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CRSFN · 24/03/2004

Recurso de Ofício — Acórdão nº 4749/2004

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO - Câmbio - Venda de moeda estrangeira no Mercado de Taxas Flutuantes-MTF, a título de Viagens Internacionais - Turismo no Exterior, com pagamento dos contravalores em moeda nacional realizadas em espécie - Irregularidade configurada - Provimento parcial ao apelo interposto pela pessoa jurídica e improvimento ao trazido pela pessoa física e à subida compulsória. PENALIDADES: Advertência e Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.594/64, art. 44, §§ 1º e 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 4749/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após rejeitar a questão de preliminar (ampla defesa e contraditório) argüida, por entender-se que foram observados os princípios do devido processo legal, tendo sido individuadas as condutas, vencido o Conselheiro Valdecyr Maciel Gomes - a) dar provimento parcial ao recurso interposto por a.1) BANCO DO BRASIL S.A., transformando em advertência a pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) aplicada pelo órgão de primeiro grau, considerando os muitos processos administrativos que na espécie foram abertos pela autoridade supervisora e o notório esforço da nominada instituição financeira em melhorar seus controles e métodos de acompanhamento operacional; b) negar provimento aos demais apelos, mantida a decisão da autarquia recorrida no sentido de punir com pena de multa também no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) b.1) RICARDO SÉRGIO DE OLIVEIRA, em cuja gestão na área internacional do estabelecimento de crédito ora apelante grassaram ilícitos da espécie, denotando culpa in vigilando suficiente para alicerçar sua apenação em âmbito administrativo, bem assim ao recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento em relação ao recorrido, b.2) CAMILO DE LELLIS PACHECO SILVEIRA, que, gerente de agência, é impassível de no particular sofrer punição com base na Lei 4.595/64. Foram apontados: a unanimidade pa

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após rejeitar a questão de preliminar (ampla defesa e contraditório) argüida, por entender-se que foram observados os princípios do devido processo legal, tendo sido individuadas as condutas, vencido o Conselheiro Valdecyr Maciel Gomes - a) dar provimento parcial ao recurso interposto por a.1) BANCO DO BRASIL S.A., transformando em advertência a pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) aplicada pelo órgão de primeiro grau, considerando os muitos processos administrativos que na espécie foram abertos pela autoridade supervisora e o notório esforço da nominada instituição financeira em melhorar seus controles e métodos de acompanhamento operacional; b) negar provimento aos demais apelos, mantida a decisão da autarquia recorrida no sentido de punir com pena de multa também no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) b.1) RICARDO SÉRGIO DE OLIVEIRA, em cuja gestão na área internacional do estabelecimento de crédito ora apelante grassaram ilícitos da espécie, denotando culpa in vigilando suficiente para alicerçar sua apenação em âmbito administrativo, bem assim ao recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento em relação ao recorrido, b.2) CAMILO DE LELLIS PACHECO SILVEIRA, que, gerente de agência, é impassível de no particular sofrer punição com base na Lei 4.595/64. Foram apontados: a unanimidade para b.1 e b.2; os votos vencidos dos Conselheiros Edmundo de Paulo, André Luiz Dumortout de Mendonça e Bolivar Tarragó Moura Neto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a.1, em apurações sucessivas depois do placar de 4(quatro) resultados distintos na primeira votação: [1 (um) voto de arquivamento (Conselheiro Rafael Euclydes de Campos Cardoso); 4 (quatro) votos de advertência (Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Silvânio Covas e Carlos Antônio Silva dos Santos), 1 (um) voto de multa pecuniária de R$ 5.000,00 - cinco mil reais (Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça) e 2 (dois) votos de multa pecuniária de R$ 25.000,00 - vinte e cinco mil reais (Conselheiros Edmundo de Paulo e Bolivar Tarragó Moura Neto]; e a defesa oral feita pela advogada Drs. Erika C. Frageli Santoro em nome dos apelantes voluntários

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235ª Sessão em 24 de março de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 4749/04

Recurso 3675  Processo BCB 9800869015   

  I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS        ECORRENTES: BANCO DO BRASIL S.A. RICARDO SÉRGIO DE OLIVEIRA     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: CAMILO DE LELLIS PACHECO SILVEIRA      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO - Câmbio - Venda de moeda estrangeira no Mercado de Taxas Flutuantes-MTF, a título de Viagens Internacionais - Turismo no Exterior, com pagamento dos contravalores em moeda nacional realizadas em espécie - Irregularidade configurada - Provimento parcial ao apelo interposto pela pessoa jurídica e improvimento ao trazido pela pessoa física e à subida compulsória.

     PENALIDADES: Advertência e Multa Pecuniária.

  BASE LEGAL: Lei 4.594/64, art. 44, §§ 1º e 2º.     ACÓRDÃO/CRSFN 4749/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após rejeitar a questão de preliminar (ampla defesa e contraditório) argüida, por entender-se que foram observados os princípios do devido processo legal, tendo sido individuadas as condutas, vencido o Conselheiro Valdecyr Maciel Gomes - a) dar provimento parcial ao recurso interposto por a.1) BANCO DO BRASIL S.A., transformando em advertência a pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) aplicada pelo órgão de primeiro grau, considerando os muitos processos administrativos que na espécie foram abertos pela autoridade supervisora e o notório esforço da nominada instituição financeira em melhorar seus controles e métodos de acompanhamento operacional; b) negar provimento aos demais apelos, mantida a decisão da autarquia recorrida no sentido de punir com pena de multa também no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) b.1) RICARDO SÉRGIO DE OLIVEIRA, em cuja gestão na área internacional do estabelecimento de crédito ora apelante grassaram ilícitos da espécie, denotando culpa in vigilando suficiente para alicerçar sua apenação em âmbito administrativo, bem assim ao recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento em relação ao recorrido, b.2) CAMILO DE LELLIS PACHECO SILVEIRA, que, gerente de agência, é impassível de no particular sofrer punição com base na Lei 4.595/64. Foram apontados: a unanimidade para b.1 e b.2; os votos vencidos dos Conselheiros Edmundo de Paulo, André Luiz Dumortout de Mendonça e Bolivar Tarragó Moura Neto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a.1, em apurações sucessivas depois do placar de 4(quatro) resultados distintos na primeira votação: [1 (um) voto de arquivamento (Conselheiro Rafael Euclydes de Campos Cardoso); 4 (quatro) votos de advertência (Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Silvânio Covas e Carlos Antônio Silva dos Santos), 1 (um) voto de multa pecuniária de R$ 5.000,00 - cinco mil reais (Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça) e 2 (dois) votos de multa pecuniária de R$ 25.000,00 - vinte e cinco mil reais (Conselheiros Edmundo de Paulo e Bolivar Tarragó Moura Neto]; e a defesa oral feita pela advogada Drs. Erika C. Frageli Santoro em nome dos apelantes voluntários.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 24 de março de 2004. Ata publicada no DOU de 24.05.2004 - Seção 1 - pag. 19 a 22

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