CRSFN · 28/07/2000
Julgado — Acórdão nº 2918/2000
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento parcial aos recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL CAMPOS DAS VERTENTES LTDA., JOÃO PINTO DE OLIVEIRA, RAUL WILSON DA MATA e RICARDO ANTÔNIO CAPUTO pena de advertência, cancelando-se a multa pecuniária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) sancionada individualmente aos apelantes, por entender-se que o princípio da insignificância abarca o indiciamento, salvo o referente à participação de pessoas alheias à atividade rural no quadro associativo da entidade, daí não se poder arquivar o processo, que se fecha com a mitigação ora definida
Inteiro teor
2.090 caracteres transcritos do PDF oficial
189ª Sessão em 28 de julho de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2918/00
Recurso 3054 Processo origem BCB 9900945178
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: COOP. DE CRÉDITO RURAL CAMPOS DAS VERTENTES LTDA. JOÃO PINTO DE OLIVEIRA RAUL WILSON DA MATA RICARDO ANTÔNIO CAPUTO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Cooperativa de crédito – Captação de recursos de pessoas jurídicas não associadas e impedidas de se associar à cooperativa – Manutenção no quadro social de associados sem a prática de atividades agropecuárias de forma efetiva e predominante – Concessão de crédito sem observância às normas gerais de boa gestão e segurança operacional – Infrações caracterizadas – Peculiaridades do caso – Recursos providos parcialmente. PENALIDADE: Advertência. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 2918/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento parcial aos recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL CAMPOS DAS VERTENTES LTDA., JOÃO PINTO DE OLIVEIRA, RAUL WILSON DA MATA e RICARDO ANTÔNIO CAPUTO pena de advertência, cancelando-se a multa pecuniária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) sancionada individualmente aos apelantes, por entender-se que o princípio da insignificância abarca o indiciamento, salvo o referente à participação de pessoas alheias à atividade rural no quadro associativo da entidade, daí não se poder arquivar o processo, que se fecha com a mitigação ora definida.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Ney Castro Alves. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 28 de julho de 2000
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.