CRSFN · 28/04/2004
Recurso de Ofício — Acórdão nº 4952/2004
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, BANCO VEGA S.A. e MARCO ANTONIO ADNET. De fato, não devem prosperar as acusações lançadas na peça intimatória, uma vez que a contratação dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários deu-se com amparo na autorização que vigorava à época do fato e que apenas restou cancelada anos após a concretização do negócio, cabendo notar, em referência ao administrador indiciado, que, de qualquer forma, não lhe restaria nenhuma responsabilidade, pois a matéria se situa em área outra que não a de sua competência. Os advogados Drs. Eduardo Augusto Augusto Mathar e Alvaro R. X. Castro fizeram defesa oral em benefício dos recorridos
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236ª Sessão em 28 de abril de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 4952/04
Recurso 4877 Processo CVM RJ2001/04355 RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RECORRIDOS: BANCO VEGA S.A. MARCO ANTONIO ADNET EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários - Fundo de investimento - Administração de carteira sem devida autorização do órgão supervisor - Irregularidade não configurada - Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 4952/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, BANCO VEGA S.A. e MARCO ANTONIO ADNET. De fato, não devem prosperar as acusações lançadas na peça intimatória, uma vez que a contratação dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários deu-se com amparo na autorização que vigorava à época do fato e que apenas restou cancelada anos após a concretização do negócio, cabendo notar, em referência ao administrador indiciado, que, de qualquer forma, não lhe restaria nenhuma responsabilidade, pois a matéria se situa em área outra que não a de sua competência. Os advogados Drs. Eduardo Augusto Augusto Mathar e Alvaro R. X. Castro fizeram defesa oral em benefício dos recorridos.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (SP), 28 de abril de 2004 - Ata publicada no DOU de 19.07.2004 - Seção 1 - Pags. 22 a 24.
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