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CRSFN · 01/09/2000

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2950/2000

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação – Falta de comprovação do correspondente ingresso da moeda estrangeira ou do internamento da mercadoria no País – Irregularidade não configurada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 2950/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o presente processo em relação aos recorridos, NEWKEN IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. e ADÃO JURANDIR PORTE RODRIGUES, mercê de inexistência de suficientes elementos indicativos de sonegação de cobertura cambial, sem referir que, à luz de reiterada jurisprudência desta instância revisora, não há responsabilizar pelo ilícito capitulado no art. 3º do Decreto 23.258/33 administradores da sociedade indiciada, cujo tratamento por isso mesmo é o de não inclusão no procedimento. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 01 de setembro de 2000

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o presente processo em relação aos recorridos, NEWKEN IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. e ADÃO JURANDIR PORTE RODRIGUES, mercê de inexistência de suficientes elementos indicativos de sonegação de cobertura cambial, sem referir que, à luz de reiterada jurisprudência desta instância revisora, não há responsabilizar pelo ilícito capitulado no art. 3º do Decreto 23.258/33 administradores da sociedade indiciada, cujo tratamento por isso mesmo é o de não inclusão no procedimento

Inteiro teor

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190ª Sessão em 01 de setembro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2950/00

Recurso 2891  Processo origem BCB 9700752770   

  RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: NEWKEN IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. ADÃO JURANDIR PORTE RODRIGUES      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação – Falta de comprovação do correspondente ingresso da moeda estrangeira ou do internamento da mercadoria no País – Irregularidade não configurada – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 2950/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o presente processo em relação aos recorridos, NEWKEN IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. e ADÃO JURANDIR PORTE RODRIGUES, mercê de inexistência de suficientes elementos indicativos de sonegação de cobertura cambial, sem referir que, à luz de reiterada jurisprudência desta instância revisora, não há responsabilizar pelo ilícito capitulado no art. 3º do Decreto 23.258/33 administradores da sociedade indiciada, cujo tratamento por isso mesmo é o de não inclusão no procedimento.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 01 de setembro de 2000

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