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CRSFN · 28/08/2002

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3722/2002

Recurso Voluntário

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO - SECEX – Registro especial para operar como empresa comercial exportadora – Cancelamento - Razões de defesa não acolhidas – Apelo improvido

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, ratificado o ato declaratório por que foi cancelado o registro especial detido por FARO TRADING S.A., que não traz aos autos nenhum fato novo capaz de ilidir as acusações formuladas e se limita a pedir prazo adicional para apresentar documentos que no tempo regulamentar não pudera ou não quisera fazê-lo, subsistindo, pois, situação de irregularidade fiscal, requisito indispensável para atuar no segmento com os benefícios elencados na legislação e regulamentação vigentes

Inteiro teor

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216ª Sessão em 28 de agosto de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3722/02

Recurso 3494  Processo origem MINIFAZ 10168.000610/95-34   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: FARO TRADING S.A.   

 RECORRIDO: SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA FEDERAL DA 8ª REGIÃO FISCAL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - SECEX – Registro especial para operar como empresa comercial exportadora – Cancelamento - Razões de defesa não acolhidas – Apelo improvido.    PENALIDADE: Cancelamento de registro especial.

BASE LEGAL: Decreto-Lei 1.248/72, art. 2º, § 1º, alínea “a” e Portaria MEFP 438/92, art. 1º, § 2º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3722/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, ratificado o ato declaratório por que foi cancelado o registro especial detido por FARO TRADING S.A., que não traz aos autos nenhum fato novo capaz de ilidir as acusações formuladas e se limita a pedir prazo adicional para apresentar documentos que no tempo regulamentar não pudera ou não quisera fazê-lo, subsistindo, pois, situação de irregularidade fiscal, requisito indispensável para atuar no segmento com os benefícios elencados na legislação e regulamentação vigentes.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 28 de agosto de 2002 - Publicado no DOU de 30/09/2002 - Seção 1, pags. 25 a 29.

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