CRSFN · 23/03/2000
Julgado — Acórdão nº 2810/2000
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a BANCO BCN BARCLAYS S.A., ADEMAR LINS DE ALBUQUERQUE, WAGNER SOARES FOSCHIANI e JOSÉ MANOEL LOBATO BARLETTA multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,65 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s. Não se lobrigou nos autos a figura do repasse e, sim, a realização de duas operações distintas: a primeira, entre a instituição financeira ora a recorrente e os detentores de (commercial papers( oriundos de emissão externa; a segunda, com o banco apelante também e a tomadora doméstica dos recursos, empresa com acionistas parentes por afinidade de acionistas do mutuante, em desarmonia com os ditames do art. 34 inciso V da Lei 4.595/64, para os quais o CRSFN tem dado interpretação teleológica, ou seja, voltada para a finalidade das operações efetuadas. Na deliberação restou vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao votar pelo arquivamento, tendo comparecido o advogado Dr. Geraldo C. Vidigal, que na oportunidade formulou sustentação oral em nome dos interesses dos apelantes
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184ª Sessão em 23 de março de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2810/00
Recurso 2725 Processo origem BCB 9500559233 RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: BANCO BCN BARCLAYS S.A. ADEMAR LINS DE ALBUQUERQUE WAGNER SOARES FOSCHIANI JOSÉ MANOEL LOBATO BARLETTA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Empréstimo vedado – Liberação de recursos a empresa ligada por razões de parentesco – Utilização de (commercial papers( - Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 2810/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a BANCO BCN BARCLAYS S.A., ADEMAR LINS DE ALBUQUERQUE, WAGNER SOARES FOSCHIANI e JOSÉ MANOEL LOBATO BARLETTA multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,65 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s. Não se lobrigou nos autos a figura do repasse e, sim, a realização de duas operações distintas: a primeira, entre a instituição financeira ora a recorrente e os detentores de (commercial papers( oriundos de emissão externa; a segunda, com o banco apelante também e a tomadora doméstica dos recursos, empresa com acionistas parentes por afinidade de acionistas do mutuante, em desarmonia com os ditames do art. 34 inciso V da Lei 4.595/64, para os quais o CRSFN tem dado interpretação teleológica, ou seja, voltada para a finalidade das operações efetuadas. Na deliberação restou vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao votar pelo arquivamento, tendo comparecido o advogado Dr. Geraldo C. Vidigal, que na oportunidade formulou sustentação oral em nome dos interesses dos apelantes.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 24 de março de 2000
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