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CRSFN · 30/05/2000

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2841/2000

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Operações de compra e venda de Certificado de Depósito Interfinanceiro–CDI e com dólar comercial futuro – Prejuízos da distribuidora sob gestão dos indiciados contrapostos a vantagens para empresa ligada – Caracterização das irregularidades de natureza grave - Provimento parcial aos apelos voluntários – Recurso de ofício improvido. PENALIDADE: Inabilitação Temporária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 4º. ACÓRDÃO/CRSFN 2841/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) dar provimento parcial aos recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ANTÔNIO JOSÉ GOUVEA DE OLIVEIRA e JOÃO CÂNCIO LEITE DE MELLO pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais, reduzindo-se para 1 (um) ano o prazo assinado originalmente (5 – cinco – anos). De fato, as ocorrências tratadas no presente processo – bem que não de molde a suportar o tempo de afastamento do mercado infligido pela autoridade supervisora – configuram infração grave na condução dos negócios da distribuidora gerida pelos apelantes, a qual foi lançada premeditadamente a prejuízos, decorrentes das operações de compra e venda nos mercados de CDI e de dólar futuro, para beneficiar empresa ligada mediante ilícita transferência de recursos financeiros; b) negar provimento ao recurso de ofício formulado, confirmado o arquivamento definido pela primeira instância no tocante a FREDERICO DE ASSUMPÇÃO FILHO, cuja participação nas infrações em tela não restou patenteada nos autos. Com declaração de voto dos Conselheiros Eli Loria e Waldir Quintiliano da Silva, a deliberação do CRSFN, no caso de "b", foi tomada à unanimidade e por maioria em referência à "a", após ocorrência de 4 (quatro) resultados distintos

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) dar provimento parcial aos recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ANTÔNIO JOSÉ GOUVEA DE OLIVEIRA e JOÃO CÂNCIO LEITE DE MELLO pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais, reduzindo-se para 1 (um) ano o prazo assinado originalmente (5 – cinco – anos). De fato, as ocorrências tratadas no presente processo – bem que não de molde a suportar o tempo de afastamento do mercado infligido pela autoridade supervisora – configuram infração grave na condução dos negócios da distribuidora gerida pelos apelantes, a qual foi lançada premeditadamente a prejuízos, decorrentes das operações de compra e venda nos mercados de CDI e de dólar futuro, para beneficiar empresa ligada mediante ilícita transferência de recursos financeiros; b) negar provimento ao recurso de ofício formulado, confirmado o arquivamento definido pela primeira instância no tocante a FREDERICO DE ASSUMPÇÃO FILHO, cuja participação nas infrações em tela não restou patenteada nos autos. Com declaração de voto dos Conselheiros Eli Loria e Waldir Quintiliano da Silva, a deliberação do CRSFN, no caso de "b", foi tomada à unanimidade e por maioria em referência à "a", após ocorrência de 4 (quatro) resultados distintos na primeira votação, sendo 2 (dois) votos de multa pecuniária individual no valor de R$ 100.000,00 - cem mil reais (Conselheiros Ezequiel Grin e Raymundo Magliano Filho), com os demais Conselheiros se dividindo na dosagem da inabilitação temporária da seguinte maneira: 1 (um) ano (Conselheiros Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Johan Albino Ribeiro e Marco Antonio Barreto Barbosa; 2 (dois) anos (Conselheiro Waldemir Messias de Araújo) e 5 (cinco) anos (Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva). Do cotejo entre a multa pecuniária e a inabilitação temporária por 1 (um) ano, prevaleceu essa última (vencidos os Conselheiros Ezequiel Grin e Raymundo Magliano Filho), o que em seguida acabou se reiterando em face da inabilitação temporária de 2 (dois) anos (vencidos os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Waldemir Messias de Araújo), afastando-se dessa feita o confronto com a pena mais gravosa de 5 (cinco) anos. Na defesa verbal dos recorrentes voluntários, compareceu o advogado Dr. José Reynaldo Peixoto de Souza

Inteiro teor

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187ª Sessão em 30 de maio de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2841/00

Recurso 2590  Processo origem BCB 9400394654   

  I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS        RECORRENTES: ANTÔNIO JOSÉ GOUVEA DE OLIVEIRA JOÃO CÂNCIO LEITE DE MELLO     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL         II – RECURSO DE OFÍCIO        RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: FREDERICO DE ASSUMPÇÃO FILHO         EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Operações de compra e venda de Certificado de Depósito Interfinanceiro–CDI e com dólar comercial futuro – Prejuízos da distribuidora sob gestão dos indiciados contrapostos a vantagens para empresa ligada – Caracterização das irregularidades de natureza grave - Provimento parcial aos apelos voluntários – Recurso de ofício improvido.      PENALIDADE: Inabilitação Temporária.

  BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 4º.     ACÓRDÃO/CRSFN 2841/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) dar provimento parcial aos recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ANTÔNIO JOSÉ GOUVEA DE OLIVEIRA e JOÃO CÂNCIO LEITE DE MELLO pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais, reduzindo-se para 1 (um) ano o prazo assinado originalmente (5 – cinco – anos). De fato, as ocorrências tratadas no presente processo – bem que não de molde a suportar o tempo de afastamento do mercado infligido pela autoridade supervisora – configuram infração grave na condução dos negócios da distribuidora gerida pelos apelantes, a qual foi lançada premeditadamente a prejuízos, decorrentes das operações de compra e venda nos mercados de CDI e de dólar futuro, para beneficiar empresa ligada mediante ilícita transferência de recursos financeiros; b) negar provimento ao recurso de ofício formulado, confirmado o arquivamento definido pela primeira instância no tocante a FREDERICO DE ASSUMPÇÃO FILHO, cuja participação nas infrações em tela não restou patenteada nos autos. Com declaração de voto dos Conselheiros Eli Loria e Waldir Quintiliano da Silva, a deliberação do CRSFN, no caso de "b", foi tomada à unanimidade e por maioria em referência à "a", após ocorrência de 4 (quatro) resultados distintos na primeira votação, sendo 2 (dois) votos de multa pecuniária individual no valor de R$ 100.000,00 - cem mil reais (Conselheiros Ezequiel Grin e Raymundo Magliano Filho), com os demais Conselheiros se dividindo na dosagem da inabilitação temporária da seguinte maneira: 1 (um) ano (Conselheiros Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Johan Albino Ribeiro e Marco Antonio Barreto Barbosa; 2 (dois) anos (Conselheiro Waldemir Messias de Araújo) e 5 (cinco) anos (Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva). Do cotejo entre a multa pecuniária e a inabilitação temporária por 1 (um) ano, prevaleceu essa última (vencidos os Conselheiros Ezequiel Grin e Raymundo Magliano Filho), o que em seguida acabou se reiterando em face da inabilitação temporária de 2 (dois) anos (vencidos os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Waldemir Messias de Araújo), afastando-se dessa feita o confronto com a pena mais gravosa de 5 (cinco) anos. Na defesa verbal dos recorrentes voluntários, compareceu o advogado Dr. José Reynaldo Peixoto de Souza.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 30 de maio de 2000

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