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CRSFN · 15/12/2000

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3108/2000

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura cambial demonstrada – Acolhimento de razões da defesa – Apelo a que se dá provimento parcial. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto n° 23.258/33, art. 6°. ACÓRDÃO/CRSFN 3108/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária a IMPOL COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÕES LTDA., reduzindo-se o valor arbitrado originalmente US$ 78,817.00 (setenta e oito mil e oitocentos e dezessete dólares dos Estados Unidos) para o equiparável a US$ 56,937.00 (cinqüenta e seis mil e novecentos e trinta e sete dólares dos Estados Unidos), acatando-se razões informadoras de que parte das vendas no exterior não foi levada a cabo devido ao perecimento dos produtos, vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Gilberto Frussa ao votar por mitigação do sancionamento para o correspondente a US$ 5,068,00 (cinco mil e sessenta e oito dólares dos Estados Unidos). Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 15 de dezembro de 2000

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária a IMPOL COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÕES LTDA., reduzindo-se o valor arbitrado originalmente US$ 78,817.00 (setenta e oito mil e oitocentos e dezessete dólares dos Estados Unidos) para o equiparável a US$ 56,937.00 (cinqüenta e seis mil e novecentos e trinta e sete dólares dos Estados Unidos), acatando-se razões informadoras de que parte das vendas no exterior não foi levada a cabo devido ao perecimento dos produtos, vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Gilberto Frussa ao votar por mitigação do sancionamento para o correspondente a US$ 5,068,00 (cinco mil e sessenta e oito dólares dos Estados Unidos)

Inteiro teor

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196ª Sessão em 15 de dezembro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 3108/00

Recurso 3242  Processo origem BCB 9700754900      RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: IMPOL COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E REPRESENT. LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura cambial demonstrada – Acolhimento de razões da defesa – Apelo a que se dá provimento parcial.      PENALIDADE: Multa Pecuniária.

  BASE LEGAL: Decreto n° 23.258/33, art. 6°.     ACÓRDÃO/CRSFN 3108/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária a IMPOL COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÕES LTDA., reduzindo-se o valor arbitrado originalmente US$ 78,817.00 (setenta e oito mil e oitocentos e dezessete dólares dos Estados Unidos) para o equiparável a US$ 56,937.00 (cinqüenta e seis mil e novecentos e trinta e sete dólares dos Estados Unidos), acatando-se razões informadoras de que parte das vendas no exterior não foi levada a cabo devido ao perecimento dos produtos, vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Gilberto Frussa ao votar por mitigação do sancionamento para o correspondente a US$ 5,068,00 (cinco mil e sessenta e oito dólares dos Estados Unidos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 15 de dezembro de 2000

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