Administrativo Federal – Comentários à Lei 9.784 de 29/1/1999. Lumen Juris: Rio de Janeiro,

2001, páginas 304 e 305.

[2] Confira-se a decisão da CVM:

“O fato de os efeitos do contrato estarem condicionados à aprovação e eficácia do aumento de

capital da VALEPAR, não exclui, de forma alguma, o dever dos dirigentes do INVESTVALE de não

negociarem com as cotas do Clube quando já detentores de informação confidencial com

expressivo efeito potencial no valor das cotas.”

[3] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,

1991, Pág. 581.

[4] FERRAZ, Sérgio; e DALLARI, Adilson de Abreu. Processo Administrativo, 3. ed. São Paulo: Malheiros,

2012, p. 306.

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Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 11/01/2018, às 20:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0278481 e o código CRC BDB159D0. Referência: Processo nº 10372.000487/2016-21 SEI nº 0278481

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