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CRSFN · 29/10/1997

Recurso Voluntário — Acórdão nº 2168/1997

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Câmbio - Envio de documentação sem entrega, ao banco negociador, da respectiva carta-remessa - Recurso provido em face da superveniente e legítima negociação do controle acionário do apelante – Arquivamento do processo

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto, convolando-se em arquivamento a pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,00 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S aplicada ao BANCO BOAVISTA S.A. pelo Órgão de primeiro grau. A reforma da decisão recorrida amparou-se não propriamente nas razões aduzidas na peça recursal, mas, sim, no critério predominante no CRSFN, segundo o qual legítima transferência de controle acionário/societário de empresa indiciada arreda o apenamento. E, no caso vertente, a negociação do controle da instituição financeira da apelante já foi autorizada pelo Conselho Monetário Nacional e também por decreto presidencial, porquanto a operação envolvera aumento de participação estrangeira. Na oportunidade, restou com voto vencido o Conselheiro Dr. José Fernando Monteiro Alves, que se decidira por confirmar o sancionamento da multa pecuniária. Presente a advogada, Dra. Ariadna Bohomoletz Gaal, que fez sustentação oral em favor do recorrente

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ACÓRDÃO/CRSFN 2168/97 Recurso 2055 Processo origem BCB 9300155029

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE: BANCO BOAVISTA S.A.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Câmbio - Envio de documentação sem entrega, ao banco negociador, da respectiva carta-remessa - Recurso provido em face da superveniente e legítima negociação do controle acionário do apelante – Arquivamento do processo.   ACÓRDÃO/CRSFN 2168/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto, convolando-se em arquivamento a pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,00 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S aplicada ao BANCO BOAVISTA S.A. pelo Órgão de primeiro grau. A reforma da decisão recorrida amparou-se não propriamente nas razões aduzidas na peça recursal, mas, sim, no critério predominante no CRSFN, segundo o qual legítima transferência de controle acionário/societário de empresa indiciada arreda o apenamento. E, no caso vertente, a negociação do controle da instituição financeira da apelante já foi autorizada pelo Conselho Monetário Nacional e também por decreto presidencial, porquanto a operação envolvera aumento de participação estrangeira. Na oportunidade, restou com voto vencido o Conselheiro Dr. José Fernando Monteiro Alves, que se decidira por confirmar o sancionamento da multa pecuniária. Presente a advogada, Dra. Ariadna Bohomoletz Gaal, que fez sustentação oral em favor do recorrente.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Ezequiel Grin, João Osamir Cunha, José Fernando Monteiro Alves, Hélio Ramos Domingues e Marcos Antonio Barreto Barbosa. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 29 de outubro de 1997

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