CRSFN · 26/03/2013
Recurso Voluntário — Acórdão nº 11066/2013
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O O Banco Central do Brasil instaurou o presente processo administrativo punitivo contra o Banco Schahin S.A. e os seus diretores, Sandro Tordin, Carlos Eduardo Schahin, Francisco Costa de Oliveira e José Carlos Miguel, em face das irregularidades a seguir descritas: a) gerir a carteira de crédito em desacordo com as práticas de boa gestão e segurança operacional; os atos de má gestão, que caracterizam infração de natureza grave, consistiram na sistemática realização e condução de operações de crédito sem a observância dos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos, e sem a utilização de critérios consistentes e verificáveis no modelo de classificação de risco de crédito; tais atos resultaram na apresentação de demonstrativos contábeis que não refletiam a real situação econômico-financeira da instituição: responsáveis: Banco Schahin S.A. e Sandro Tordin; capitulação: artigos 31 e 44 da Lei 4.595/64 (pessoa jurídica); artigo 31 e § 4º, do artigo 44, da Lei 4.595/64 (pessoa física); alínea “a”, do inciso IX, da Resolução 1.559, de 22 de dezembro de 1998, com a redação dada pelo artigo 1º da Resolução 3.258, de 28 de janeiro de 2005; artigo 1º da Resolução 2.844, de 29 de junho de 2001; artigo 2º e inciso II do artigo 4º, e artigos 6º e 10º da Resolução 2.682, de 27 de dezembro de 1999; e Circular 1.273, de 29 de dezembro de 1987 – Cosif 1-1-2-5; b) gerir a carteira de crédito em desacordo com as práticas de boa gestão e segurança operacional; os atos de má gestão, que caracterizam infração de natureza grave, consistiram na sistemática realização e condução de operações de crédito sem a observância dos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos, e sem a utilização de critérios consistentes e verificáveis no modelo de classificação de risco de crédito: responsáveis: Carlos Eduardo Schahin e Francisco Costa de Oliveira; capitulação: artigo 31 e § 4º, do artigo 44, da Lei 4.595/64; alínea “a”, do inciso IX, da Resolução 1.559/98, com a redação dada pelo artigo 1º da Resolução 3.258/2005; artigo 1º da Resolução 2.844/01; e artigo 2º e inciso II do artigo 4º, e artigos 6º e 10º da Resolução 2.682/99; c) deferir, sistematicamente, operações de crédito sem a observância dos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos, em desacordo com as práticas de boa gestão e segurança operacional, o que caracteriza infração de natureza grave; responsável: José Carlos Miguel; capitulação: artigo 31 e § 4º, do artigo 44, da Lei 4.595/64; alínea “a”, do inciso IX, da Resolução 1.559/98, com a redação dada pelo artigo 1º da Resolução 3.258/2005; e artigo 1º da Resolução 2.844/2001. DESCRIÇÃO DAS OCORÊNCIAS má concessão das operações de crédito. a.1) inobservância ao Princípio da Seletividade, caracterizada pela: i) ausência ou insuficiência de dados cadastrais; ii) utilização de documentação incompleta e/ou desatualizada; iii) falta de análise da capacidade financeira dos clientes para honrar compromissos; e iv) falta de revisão periódica do nível de risco das operações; a.2) inobservância ao Princípio da Diversificação de Riscos, nas operações firmadas com os clientes Cliba Ltda. e Dados Empreendimentos e Participações Ltda., pertencentes ao mesmo grupo econômico, em que foi ultrapassado o limite de diversificação de risco por cliente ou grupo econômico, limitado a 25% de seu Patrimônio de Referência (PR), como demonstra a Tabela 1, em anexo a este relatório. a.3) inobservância ao Princípio da Liquidez, caracterizada pela prorrogação de empréstimos com incorporação de encargos e eventual aumento de valor; concessão de novos empréstimos para liquidação de operações vencidas, com incorporação de encargos e liberação de novos valores; a.4) inobservância ao Princípio da Garantia, consistente na garantia de avais sem a devida análise da capacidade de pagamento dos avalistas; a.5) as operações nas quais foram apuradas as ocorrências retro citadas encontram-se enumeradas na Tabela 2 e compõem amostra representativa de 193% do Patrimônio Líquido Ajustado (PLA), de R$158.238.859,09, e 47% da carteira de crédito, de R$652.375.422,58, na data-base de 31.5.2005, conforme Tabela 2, anexa a este relatório. b) falhas nos procedimentos adotados na classificação do risco de crédito: a fragilidade da gestão da carteira de crédito ficou evidenciada por falhas na constituição e na utilização do modelo de classificação de risco de operações de crédito adotado pela instituição, cujos critérios necessitavam de aprimoramento e revisão periódica, fato constatado durante os trabalhos anteriores de fiscalização a seguir identificados e que resultaram em ajustes relevantes, de forma contumaz: por meio do Ofício Desup/GTSP2-Cosup5-2003/0986, de 18.9.2003, foram determinados ajustes regulamentares e o aprimoramento e revisão periódica do modelo de classificação de risco de operações de crédito e melhorias de controle interno para eliminação das falhas apontadas; a instituição foi novamente notificada por meio do Ofício Desup/GTSP2/Cosup5-2004/1130, de 3.11.2004, sobre a necessidade de ajustes e de implantação de modelo interno de classificação de risco de operações de crédito com base em critérios consistentes e verificáveis, amparados por informações internas e externas; por meio do Termo de Comparecimento 2005/11, de 3.8.2005, foram determinados ajustes regulamentares, e, uma vez mais, foi apontado que os procedimentos adotados para classificação do risco das operações de crédito não eram adequados; c) do aprovisionamento insuficiente das operações de crédito: c.1) o Banco Schahin S.A. manteve procedimentos irregulares que resultaram na apresentação de demonstrativos contábeis que não refletiam a real situação econômico-financeira da instituição; c.2) a conduta fundamentava-se na classificação de operações de crédito em níveis de risco inadequados, com a conseqüente constituição de provisão em montante insuficiente para fazer face às
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351ª Sessão Recurso 12064 Processo BCB 0601347264
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE(S): CARLOS EDUARDO SCHAHIN FRANCISCO COSTA DE OLIVEIRA JOSÉ CARLOS MIGUEL SANDRO TORDIN RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Empréstimos – Condução de negócios em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional –Sistemática realização e condução de operações de crédito sem observância dos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos e sem utilização de critérios consistentes e verificáveis no modelo de classificação de risco de crédito – Publicação e remessa ao Banco Central do Brasil de demonstrações financeiras inexatas, sem o retrato da real situação econômico-financeira da entidade – Irregularidades caracterizadas – Razões de defesa acolhidas em parte, a afastar configuração de natureza grave apontada na origem Apelos a que se dá provimento parcial.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 11066/13:
R E L A T Ó R I O
O Banco Central do Brasil instaurou o presente processo administrativo punitivo contra o Banco Schahin S.A. e os seus diretores, Sandro Tordin, Carlos Eduardo Schahin, Francisco Costa de Oliveira e José Carlos Miguel, em face das irregularidades a seguir descritas:
a) gerir a carteira de crédito em desacordo com as práticas de boa gestão e segurança operacional; os atos de má gestão, que caracterizam infração de natureza grave, consistiram na sistemática realização e condução de operações de crédito sem a observância dos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos, e sem a utilização de critérios consistentes e verificáveis no modelo de classificação de risco de crédito; tais atos resultaram na apresentação de demonstrativos contábeis que não refletiam a real situação econômico-financeira da instituição:
responsáveis: Banco Schahin S.A. e Sandro Tordin; capitulação: artigos 31 e 44 da Lei 4.595/64 (pessoa jurídica); artigo 31 e § 4º, do artigo 44, da Lei 4.595/64 (pessoa física); alínea “a”, do inciso IX, da Resolução 1.559, de 22 de dezembro de 1998, com a redação dada pelo artigo 1º da Resolução 3.258, de 28 de janeiro de 2005; artigo 1º da Resolução 2.844, de 29 de junho de 2001; artigo 2º e inciso II do artigo 4º, e artigos 6º e 10º da Resolução 2.682, de 27 de dezembro de 1999; e Circular 1.273, de 29 de dezembro de 1987 – Cosif 1-1-2-5;
b) gerir a carteira de crédito em desacordo com as práticas de boa gestão e segurança operacional; os atos de má gestão, que caracterizam infração de natureza grave, consistiram na sistemática realização e condução de operações de crédito sem a observância dos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos, e sem a utilização de critérios consistentes e verificáveis no modelo de classificação de risco de crédito:
responsáveis: Carlos Eduardo Schahin e Francisco Costa de Oliveira; capitulação: artigo 31 e § 4º, do artigo 44, da Lei 4.595/64; alínea “a”, do inciso IX, da Resolução 1.559/98, com a redação dada pelo artigo 1º da Resolução 3.258/2005; artigo 1º da Resolução 2.844/01; e artigo 2º e inciso II do artigo 4º, e artigos 6º e 10º da Resolução 2.682/99;
c) deferir, sistematicamente, operações de crédito sem a observância dos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos, em desacordo com as práticas de boa gestão e segurança operacional, o que caracteriza infração de natureza grave;
responsável: José Carlos Miguel; capitulação: artigo 31 e § 4º, do artigo 44, da Lei 4.595/64; alínea “a”, do inciso IX, da Resolução 1.559/98, com a redação dada pelo artigo 1º da Resolução 3.258/2005; e artigo 1º da Resolução 2.844/2001.
DESCRIÇÃO DAS OCORÊNCIAS
má concessão das operações de crédito.
a.1) inobservância ao Princípio da Seletividade, caracterizada pela: i) ausência ou insuficiência de dados cadastrais; ii) utilização de documentação incompleta e/ou desatualizada; iii) falta de análise da capacidade financeira dos clientes para honrar compromissos; e iv) falta de revisão periódica do nível de risco das operações; a.2) inobservância ao Princípio da Diversificação de Riscos, nas operações firmadas com os clientes Cliba Ltda. e Dados Empreendimentos e Participações Ltda., pertencentes ao mesmo grupo econômico, em que foi ultrapassado o limite de diversificação de risco por cliente ou grupo econômico, limitado a 25% de seu Patrimônio de Referência (PR), como demonstra a Tabela 1, em anexo a este relatório. a.3) inobservância ao Princípio da Liquidez, caracterizada pela prorrogação de empréstimos com incorporação de encargos e eventual aumento de valor; concessão de novos empréstimos para liquidação de operações vencidas, com incorporação de encargos e liberação de novos valores; a.4) inobservância ao Princípio da Garantia, consistente na garantia de avais sem a devida análise da capacidade de pagamento dos avalistas; a.5) as operações nas quais foram apuradas as ocorrências retro citadas encontram-se enumeradas na Tabela 2 e compõem amostra representativa de 193% do Patrimônio Líquido Ajustado (PLA), de R$158.238.859,09, e 47% da carteira de crédito, de R$652.375.422,58, na data-base de 31.5.2005, conforme Tabela 2, anexa a este relatório.
b) falhas nos procedimentos adotados na classificação do risco de crédito: a fragilidade da gestão da carteira de crédito ficou evidenciada por falhas na constituição e na utilização do modelo de classificação de risco de operações de crédito adotado pela instituição, cujos critérios necessitavam de aprimoramento e revisão periódica, fato constatado durante os trabalhos anteriores de fiscalização a seguir identificados e que resultaram em ajustes relevantes, de forma contumaz:
por meio do Ofício Desup/GTSP2-Cosup5-2003/0986, de 18.9.2003, foram determinados ajustes regulamentares e o aprimoramento e revisão periódica do modelo de classificação de risco de operações de crédito e melhorias de controle interno para eliminação das falhas apontadas; a instituição foi novamente notificada por meio do Ofício Desup/GTSP2/Cosup5-2004/1130, de 3.11.2004, sobre a necessidade de ajustes e de implantação de modelo interno de classificação de risco de operações de crédito com base em critérios consistentes e verificáveis, amparados por informações internas e externas; por meio do Termo de Comparecimento 2005/11, de 3.8.2005, foram determinados ajustes regulamentares, e, uma vez mais, foi apontado que os procedimentos adotados para classificação do risco das operações de crédito não eram adequados;
c) do aprovisionamento insuficiente das operações de crédito:
c.1) o Banco Schahin S.A. manteve procedimentos irregulares que resultaram na apresentação de demonstrativos contábeis que não refletiam a real situação econômico-financeira da instituição; c.2) a conduta fundamentava-se na classificação de operações de crédito em níveis de risco inadequados, com a conseqüente constituição de provisão em montante insuficiente para fazer face às perdas prováveis na realização dos créditos, considerando-se as características da operação, do devedor e de seus garantidores, o que pode ser constatado na Tabela 3, anexa a este relatório.
Nos trabalhos de fiscalização direta realizados pelo Banco Central, no período de 1997 a 2005, foram apontados procedimentos irregulares na concessão e condução das operações de crédito, que resultaram em determinações imediatas de regularização contábil, e apontadas inconsistências e falta de efetividade nos critérios adotados de classificação de risco, frente às exigências mínimas contidas na Resolução 2.682/99, como se segue:
Ofício Despa/Refis-II-97/1098, de 14.11.1997: procedimento irregular consistente na manutenção, em rubricas de curso normal, de operações de difícil recebimento. Foram determinados ajustes regulamentares no valor aproximado de R$9.278.000,00;
Termo de Comparecimento, de 18.2.1998: procedimento irregular consistente no acentuado crescimento da inadimplência dos devedores da instituição, falta de formalização de garantias, deficiência de controle interno e não-observância dos princípios da boa técnica bancária;
Ofício Despa/Refis-III-99/609, de 20.7.1999: procedimento irregular consistente na falta de transferência para “Operações de Crédito em Liquidação” e conseqüente constituição da “Provisão para Operações de Créditos de Liquidação Duvidosa”, de diversas operações deferidas a empresas em difícil situação econômico-financeira;
Ofício Defis/GTSP3/CF10-99/713, de 1.9.1999: procedimentos irregulares consistentes na manutenção de operações de crédito do grupo Sharp/Machline em curso normal, renovadas com incorporações de encargos, garantias insuficientes e endividamento incompatível com a situação econômico-financeira do grupo; e na manutenção de informações cadastrais insuficientes, caracterizadas, repetidas vezes, por ausências nas pastas cadastrais de parecer de análise de crédito, de demonstrativos contábeis, de anotações de restrições, de relatórios de visitas, de descrições de garantias, de dados sobre posições acionárias e de empresas ligadas, além de as informações disponíveis encontrarem-se dispersas em vários departamentos da instituição;
Termo de Comparecimento 99/03, de 15.9.1999: procedimento irregular consistente na realização de operações de crédito com características de congelamento (incorporações de encargos), a clientes com situação econômico-financeira deficiente e com endividamento incompatível com o seu patrimônio e o de seus sócios, além da existência de dossiê cadastral com informações insuficientes para a análise de crédito adequada;
Ofício Desup/GTSP2-CS5-2003/986, de 18.9.2003, por intermédio do qual foi determinada a reclassificação de risco de operações de crédito com clientes que apresentavam situação econômico-financeira deficiente, faturamento e/ou gestão de caixa insuficientes, dados cadastrais e análise dos clientes desatualizados; e foi identificado que o limite máximo de exposição por cliente (25% do PR) apresentava-se extrapolado para os clientes Fretans – Fretamento e Transportes Ltda., Rissi Indústria e Comércio Ltda. e Petrotec Industrial Ltda. e Cia. Hering;
Ofício Desup/GTSP2-CS5-2004/1130, de 3.11.2004, por intermédio do qual foi (1) foi determinada a reclassificação de risco de operações de crédito das empresas Cliba Ltda., Delta Serviços e Participações Ltda., Monde Consultoria e Projetos Ltda. e Cooperativa Arrozeira Extremo Sul Ltda.; e (2) foi identificado que o limite máximo de exposição por cliente (25% do PR) apresentava-se extrapolado para o cliente Cliba Ltda.;
Termo de Comparecimento 2005/11, de 3.8.2005: as irregularidades descritas foram, em sua maioria, detectadas em trabalhos de inspeção realizados na instituição, cujos resultados foram comunicados ao Banco Schahin S.A., aos seus diretores e à Trevisan Auditores Independentes por meio do aludido termo.
DEFESAS
As razões de defesa trouxeram, em síntese, as seguintes alegações:
fatos que antecederam a instauração deste processo:
no que diz respeito às operações de crédito cursadas, a instituição financeira jamais deixou de levar em conta as determinações do Banco Central do Brasil; é inevitável admitir a sensível modernização organizacional, fruto da revisão de procedimentos e da implementação de novas formas de controle, além da revisão das políticas operacionais e da redefinição da composição das responsabilidades e da forma de atuação dos Comitês Executivo e de Crédito; nesse sentido, a quase totalidade das operações, sobre as quais se acenava com o excessivo risco que poderiam representar, foram liquidadas, cedidas ou securitizadas, sem concretizar qualquer prejuízo significativo para a instituição e, menos ainda, para o mercado;
ofensa aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência:
a instauração deste processo administrativo veio a colher o Banco Schahin S.A. em meio ao processo de abertura de seu capital, cujo andamento vinha sendo conduzido de forma satisfatória e com reais expectativas de sucesso, mas que precisou ser abortado, em virtude da instauração deste processo administrativo, considerando que sua repercussão poderia inibir o sucesso da concomitante abertura de seu capital; imediatamente após a instauração deste processo administrativo, em 7.8.2007, a autoridade supervisora, por meio do expediente Desup/GTSP5/CS-01-2007/0200, solicitou novas informações e providências, no sentido de promover as medidas necessárias à completa adequação ao quanto é requerido pelas normas pertinentes; em correspondência datada de 14.8.2007, o Banco abordou cada uma das questões suscitadas no mencionado expediente, esclarecendo-as e apresentando as providências adotadas; essa troca de informações vem demonstrar, por um lado, o reconhecimento por parte do Banco Central do Brasil da efetividade das mudanças ocorridas, e, por outro, a postura observada, por parte do Banco Schahin S.A., no sentido de implementar as medidas determinadas, oferecer os esclarecimentos solicitados e apresentar as ponderações cabíveis; assim, torna-se evidente que é desarrazoado, desproporcional e atentatório, também ao princípio da eficiência, que venha o Banco Central do Brasil, transcorridos cerca de dez anos desde o início dos fatos, instaurar este processo com vistas a punir o Banco Schahin S.A. e seus administradores, com fundamento em situações que não mais subsistem ou que jamais vieram a se concretizar;
ausência de tipicidade e da conseqüente inexistência de infração grave:
o artigo 44 da Lei 4.595/64, assim como do § 4º do mesmo artigo não descrevem qualquer fato típico, não se erigindo, assim, em preceitos primários incriminadores, de modo a possibilitar que sejam cotejados com uma ação ou omissão humana, para fins de verificação de eventual ilicitude; ou seja, o “caput” do artigo 44 apenas enuncia as penalidades que enumera, ao passo que o seu § 4º tem a natureza de um agravante genérico, prevendo sanção de maior rigor; assim, face à ausência de qualquer menção quanto à caracterização de falta grave, por parte das Resoluções 1.559/98, 2.682/99, 2.844/01 e 3.258/05, bem como da Circular 1.273/87, eventual pretensão naquele sentido só poderia se concretizar caso acompanhada do necessário respaldo legal; os supostos ilícitos jamais teriam contribuído para gerar indisciplina ou para afetar a normalidade do mercado financeiro e de capitais, como exigido pelo DL 448; assim, é de se concluir que não ocorreram as alegadas infrações ao artigo 44 da Lei 4.595/64, ou mesmo ao seu § 4º, dada a absoluta ausência de adequação entre as condutas recriminadas e o teor daqueles dispositivos legais, afastando-se, portanto, a qualificação de infração grave;
ausência de subjetivação da responsabilidade atribuída aos administradores:
é de todo inadmissível que a denúncia, nem de longe, relacione a ação ou omissão praticada e estabeleça o nexo de causalidade com o resultado danoso; vale observar, ainda, que a correta apreciação da responsabilidade que se pretende imputada aos diretores, ora defendentes, há de ter como limites obrigatórios o prazo em que exerceu o cargo, o âmbito das competências estatutariamente conferidas a cada diretor e, ainda, a comprovação quanto à efetiva participação de cada um deles nos episódios que se alegam irregulares; resta evidente que a acusação não se preocupou em individualizar as responsabilidades de maneira clara e efetiva, na medida em que não se vislumbra nos autos a indicação, em relação a cada um dos intimados, da ação ou omissão em que teriam incorrido e que viesse a justificar as respectivas intimações; a acusação cingiu-se a atribuir responsabilidade em função, simplesmente, da assinatura dos acusados, seja na proposta submetida ao comitê de crédito para efeitos de contratação, seja na proposta, também endereçada àquele mesmo colegiado, para celebração de aditivo; tais condutas, por si só, não se revelam suficientes para demonstrar a alegada participação de cada um dos acusados nas condutas recriminadas, restando ausente a necessária comprovação do envolvimento de cada um deles, em sede estatutária ou mesmo de fato, na respectiva área operacional, administrativa ou contábil, onde teriam ocorrido aqueles atos inquinados de irregulares; é ônus exclusivo do acusador demonstrar a responsabilidade individual e concreta do administrado, de modo a legitimar a acusação feita e a eventual pena imposta;
pedido de anulação do ato decisório de instauração deste processo administrativo e de absolvição
requerem a revisão do ato praticado pela autoridade de origem, inclusive porque os fatos que deram origem ao presente processo foram equacionados e estavam sob rigoroso acompanhamento por parte da Autarquia. requerem, também, o arquivamento do presente processo, à vista (a) do desatendimento aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, (b) da ausência de tipicidade, com referência às supostas infrações aos dispositivos da Lei 4.595/64, (c) do conseqüente afastamento da pretendida qualificação de infração de natureza grave e (d) da não-demonstração da participação individual e concreta de cada um dos acusados nas condutas recriminadas.
Carlos Eduardo Schahin apresentou, adicionalmente, as seguintes alegações: i) é inadmissível a aplicação de penalidade com fundamento em norma incriminadora em branco, como é o caso do artigo 44, § 4º, da Lei Bancária, tendo em vista acórdão proferido pela Justiça Federal que anulou decisão condenatória proferida pela Autarquia, cujo fundamento era o aludido dispositivo legal; ii) há inquestionável ofensa aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência; iii) é inadmissível a imputação de responsabilidade solidária e coletiva aos administradores do Banco Schahin S.A., em face da não individualização, na hipótese, da conduta tipificada.
DECISÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
O Banco Central, rechaçando as razões de defesa, considerou caracterizadas as irregularidades de natureza grave, referentes à má concessão e gestão das operações de crédito, às falhas nos procedimentos adotados na classificação do risco de crédito e à apresentação de demonstrativos contábeis que não refletiam a real situação econômico-financeira da instituição e, após analisar detidamente o grau de responsabilidade e de participação de cada um dos indiciados, decidiu aplicar as seguintes penalidades:
a) INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, com fulcro no § 4º, do artigo 44, da Lei 4.595/64, pelos seguintes prazos:
- 5 (cinco) anos a Sandro Tordin, pelo cometimento de infrações de natureza grave, consubstanciadas na alínea “a”, do item 1; - 3 (três) anos a Carlos Eduardo Schahin e Francisco Costa de Oliveira, pelo cometimento de infrações de natureza grave, consubstanciadas na alínea “b”, do item 1; - 2 (dois) anos a José Carlos Miguel, pelo cometimento de infração de natureza grave, descrita na alínea “c” do item 1; e, b) MULTA, no valor de R$100.000,00, ao Banco Schahin S.A., pelo cometimento de infrações de natureza grave, consubstanciadas na alínea “a”, do item 1, com fulcro no § 2º, do artigo 44, da Lei 4.595/64.
No que se refere aos fatos que antecederam a instauração do presente processo, a Autarquia considerou que diversos procedimentos irregulares foram detectados nos trabalhos de supervisão realizados na instituição, sendo que em todas as comunicações e termos de comparecimento, decorrentes da apuração das apontadas irregularidades, a instituição foi notificada a respeito da concessão e condução inadequadas das operações de crédito e nessas oportunidades os administradores da instituição foram alertados de que estavam sujeitos às sanções previstas na Lei 4.595/64, inclusive quanto à possibilidade de aplicação do disposto no art. 15 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974 (decretação da liquidação extrajudicial), conforme constou do item 12 Termo de Comparecimento 2005/11.
Para o Banco Central, a correspondência Desup/GTSP5/CS-01-2007/0200 foi expedida em resultado de trabalho rotineiro da supervisão bancária, sem representar o reconhecimento do acerto dos procedimentos adotados pelo Banco.
A autoridade de origem considera que para a caracterização de falta de natureza grave, para os efeitos do art. 44, § 4º, da Lei 4.595/64, não se exige que sejam verificadas as conseqüências dos atos tidos por irregulares, bastando, para isso, que se identifique a ocorrência de infrações que possam contribuir para gerar indisciplina ou afetar a normalidade do mercado financeiro e de capitais.
Para a Autarquia, restou demonstrado que: i) o processo atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência; ii) vigora, no direito administrativo sancionador brasileiro, o princípio da atipicidade, não se exigindo o rigor descritivo da reserva legal para a caracterização de irregularidades; e iii) as defesas não lograram êxito em descaracterizar a qualificação da infração como de natureza grave.
No mérito, a autoridade de origem considerou que: i) a má concessão das operações de crédito foi verificada nas contratações e renovações de empréstimos, realizadas de 1997 a 2005, em desacordo com as normas regulamentares aplicáveis; ii) os negócios apontados nas peças acusatórias foram realizados sem a observância dos princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos, recomendados pela boa gestão e segurança operacional; iii) as operações tidas por irregulares representavam 193% do Patrimônio Líquido Ajustado (PLA) e 47% da carteira de crédito; iv) a instituição financeira ultrapassou o limite de diversificação de risco por cliente ou grupo econômico, equivalente a 25% do Patrimônio de Referência (PR), na forma definida pela Resolução 2.844/2001, nas operações firmadas com as empresas Cliba Ltda. e Dados Empreendimentos e Participações Ltda., pertencentes ao mesmo grupo econômico; v) o Banco Schahin S.A. efetuou, de maneira sistemática, a renovação de operações com incorporação de encargos e com pequena, ou nenhuma, amortização dos valores devidos; vi) registrou-se a concessão de novos empréstimos com o propósito de liquidação de operações vencidas, com incorporação de encargos e adição de novos valores, caracterizando rolagem de dívida, em desacordo com os princípios da boa técnica bancária; vii) algumas operações celebradas pelo Banco Schahin S.A.
eram garantidas por avais, tanto de controladores das empresas tomadoras de recursos quanto de terceiros, dos quais não se encontrou a análise da capacidade de honrar eventuais obrigações; viii) caracterizou-se a má concessão de operações de crédito, em face da afronta ao que preconiza o inciso IX da Resolução 1.559/98, com a redação dada pelo art. 1º da Resolução 3.258/05; ix) houve falhas nos procedimentos adotados na classificação do risco de crédito, levando à necessidade de a área de fiscalização da Autarquia determinar o aprimoramento e a revisão periódica dos critérios do modelo de classificação de risco de operações de crédito, para corrigir a fragilidade do processo de gestão da carteira de crédito; x) houve, também, a necessidade de determinar à instituição financeira, por meio do Termo de Comparecimento 2005/11, de 3.8.2005, que fossem realizados ajustes no valor de R$108.760.000,00, decorrentes da reclassificação de risco representado por operações de crédito; tal reclassificação foi necessária à vista de um deficiente sistema de controles internos, na área de crédito, evidenciando que os procedimentos adotados pelo Banco, para a classificação de risco, não apresentavam a efetividade mínima para serem considerados adequados, frente às exigências contidas na Resolução 2.682/99; xi) restou caracterizada a apresentação de demonstrativos contábeis que não refletiam a real situação econômico-financeira da instituição, porque o Banco Schahin S.A.
constituía provisão em montante insuficiente para fazer face às perdas prováveis, posto que não levava em conta, dentre outros fatores, as características da operação, do devedor e dos garantidores.
No que toca à análise da responsabilidade de cada indiciado, a Autarquia salientou que a atribuição de responsabilidades pelas irregularidades tratadas nos autos baseou-se no cadastro de pessoas físicas, disponibilizado pelo Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad); nas atribuições que o Estatuto Social confere aos membros da Diretoria; nas datas em que ocorreram as irregularidades; e, ainda, nas assinaturas constantes das respostas aos ofícios enviados à instituição financeira, termos de comparecimento, atas do comitê de crédito, contratos e respectivos aditivos.
Para o Banco Central, a gestão da carteira de crédito vinha sendo conduzida de maneira inadequada, com falhas na utilização e na constituição do modelo de classificação de risco, as quais geraram, de forma contumaz, a necessidade de a Autarquia recomendar a implementação de melhorias necessárias e indispensáveis, dentre as quais destaca o Termo de Comparecimento 2005/11, que apontou a falta de aderência entre a classificação das operações com o modelo de classificação de risco adotado pelo Banco. Os indiciados, a despeito de haverem tomado ciência das falhas identificadas, deixaram de saná-las, integral e prontamente, revelando assim comportamento omissivo no cumprimento da obrigação de revisar os critérios para a fixação do modelo de classificação de risco de crédito.
RECURSO AO CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRA NACIONAL
Inconformados com a decisão, Carlos Eduardo Schahin, Francisco Costa de Oliveira e Sandro Tordin apresentaram pedido de reconsideração, sob o fundamento básico de que não se atingiria o interesse público a manutenção de punição tão desarrazoada, de vez que imposta a administradores de instituição perfeitamente ajustada aos parâmetros operacionais e legal que lhe são exigidos, e também porque os desconfortos, custos e demais inconvenientes que afetaram a instituição não guardam proporcionalidade entre os fatos e operações tratadas no processo e o desfecho favorável que veio a marcá-los. Além do mais, a decisão está dissociada das regras e princípios que orientam o Direito Administrativo Sancionador.
Nesse sentido, repisam os argumentos anteriormente trazidos ao processo, no sentido de que: i) os fatos apontados na intimação já haviam sido devidamente esclarecidos e superados pelas providências saneadoras adotadas pelo Banco Schahin, como deu a entender o resultado do relacionamento que então se estabeleceu entre o banco indiciado e Banco Central; ii) a relevância do contido na correspondência Desup/GTSP5/CS-01-2007/0200, que reconheceu a efetividade das mudanças ocorridas no Banco Schahin, não pode ser ignorada pela decisão do Banco Central, porque tal como a intimação que deu origem ao presente processo aquele documento também é fruto do exercício da competência conferida à autarquia como autoridade supervisora do sistema financeiro nacional; iii) nos diversos trabalhos de fiscalização realizados pela autarquia, ao longo dos 8 anos abrangidos pelo processo administrativo, observou-se claramente o efetivo enquadramento do Schahin às regras que lhe são aplicáveis, sendo igualmente clara a melhoria de seus resultados, bem como a expressividade de seu patrimônio, mercê da qualidade da administração que vinha sendo desenvolvida; essa circunstância foi, de certa forma, reconhecida pelo próprio Banco Central, que retirou o Banco da condição de “evidência” em que se encontrava; iv) não foi demonstrada, pela acusação, a presença dos pressupostos necessários à caracterização do alegado cometimento de infração de natureza grave, sendo portanto ilegítima a aplicação da correspondente penalidade, inclusive por afrontar os princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Requereram, por fim, a reconsideração da decisão proferida, para promover a absolvição dos recorrentes ou a convolação das punições em penalidades consentâneas com os ditames do regime jurídico-administrativo e, caso mantida a decisão já prolatada, o encaminhamento dos autos em grau de recursos ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
José Carlos Miguel apresentou recurso a este Conselho de Recursos reiterando os argumentos trazidos na fase de defesa e frisando que: i) não cometeu irregularidade de natureza grave, porque não deferiu de modo sistemático operações de crédito sem observância dos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco, em descordo com as práticas de boa gestão e segurança operacional; ii) a decisão recorrida não observou os princípios básicos da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência; iii) as acusações carecem da necessária tipicidade; iv) não foi demonstrada a participação do recorrente nas operações tidas como irregulares; v) houve um excessivo e desproporcionado rigor na decisão recorrida; vi) no período de oito anos em que ocorreram os fatos apontados na intimação, o recorrente foi diretor estatutário por apenas 4 meses (deste 18 de abril de 2005 até o dia 1º de agosto do mesmo ano); no período em que foi diretor foram realizadas apenas 5 das 24 operações apontadas na intimação; vii) não houve prejuízo para a instituição, tendo sido adotadas as medidas saneadoras recomendadas pelo Banco Central; viii) no período das ocorrências tratadas no presente processo, houve alguns Termos de Comparecimento e inúmeros expedientes do Banco Central prescrevendo determinações e tudo isso foi acatado e levado a efeito, como havia sido determinado pela autarquia; ix) a pena de inabilitação para o exercício de cargos na administração de instituição financeira é a mais severa que se pode infligir a um administrador e somente deve ser aplicada em casos extremos, isto é, quando a falta for realmente de natureza grave, conforme tipificação prevista em lei.
O Banco Central não vislumbrou qualquer fato novo ou circunstância relevante capazes de alterar o julgado em primeira instância, em razão do que decidiu indeferir o pedido de reconsideração formulado pelos interessados e encaminhar os autos a este Conselho de Recursos, para julgamento dos recursos interpostos pelos indiciados. Os peticionários foram comunicados do indeferimento do pleito e de que o processo correspondente seria encaminhado a este colegiado.
PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
A PGFN opinou pelo improvimento dos recursos apresentados, com base na seguinte fundamentação: i) os recursos foram tempestivos e o Banco Central ao indeferir o recebimento da referida manifestação como pedido de revisão nada dispôs sobre o conteúdo da Decisão Difis 2008/34, nem mesmo para confirmar seus fundamentos, de modo que os termos da manifestação de Carlos Eduardo Schahin, Francisco Costa de Oliveira e Sandro Tordin podem ser efetivamente tidos como razões recursais e podem ser conhecidos por este Conselho de Recursos, em atenção aos princípios da razoabilidade, ampla defesa e segurança jurídica; ii) não se operou a prescrição da pretensão punitiva, pelo fato de se tratarem de infrações continuadas, no período de 1997 a 2005 e pelo fato de terem ocorrido vários atos inequívocos interruptivos do lapso prescricional; iii) a materialidade e autoria estão devidamente comprovadas nos autos e o acusado José Carlos Miguel efetivamente atuou em nome do Banco Schahin, conforme especificação de sua conduta no item 10 da decisão do Banco Central.
É o relatório.
Brasília, 28 de setembro de 2012. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.
V O T O
Trata-se de analisar os recursos apresentados por Sandro Tordin, Carlos Eduardo Schahin, Francisco Costa de Oliveira e José Carlos Miguel contra a decisão do Banco Central que lhes aplicou a pena de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração em instituições na área de fiscalização da autarquia. Os prazos de afastamentos foram de 2 anos para José Carlos Miguel, de 5 anos, para Sandro Tordin e de 3 para Carlos Eduardo Schahin e Francisco Costa de Oliveira.
A autoridade de origem caracterizou como de natureza grave as irregularidades que consistiram em: i) gerir a carteira de crédito em desacordo com as práticas de boa gestão operacional, mediante a condução de operações de crédito sem observância dos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco; ii) não utilizar critérios consistentes no modelo de classificação de risco de crédito; iii) apresentar demonstrativos contábeis que não refletiam a real situação econômico-financeira da instituição.
Ao afastar as razões de defesa, a Autarquia puniu o Banco com multa de R$ 100.000,00 e os dirigentes indiciados com a pena de inabilitação para o exercício de cargos de direção em instituição financeira, na área de fiscalização da autarquia, por períodos de afastamento que variaram conforme o grau de participação de cada dirigente indiciado, nas operações tidas como irregulares.
Inicialmente, é de se frisar que não se pode falar em prescrição da pretensão punitiva em relação aos fatos tratados no presente processo administrativo punitivo.
Com efeito, as intimações que deram origem aos presentes autos são datadas de 28/06/2007 e foram recebidas pelos indiciados em 5/7/2007, com exceção de José Carlos Miguel que foi intimado em 12/7/2007. As peças acusatórias apontaram várias operações irregulares verificadas na data-base de 31/5/2005, mas enfatizaram que o Banco Schahin, no período de 1997 a 2005, contratou e renovou operações de crédito sem a observância dos princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco, recomendados pela boa gestão e segurança operacional, em comportamento que na essência era da mesma natureza do que veio a ser objeto do presente processo administrativo.
Assim, como bem ressaltou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em seu parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 377/2011, de 17/10/2011, as infrações de que se trata ostentam o caráter de irregularidade de natureza continuada, situação em que o prazo prescricional somente se conta a partir do dia em que tiverem cessado, a teor do art. 1º, caput, da Lei nº 9.873, de 1999.
Além disso, é de se registrar a ocorrência de vários atos inequívocos de apuração dos fatos, com força suficiente para interromper o prazo prescricional, tais como: i) em 14/11/1997, o ofício Despa/Refis-II-97/1098, por intermédio do qual se constatou o procedimento irregular, consistente na manutenção em rubrica de curso normal operações de difícil recebimento; na ocasião, foram determinados ajustes da ordem de R$ 9,3 milhões; ii) em 18/2/1998, foi firmado o Termo de Comparecimento, por meio do qual foram constatados o acentuado crescimento da inadimplência dos devedores da instituição, a falta de formalização de garantias, a deficiência de controles internos e a não-observância dos princípios da boa técnica bancária; iii) em 20/07/1999, o ofício Despa/Refis-III-99/609 apontou a falta de transparência para operações de crédito em liquidação bem como a necessidade de constituição de provisão para operações de liquidação duvidosa; iv) em 01/09/1999, o ofício Despa/GTSP3/CFI0-99/713 apontou operações renovadas com incorporação de encargos, garantias insuficientes e situação de endividamento incompatível com a situação econômica do proponente, além de que as informações cadastrais dos mutuários eram insuficientes, incompletas e estavam dispersas em vários departamentos do banco; v) em 15/9/1999, o Termo de Comparecimento apontou operações de crédito com características de congelamento deferidas em favor de clientes com situação econômico-financeira deficiente e com endividamento incompatível com o seu patrimônio; vi) em 18/09/2003, o ofício Desup/GRSP2-CS5-2004/986 determinou a reclassificação de risco de operações de crédito deferidas a clientes com situação econômico-financeira deficiente, além de detectar que o limite máximo de exposição a risco encontrava-se excedido; vii) em 3/11/2004, o ofício Desup/GTSP2-CS5-/2004/1130 determinou a reclassificação de risco de diversas operações de crédito, além de detectar que o limite máximo de exposição a risco encontrava-se excedido; viii) em 3/8/2005, o Termo de Comparecimento 2005/11 apontou, à diretoria do banco, as ocorrências que, em sua maioria, viriam posteriormente a compor o presente processo; ix) em 24 e 25/04/2007, foi aprovada a instauração do presente processo administrativo; x) em 5/8/2008, por intermédio da Decisão Difis 2008/34, o Banco Central, afastando os argumentos de defesa, puniu os indiciados, ora recorrentes; xi) em 4/11/2008, os autos foram autuados no Conselho de Recursos.
Verifica-se da análise da seqüência de eventos que não há que se falar de prescrição da pretensão punitiva, seja na fase de tramitação do processo no âmbito da autoridade de origem, seja no âmbito do Conselho de Recursos.
As operações tidas como irregulares, tratadas no presente processo, beneficiaram 24 tomadores de crédito e na data-base de 31.5.2005 apresentaram o saldo de R$ 305 milhões, representando a cerca de 47% da carteira de crédito da instituição.
As deficiências na política de concessão de crédito do Banco Shahin S/A estavam caracterizadas pelo deferimento de operações de crédito a clientes sem dados cadastrais, ou com cadastro insuficiente; pela utilização de documentação incompleta ou desatualizada, na análise das propostas de créditos; pela ausência de análise da capacidade financeira em honrar compromissos; pela ausência da revisão periódica do nível de risco das operações; pela extrapolação dos limites de risco por cliente; pela prorrogação de empréstimo com incorporação de encargos; pela concessão de novas operações para a liquidação de operações vencidas, mediante incorporação de encargos e pela obtenção de avais sem a devida análise da capacidade de pagamento dos avalistas.
Os fatos estão devidamente demonstrados pela documentação que compõe o presente processo administrativo punitivo.
Nesse sentido, em todas as posições mensais que vão de agosto de 2004 até abril de 2006 o montante dos créditos deferidos ao grupo econômico constituído pelas empresas Cliba e Dados se apresentava excedido, no que se refere aos limites de risco por cliente, assim entendido o grupo econômico. O grau de comprometimento do patrimônio de referência do Banco com o referido grupo econômico no mencionado período variou de 29 a 35%, quando o limite máximo era de 25%.
Da mesma forma, na posição 31/05/2005, os desvios ocorridos na classificação de risco da carteira de crédito geraram deficiências de provisão para amparar as perdas embutidas na carteira, na ordem de R$ 108 milhões, que correspondiam a 43% da carteira e 193% do Patrimônio Líquido Ajustado da instituição.
Ora, nos trabalhos de fiscalização realizados pelo Banco Central foram apontados vários procedimentos irregulares na concessão e condução das operações de crédito, que resultaram em determinações de imediata regularização contábil, e apontadas inconsistências e falta de efetividade nos critérios adotados de classificação de risco, frente às exigências mínimas contidas na Resolução 2.682/99, como se segue.
Em 14/11/1997, o Banco Central, por intermédio do ofício Despa/Refis-II-97/1098, de 14.11.1997, alertou o Banco Schahin para a existência de operações de crédito de difícil recebimento que vinham sendo mantidas como créditos normais, que demandavam a reforço de provisão de pelo menos R$ 9.278 mil. Na verdade, para um patrimônio líquido de contábil de R$ 31.514 mil, se efetuados todos os ajustes que se faziam necessários, conforme ficou evidenciado, a situação patrimonial líquida da instituição passaria a apresentar um patrimônio líquido negativo, da ordem de R$ 19.812 mil.
Em 18.2.1998, diante do agravamento da situação patrimonial do banco, o Banco Central convocou os administradores do Schahin, para firmar Termo de Comparecimento, com o objetivo de obter-se o equacionamento da situação deficitária patrimonial da instituição. Na oportunidade, a administração do Banco foi comunicada da necessidade de aportar recursos sob a forma de aumento de capital, em valor necessário a recompor o equilíbrio da situação econômica do Banco, para preservar a observância aos limites previstos na regulamentação em vigor. Verificou-se, na época, que havia um acentuado crescimento da inadimplência dos devedores da instituição, falta de formalização de garantias, deficiência de controle interno e não-observância dos princípios da boa técnica bancária.
Novamente em 20 de julho de 1999, o Banco Central veio a alertar a instituição, por intermédio do Ofício Despa/Refis-III-99/609, de 20.7.1999, para o procedimento irregular consistente na falta de transferência para “Operações de Crédito em Liquidação” e conseqüente constituição da “Provisão para Operações de Créditos de Liquidação Duvidosa”, de diversas operações deferidas a empresas em difícil situação econômico-financeira. A necessidade de ajustes chegava ao montante de R$ 14.470 mil.
As providências adotadas pela instituição, no entanto, não apresentaram a necessária efetividade. Tanto é assim que, novamente em 1º de setembro de 1999, o Banco Central veio a expedir o Ofício Defis/GTSP3/CF10-99/713, de 1.9.1999, endereçado ao Banco Schahin, apontando procedimentos irregulares, tais como: i) manutenção de operações de crédito em curso normal, embora tivessem sido renovadas com incorporações de encargos, garantias insuficientes e endividamento incompatível com a situação econômico-financeira dos devedores; ii) manutenção de informações cadastrais insuficientes, caracterizadas, repetidas vezes, por ausências nas pastas cadastrais de parecer de análise de crédito, de demonstrativos contábeis, de anotações de restrições, de relatórios de visitas, de descrições de garantias, de dados sobre posições acionárias e de empresas ligadas, além de as informações disponíveis encontrarem-se dispersas em vários departamentos da instituição.
Tal foi o agravamento da situação econômico-financeira da instituição, que levou o Banco Central do Brasil a convocar os dirigentes do Banco para firmarem o Termo de Comparecimento 99/03, de 15.9.1999, em que se apontou o procedimento irregular consistente na realização de operações de crédito com características de congelamento (incorporações de encargos), a clientes com situação econômico-financeira deficiente e com endividamento incompatível com o seu patrimônio e o de seus sócios, além da existência de dossiê cadastral com informações insuficientes para a uma adequada análise de crédito.
O Banco Central, por intermédio de sua área de supervisão, apurou em setembro de 2003 que o patrimônio de referência da Instituição apresentava deficiência da ordem de R$ 13.964 mil, em relação ao Patrimônio Líquido de Exigível, provocada por ajustes da área de crédito em face da necessidade de reclassificação de risco de operações de crédito, na data-base de 31.3.2003.
Tais ajustes foram necessários porque a Instituição não observou os dispositivos da Resolução 2.682, de 1999, na utilização do modelo de classificação de risco de operações de crédito, que carecia de aprimoramento e revisão periódica.
Na mesma oportunidade, apurou-se também a ocorrência de falhas no atendimento às normas de controle interno, a exemplo de: i) deficiências no envio de informações à Central de Riscos de Crédito; ii) divergência dos registros contábeis; iii) atrasos constantes na remessa de documentos e outras informações, tais como balancetes, balanços, IFTs, Estatística Econômico-Financeira; iv) inadequada subordinação da auditoria interna estrutura administrativa da instituição.
Em conseqüência, o Banco Central, por intermédio do Ofício Desup/GTSP2-CS5-2003/986, de 18.9.2003, determinou a constituição de provisão adicional de R$ 9.282 mil, para amparar créditos de liquidação duvidosa e de adequação do Patrimônio Líquido Ajustado ao nível de risco assumido, além de que fossem implementados controles internos visando a evitar a ocorrência de novos não- enquadramentos na regulamentação específica vigente.
O Banco Central veio a identificar, novamente, a falta de enquadramento em relação ao patrimônio de referência da instituição, provocado por inconsistências no sistema de classificação de risco de sua estrutura de ativos, passivos e contas de compensação. Desta feita, a incompatibilidade foi da ordem de R$ 11.538 mil, com relação ao Patrimônio Líquido Exigido de R$ 87.255 mil.
Os ajustes foram decorrentes da reclassificação de riscos de operações de crédito da instituição, na data-base de 31.3.2004, gerados por falhas na utilização do modelo de classificação de risco de operações de crédito, que ainda permanecia carente de aprimoramento e revisão periódica.
Em conseqüência, o Banco Central, por intermédio do Ofício Desup/GTSP2-CS5-2004/1130, de 3.11.2004, determinou a reclassificação de risco de operações de crédito de responsabilidade de vários clientes, além de identificar que havia uma sistemática extrapolação do limite máximo de exposição por cliente (25% do PR), nas operações de crédito de responsabilidade do grupo econômico Cliba Ltda.
Notou-se um agravamento do desequilíbrio patrimonial da instituição, com o passar do tempo, de tal forma que na posição de 31.5.2005 o comprometimento da situação econômica do Banco Schahin, de modo que o Patrimônio de Referência Ajustado (PRA), evidenciado após os ajustes feitos pela área de fiscalização do Banco Central, era de apenas R$ 34,5 milhões, para o Patrimônio Líquido Exigido (PLE) de R$ 114 milhões, conforme o demonstrativo indicado a seguir:
Conglomerado Financeiro Schahin – Quadro Patrimonial em 31.5.2005
Nível I Nível II Total Patrimônio de Referência (-) Ajustes de Participações (-) Ajustes Regulamentares Patrimônio de Referência Ajustado (PRA) 158.239 (15.000) (108.760)
34.479 - - -
- 158.239 (15.000) (108.760)
34.479 E o Patrimônio Líquido Exigido (PLE) evidenciava uma deficiência de compatibilização com o grau de risco da estrutura dos ativos, passivos e contas de compensação do Schahin, da ordem de R$ 64.535 mil.
Tudo isso porque houve a necessidade de se promover ajustes na situação patrimonial, por força da inadequação dos critérios classificação de riscos representados por operações de crédito e por export notes, gerados por um deficiente sistema de controles internos pertinentes à área de crédito, com inobservância da Resolução 2.554, de 1º de setembro de 1998, e pela falta de aderência entre a classificação dessas operações com o modelo de classificação de risco de crédito adotado pelo Banco, evidenciando, assim, que os procedimentos adotados pelo banco para classificação do risco de suas operações de crédito não apresentavam adequação mínima às exigências da Resolução 2.682, de 21 de dezembro de 1999.
Como conseqüência do agravamento da situação do Banco, a autoridade de origem deu ciência, mediante o Termo de Comparecimento de 3 de agosto de 2005, da inclusão do Banco Schahin na condição de “evidência”, portanto, sob restrições no âmbito do Banco Central. Na mesma oportunidade, os administradores foram notificados a apresentar, perante a Autarquia, plano de regularização e cronograma de execução das providências visando à regularização das pendências e reversão do quadro de deficiências então evidenciado.
A instituição e seus administradores foram alertados para o fato de que o não enquadramento aos padrões de capital e patrimônio de referência, a não apresentação dos planos de regularização e de contingência para a crise de liquidez nos prazos previstos e a conseqüente aprovação pelo Banco Central seriam considerados como pressupostos para a aplicação do art. 15 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974.
Verifica-se, portanto, que as inconsistências verificadas na política de gestão da instituição, caracterizadas pela má condução da política operacional seja no deferimento das operações de crédito, no congelamento dos créditos concedidos, tiveram como conseqüência a contaminação da qualidade da carteira de crédito da instituição, levando-a a adotar procedimentos inadequados e inconsistentes na classificação do risco dessas operações. Essas práticas evidenciaram que o banco havia perdido a capacidade de constituir reservas, sob a forma de provisão para devedores duvidosos, para amparar o seu patrimônio contra os riscos embutidos nas operações por ele realizadas. Com isso, deixou de evidenciar a real situação econômico-financeira em suas demonstrações financeiras, na medida em que passou a não considerar adequadamente o risco embutido em sua carteira de crédito e nem a constituir suficientes provisões para se resguardar das perdas relativas a operações de crédito de liquidação duvidosa.
Nesse sentido, ficou sobejamente comprovado nos autos que o Banco Schahin no período de 1997 a 2005 adotou uma política operacional equivocada, sendo que as diversas inconsistências e irregularidades foram devidamente apontadas pela área de fiscalização do Banco Central, em todo o período considerado, numa demonstração de que a instituição financeira indiciada não adotou medidas efetivas de correção de procedimentos, com vistas a dar estrito cumprimento às determinações e orientações expedidas pela autoridade supervisora.
A despeito das reiteradas recomendações da autoridade de origem, persistiram no período de 1997 a 2005 as inconsistências na condução da política operacional da instituição. E mesmo que tenha havido algum esforço de implementação de melhorias com vistas à adequação às exigências formuladas pelo Banco Central, o certo é que a política operacional da instituição nunca chegou a ser ajustada aos parâmetros estabelecidos pela Resolução 2.682, de 1999. Assim é que, em todo o período mencionado, foi persistente a constatação de: i) registro de irregularidades na concessão e condução das operações de crédito; ii) ocorrência de deficiências nos critérios de classificação de risco, e conseqüente necessidade de complementação de provisão para créditos de liquidação duvidosa; iii) evidenciação da necessidade de ajustes significativos na situação patrimonial. Verificou-se, em conseqüência, a necessidade de aporte de recursos sob a forma de aumento de capital para recomposição dos limites operacionais aplicáveis.
Verifico, portanto, que as condutas de que se trata reúnem, sim, os requisitos de seu enquadramento como irregularidade de natureza grave, como bem demonstrado na decisão do órgão de primeiro grau, sendo certo que a má política operacional posta em prática à frente da instituição foi o fator determinante para o comprometimento de sua capacidade de manter a base de capital compatível com os riscos embutidos na carteira de ativos, representado pela insuficiência dos níveis de provisão para perdas com ativos de liquidação duvidosa e inobservância dos limites mínimos de capital e patrimônio líquido.
A gravidade dos fatos está baseada na relevância do montante das operações irregulares em relação às operações da instituição financeira, que gerou a necessidade de ajustes da ordem de R$ 108 milhões, para o patrimônio de referência de R$ 158 milhões. Ou seja, os ajustes correspondiam a cerca de dois terços do patrimônio líquido da instituição, valendo dizer que as demonstrações financeiras da instituição deixaram de registrar perdas de seus ativos, em montantes que comprometiam o funcionamento regular da instituição.
O outro critério que reforça o enquadramento da conduta como irregularidade de natureza grave foi o descaso com que se houve a instituição e seus dirigentes no sentido de adotar as providências de ajustamento nos termos reiteradamente exigidos pela autoridade de origem, ao longo de todo o período que vai de 1997 a 2005.
Assim, considero que houve adequada tipificação da conduta como irregularidade de natureza grave, bem como corretos os critérios de aferição das responsabilidades dos dirigentes indiciados, que levaram em conta a responsabilidade e participação de cada indiciado, em razão do que a decisão deve ser mantida, fazendo-se necessário apenas a correção da dosimetria das penalidades aplicadas, para fixar os prazos de afastamentos em 1 (um) ano para José Carlos Miguel, de 4 (quatro) anos, para Sandro Tordin e de 2 (dois) anos para Carlos Eduardo Schahin e Francisco Costa de Oliveira, por reconhecer que de certa forma houve algum esforço de ajuste no decorrer do período de gestão dos indiciados à frente da administração do Banco Schahin.
Assim, reconheço dos recursos, votando pelo seu provimento parcial, apenas para fixar os prazos de afastamentos em 1 (um) ano para José Carlos Miguel, de 4 (quatro) anos, para Sandro Tordin e de 2 (dois) anos para Carlos Eduardo Schahin e Francisco Costa de Oliveira.
É o Voto.
Brasília, 26 de março de 2013. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.
D E C L A R A Ç Ã O DE V O T O
1. Como explicitado na sessão de julgamento, entendo comprovada a materialidade e a autoria no presente caso, somente não concordo com a dosimetria da pena, pelo que divirjo do relator nesse tópico, no que fui acompanhado pela maioria deste colegiado, pelo que apresento esta declaração de voto.
2. Diferentemente de outros caos analisados por este Conselho, os fatos, relatados nos autos e esclarecidos e adicionados da tribuna, me fazem entender que não houve, aqui, uma intenção de fraudar ou mesmo de omitir o que estava sendo feito no banco Schain.
3. A própria forma de atuação do Bacen, louvável por sinal, de examinar e solucionar conjuntamente com o banco as irregularidades e isso durante sete anos, está a comprovar que no caso é exagerado considerar-se a infração como sendo grave.
4. A legislação traz aquilo que considera infração e descreve as punições cabíveis. Por certo, não traz uma lista exemplificativa dos fatos que considera como graves, mas a própria gradação da pena leva a que se considere que devam ser assim considerados casos extremos ou que efetivamente tenham colocado risco ao sistema.
5. Isso porque a sanção preconizada, inabilitação para o exercício de cargo de direção em instituição financeira priva o envolvido do exercício de seu trabalho, com reflexos sérios em muitas vezes, de seu sustento e sua carreira.
6. Entendo que é isso que ocorre no presente caso. Não há indício de ato doloso e repetido. As operações consideradas irregulares na concessão do crédito foram pouco mais de duas dezenas no total das realizadas no banco. E, apesar de somarem valores consideráveis em comparação com o patrimônio líquido, se referiam a classificação de risco de crédito que, ao final, não geraram prejuízo à instituição.
7. Sem aqui entrar no mérito de qual classificação de risco seria mais adequada, o fato é que, para o fim de julgar os atos dos recorrentes, a quitação pelos devedores dessas operações demonstram ao menos que não estavam eles demasiadamente longe da realidade. Outro fator importante a ter como base, é de que os sistemas de controle e aferição do risco, à época, eram muito menos eficientes do que aqueles hoje existentes e principalmente em instituições de pequeno/médio porte, ou seja, não tinham os recorrentes as ferramentas que hoje existem para conhecer a real situação financeira de seus clientes.
8. Por esses aspectos, entendi que apenar os envolvidos com inabilitação seria exagerar na punição e inviabilizar o exercício de suas profissões por terem cometido irregularidades que, a meu ver, não poderia ser consideradas graves.
9. Assim sendo, meu voto foi no sentido de dar provimento parcial do recurso voluntário, para transformar a pena de inabilitação em pena de multa pecuniária, condenando os recorrentes no pagamento dos seguintes valores:
CARLOS EDUARDO SCHAIN R$ 150.000,00 FRANCISCO COSTA DE OLIVEIRA R$ 150.000,00 JOSÉ CARLOS MIGUEL R$ 125.000,00 SANDRO TORDIN R$ 250.000,00
10. No mais, segui o voto do Conselheiro Relator.
É o Voto.
Brasília, 26 de março de 2013. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) dar provimento parcial aos recursos interpostos, convolando-se as penas de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil em penas de multa pecuniária, do seguinte modo: prazo de 02 (dois) anos em multa de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) a a.1) JOSÉ CARLOS MIGUEL; prazo de 03 (três) anos em multa de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a a.2) CARLOS EDUARDO SCHAHIN e a.3) FRANCISCO COSTA DE OLIVEIRA, individualmente; e prazo de 05 (cinco) anos em multa de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) a a.4) SANDRO TORDIN. Na oportunidade, foram feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN alcançada com fundamento na declaração de voto do Conselheiro Arnaldo Penteado Laudísio; 2) maioria em a.2 e a.3, vencido o Conselheiro-Relator e o Conselheiro Nelson Alves de Aguiar Junior ao votar pela redução da pena de inabilitação de 03 (três) para 02 (dois) anos; 3) votação múltipla nos demais apelos facultativos, assim desmembrada: em a.1, um voto de advertência (Conselheiro Gilberto Frussa), três votos de multa pecuniária no valor de R$ 125.000,00 - cento e vinte e cinco mil reais (Conselheiros Arnaldo Penteado Laudísio, Francisco Satiro de Souza Júnior, Marcos Martins Davidovich e Conselheira Ana Maria Melo Netto) e dois votos pela mitigação da pena de afastamento do mercado para o prazo de 01 (um) ano (Conselheiro-Relator e Conselheiro Nelson Alves de Aguiar Junior). Do cotejo entre a advertência e a multa, prevaleceu a última, vencido o Conselheiro Gilberto Frussa, resultado que prosperou no escrutínio seguinte (vencidos o Conselheiro-Relator e o Conselheiro Nelson Alves de Aguiar Junior); em a.4, foram anotados quatro votos de multa pecuniária no valor de R$ 250.000,00 - duzentos e cinquenta mil reais (Conselheiros Arnaldo Penteado Laudísio, Francisco Satiro de Souza Júnior, Gilberto Frussa, Marcos Martins Davidovich e Conselheira Ana Maria Melo Netto), um voto pela mitigação da pena de inabilitação para o prazo de 03 (três) anos (Conselheiro Nelson Alves de Aguiar Junior) e um voto pelo prazo de 04 (quatro) anos (Conselheiro-Relator). Confrontadas a multa e a inabilitação temporária, predominou a mais branda, vencido o Conselheiro-Relator e o Conselheiro Nelson Alves de Aguiar Junior; 4) declaração de impedimento (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n.º 1.935/96) dada pelos Conselheiros José Alexandre Buaiz Neto e Diogo Hernandes Ruiz; e 5) defesa oral feita pelo advogado Dr. Antonio Carlos Verzola em nome de todos indiciados, exceto a.3.
Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Francisco Satiro de Souza Júnior, Gilberto Frussa, Marcos Martins Davidovich, Nelson Alves de Aguiar Junior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 26 de março de 2013.
ANA MARIA MELO NETTO Presidente
WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 26.04.2013 - Seção 1 - pág.32.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 13.01.2014.
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