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CRSFN · 24/10/2002

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3797/2002

Recurso Voluntário

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, conhecer do recurso interposto, mas negar-lhe provimento, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CABRAL CAPOTAS LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 170,957.48 (cento e setenta mil, novecentos e cinqüenta e sete dólares dos Estados Unidos e quarenta e oito centavos), por ter restado materializada a irregularidade descrita na peça inicial, verificando-se da análise do presente caso que, não obstante o significativo valor das divisas não ingressadas no País, não há nos autos cobrança extrajudicial ou judicial do que supostamente devido pelos importadores

Inteiro teor

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218ª Sessão em 24 de outubro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3797/02

Recurso 3682  Processo BCB 9900944471   

  RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: CABRAL CAPOTAS LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 3797/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, conhecer do recurso interposto, mas negar-lhe provimento, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CABRAL CAPOTAS LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 170,957.48 (cento e setenta mil, novecentos e cinqüenta e sete dólares dos Estados Unidos e quarenta e oito centavos), por ter restado materializada a irregularidade descrita na peça inicial, verificando-se da análise do presente caso que, não obstante o significativo valor das divisas não ingressadas no País, não há nos autos cobrança extrajudicial ou judicial do que supostamente devido pelos importadores.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva , Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 23 de outubro de 2002 - Publicado no DOU de 3.12.2002 - Seção 1 - Pags. 17 a 21

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