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CRSFN · 26/08/1998

Recurso Voluntário — Acórdão nº 2481/1998

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Exercício de atividades típicas de instituição financeira sem a competente autorização do Banco Central do Brasil - "Factoring" - Aquisição, com direito de regresso, de direitos creditórios representados por duplicatas - Concessão de empréstimos com garantia em nota promissória ou cheques - Irregularidades caracterizadas - Acolhimento parcial do Recurso voluntário - Recurso de ofício improvido. PENALIDADE: Multa Pecuniária

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, a) dar provimento parcial ao Recurso voluntário, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a LIBRA FOMENTO MERCANTIL LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor originalmente arbitrado (33.380,34 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs) para o equivalente a 3.572,65 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , uma vez que se deu de forma continuada a prática irregular descrita na peça vestibular, consistente, no caso dos autos, na captação de Recursos de terceiros e aplicação em operações de financiamento, a ensejar intromissão especulativa no mercado; b) negar provimento ao Recurso de ofício, referendado o arquivamento do processo definido pela instância ora recorrente no tocante aos apelados, MAURO ROBERTO MONTENEGRO HOLZMANN e HÉLIO SPONHOLZ ARAÚJO, por inexistir respaldo para punir-se na esfera administrativa, e com base no art. 44, da Lei 4.595/64, os dirigentes da pessoa jurídica que praticou o comércio bancário sem para tanto estar devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil

Inteiro teor

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164ª Sessão em 26 de agosto de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2481/98

Recurso 2484 Processo origem BCB 9500508136

I - RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE: LIBRA FOMENTO MERCANTIL LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: MAURO ROBERTO MONTENEGRO HOLZMANN   HÉLIO SPONHOLZ ARAÚJO      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Exercício de atividades típicas de instituição financeira sem a competente autorização do Banco Central do Brasil - "Factoring" - Aquisição, com direito de regresso, de direitos creditórios representados por duplicatas - Concessão de empréstimos com garantia em nota promissória ou cheques - Irregularidades caracterizadas - Acolhimento parcial do Recurso voluntário - Recurso de ofício improvido.      PENALIDADE: Multa Pecuniária.    BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 7º.   ACÓRDÃO/CRSFN 2481/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, a) dar provimento parcial ao Recurso voluntário, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a LIBRA FOMENTO MERCANTIL LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor originalmente arbitrado (33.380,34 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs) para o equivalente a 3.572,65 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , uma vez que se deu de forma continuada a prática irregular descrita na peça vestibular, consistente, no caso dos autos, na captação de Recursos de terceiros e aplicação em operações de financiamento, a ensejar intromissão especulativa no mercado; b) negar provimento ao Recurso de ofício, referendado o arquivamento do processo definido pela instância ora recorrente no tocante aos apelados, MAURO ROBERTO MONTENEGRO HOLZMANN e HÉLIO SPONHOLZ ARAÚJO, por inexistir respaldo para punir-se na esfera administrativa, e com base no art. 44, da Lei 4.595/64, os dirigentes da pessoa jurídica que praticou o comércio bancário sem para tanto estar devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto Da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 26 de agosto de 1998

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