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CRSFN · 01/08/2002

Recurso de Ofício — Acórdão nº 3699/2002

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Aquisição de moeda estrangeira em espécie para compra de bem imóvel de empresa com sede no exterior – Falta de trânsito por instituição financeira autorizada a operar na modalidade – Insuficiência de elementos comprobatórios a embasar a acusação – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 3699/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, DIAGNÓSTICOS LABORATORIAIS ESPECIALIZADOS LTDA., não havendo juntada de documentos que possam servir de prova para as imputações constantes da peça inicial, esclarecido que mero depoimento de parte interessada na questão, por desacompanhado de algum indício, não é bastante para atribuir culpa à empresa intimada. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 01 de agosto de 2002 - Publicado no DOU de 02/09/2002 - Seção 1, pags. 49 a 53

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, DIAGNÓSTICOS LABORATORIAIS ESPECIALIZADOS LTDA., não havendo juntada de documentos que possam servir de prova para as imputações constantes da peça inicial, esclarecido que mero depoimento de parte interessada na questão, por desacompanhado de algum indício, não é bastante para atribuir culpa à empresa intimada

Inteiro teor

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215ª Sessão em 01 de agosto de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3699/02

Recurso 3514  Processo BCB 9800876423   

  RECURSO DE OFÍCIO      RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: DIAGNÓSTICOS LABORATORIAIS ESPECIALIZADOS LTDA.    EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Aquisição de moeda estrangeira em espécie para compra de bem imóvel de empresa com sede no exterior – Falta de trânsito por instituição financeira autorizada a operar na modalidade – Insuficiência de elementos comprobatórios a embasar a acusação – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 3699/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, DIAGNÓSTICOS LABORATORIAIS ESPECIALIZADOS LTDA., não havendo juntada de documentos que possam servir de prova para as imputações constantes da peça inicial, esclarecido que mero depoimento de parte interessada na questão, por desacompanhado de algum indício, não é bastante para atribuir culpa à empresa intimada.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 01 de agosto de 2002 - Publicado no DOU de 02/09/2002 - Seção 1, pags. 49 a 53.

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