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CRSFN · 12/11/1996

Recurso Voluntário — Acórdão nº 1915/1996

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO. Não atendimento a determinação do órgão fiscalizador no sentido de recalcular os valores considerados irregulares pela fiscalização. Penalidade extensiva às instituições financeiras que se encontrem sob o Regime de Administração Temporária -RAET. PENALIDADE: Multa pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário,mantida a decisão do Banco Central do Brasil no sentido de aplicar ao Sr. RAPHAEL PERES BORGES a pena de multa pecuniária equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, e dar provimento ao recurso de ofício para alterar a decisão de arquivamento e aplicar a mesma pena pecuniária ao BANERJ, uma vez que as instituições financeiras que se encontrem sob o Regime de Administração Temporária - RAET, são passíveis de aplicação das penalidades previstas na legislação vigente

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141ª Sessão em 12 de novembro de 1996 ACÓRDÃO/CRSFN 1915/96

RECURSO 1893 Processo origem BCB 9400400394

I - RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE: RAPHAEL PERES BORGES     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL         II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO. Não atendimento a determinação do órgão fiscalizador no sentido de recalcular os valores considerados irregulares pela fiscalização. Penalidade extensiva às instituições financeiras que se encontrem sob o Regime de Administração Temporária -RAET.      PENALIDADE: Multa pecuniária.      BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.   ACÓRDÃO/CRSFN 1915/96: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário,mantida a decisão do Banco Central do Brasil no sentido de aplicar ao Sr. RAPHAEL PERES BORGES a pena de multa pecuniária equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, e dar provimento ao recurso de ofício para alterar a decisão de arquivamento e aplicar a mesma pena pecuniária ao BANERJ, uma vez que as instituições financeiras que se encontrem sob o Regime de Administração Temporária - RAET, são passíveis de aplicação das penalidades previstas na legislação vigente.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Dr. Clair Ienite Gobbo, Dr. Eli Loria, Dr. Ezequiel Grin, Dr. João Osamir Cunha, Dr. José Fernando Monteiro Alves, Dr. Hélio Ramos Domingues, Dr. Marcos Antonio Barreto Barbosa e Dr. Vicente Caravello Filho. Presentes o Dr. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional e o Dr. Manuel dos Anjos Marques Teixeira, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 12 de novembro de 1996.

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