CRSFN · 28/04/2004
Recurso Voluntário — Acórdão nº 4937/2004
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após rejeitar, sem dissidências, a questão de preliminar argüida (cerceamento de defesa), pois a autoridade supervisora descreveu pormenorizadamente cada ilícito em diversos volumes de que constam documentos comprobatórios das operações - por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, convolando em multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MARTIN WIMMER pena de inabilitação temporária, pelo período de 3 (três) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil. No presente caso, não se pode afirmar que o número ou o volume de operações irregulares por descumprimento aos princípios da boa técnica bancária sejam pequenos ou insignificantes, dado o razoável prejuízo que provocaram à instituição financeira mutuante nem, de outro lado, que houvesse situação de descalabro sistêmico no processo de concessão de crédito. Existiam falhas e deficiências (alçadas excessivamente elevadas para os gerentes, falta de controle sobre formalização e debilidades no sistema de acompanhamento das operações), mas se impõe ponderar que o recorrente demonstrou ter tomado, ainda que tardiamente, medidas no sentido de minimizá-las, vencidos, diante do voto de qualidade proferido pelo Sr. Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), os Conselheiros Edmundo de Paulo, Valdecyr Maciel Gomes, Maurício Lucena do Val e José Ataliba Ferraz Sampaio ao votar pela inflição de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)
Inteiro teor
3.355 caracteres transcritos do PDF oficial
236ª Sessão em 28 de abril de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 4937/04
Recurso 4345 Processo BCB 0001029067 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MARTIN WIMMER RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Empréstimo - Concessão sem atendimento aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos (clientes detentores de restrições cadastrais e ou sem ficha cadastrais e ou emitentes de cheques sem suficiente provisão de fundos; renovação com incorporação de encargos de transação anterior; falta de adequado título representativo da dívida, com saques além do limite ou a descoberto em contas de depósitos; não agregação de garantias; aceitação de aval de pessoas sem patrimônio compatível com a dívida e ou hipoteca de imóvel sem laudo de avaliação) - Infrações configuradas - Razões de defesa acolhidas em parte - Descaracterização de irregularidade de natureza grave - Apelo a que se dá provimento parcial.
PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, ART. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 4937/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após rejeitar, sem dissidências, a questão de preliminar argüida (cerceamento de defesa), pois a autoridade supervisora descreveu pormenorizadamente cada ilícito em diversos volumes de que constam documentos comprobatórios das operações - por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, convolando em multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MARTIN WIMMER pena de inabilitação temporária, pelo período de 3 (três) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil. No presente caso, não se pode afirmar que o número ou o volume de operações irregulares por descumprimento aos princípios da boa técnica bancária sejam pequenos ou insignificantes, dado o razoável prejuízo que provocaram à instituição financeira mutuante nem, de outro lado, que houvesse situação de descalabro sistêmico no processo de concessão de crédito. Existiam falhas e deficiências (alçadas excessivamente elevadas para os gerentes, falta de controle sobre formalização e debilidades no sistema de acompanhamento das operações), mas se impõe ponderar que o recorrente demonstrou ter tomado, ainda que tardiamente, medidas no sentido de minimizá-las, vencidos, diante do voto de qualidade proferido pelo Sr. Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), os Conselheiros Edmundo de Paulo, Valdecyr Maciel Gomes, Maurício Lucena do Val e José Ataliba Ferraz Sampaio ao votar pela inflição de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Rafael Euclydes de Campos Cardoso, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Maurício Lucena do Val e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (SP), 28 de abril de 2004 - Ata publicada no DOU de 19.07.2004 - Seção 1 - Pags. 22 a 24.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.