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CRSFN · 28/07/2000

Julgado — Acórdão nº 2918/2000

CRSFNParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Cooperativa de crédito – Captação de recursos de pessoas jurídicas não associadas e impedidas de se associar à cooperativa – Manutenção no quadro social de associados sem a prática de atividades agropecuárias de forma efetiva e predominante – Concessão de crédito sem observância às normas gerais de boa gestão e segurança operacional – Infrações caracterizadas – Peculiaridades do caso – Recursos providos parcialmente. PENALIDADE: Advertência. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 2918/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento parcial aos recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL CAMPOS DAS VERTENTES LTDA., JOÃO PINTO DE OLIVEIRA, RAUL WILSON DA MATA e RICARDO ANTÔNIO CAPUTO pena de advertência, cancelando-se a multa pecuniária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) sancionada individualmente aos apelantes, por entender-se que o princípio da insignificância abarca o indiciamento, salvo o referente à participação de pessoas alheias à atividade rural no quadro associativo da entidade, daí não se poder arquivar o processo, que se fecha com a mitigação ora definida. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Ney Castro Alves. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 28 de julho de 2000

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento parcial aos recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL CAMPOS DAS VERTENTES LTDA., JOÃO PINTO DE OLIVEIRA, RAUL WILSON DA MATA e RICARDO ANTÔNIO CAPUTO pena de advertência, cancelando-se a multa pecuniária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) sancionada individualmente aos apelantes, por entender-se que o princípio da insignificância abarca o indiciamento, salvo o referente à participação de pessoas alheias à atividade rural no quadro associativo da entidade, daí não se poder arquivar o processo, que se fecha com a mitigação ora definida

Inteiro teor

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189ª Sessão em 28 de julho de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2918/00

Recurso 3054  Processo origem BCB 9900945178   

  RECURSOS VOLUNTÁRIOS      RECORRENTES: COOP. DE CRÉDITO RURAL CAMPOS DAS VERTENTES LTDA. JOÃO PINTO DE OLIVEIRA RAUL WILSON DA MATA RICARDO ANTÔNIO CAPUTO     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL         EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Cooperativa de crédito – Captação de recursos de pessoas jurídicas não associadas e impedidas de se associar à cooperativa – Manutenção no quadro social de associados sem a prática de atividades agropecuárias de forma efetiva e predominante – Concessão de crédito sem observância às normas gerais de boa gestão e segurança operacional – Infrações caracterizadas – Peculiaridades do caso – Recursos providos parcialmente.      PENALIDADE: Advertência.   BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 2918/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento parcial aos recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL CAMPOS DAS VERTENTES LTDA., JOÃO PINTO DE OLIVEIRA, RAUL WILSON DA MATA e RICARDO ANTÔNIO CAPUTO pena de advertência, cancelando-se a multa pecuniária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) sancionada individualmente aos apelantes, por entender-se que o princípio da insignificância abarca o indiciamento, salvo o referente à participação de pessoas alheias à atividade rural no quadro associativo da entidade, daí não se poder arquivar o processo, que se fecha com a mitigação ora definida.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Ney Castro Alves. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 28 de julho de 2000

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